TJDFT - 0715761-55.2023.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 14:50
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 14:49
Decorrido prazo de S. N. DA ROSA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-75 (REU) em 27/02/2025.
-
28/02/2025 02:42
Decorrido prazo de S. N. DA ROSA - ME em 27/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 11:46
Recebidos os autos
-
24/02/2025 11:46
Indeferido o pedido de S. N. DA ROSA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-75 (REU)
-
24/02/2025 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
20/02/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 17:09
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 11:18
Recebidos os autos
-
20/02/2025 11:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
18/02/2025 02:41
Publicado Certidão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/02/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 19:59
Recebidos os autos
-
18/09/2024 18:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/09/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 16:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/09/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de HOOGLI HUB DE RESULTADOS LTDA em 13/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 17:54
Juntada de Petição de apelação
-
15/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715761-55.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: HOOGLI HUB DE RESULTADOS LTDA REVEL: S.
N.
DA ROSA - ME SENTENÇA Nos termos da petição inicial (id. 155308335), trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por HOOGLI HUB DE RESULTADOS LTDA. em face de S.
N.
DA ROSA - ME, partes qualificadas, visando ao recebimento de montante quantificado em R$ 18.341,51 (dezoito mil, trezentos e quarenta e um reais e cinquenta e um centavos), juntando, para tanto, os documentos de id. 155310572/155310573, correspondentes a instrumento particular de prestação de serviços.
Assim, retifique-se a autuação do feito, notadamente quanto à classe judicial, por se tratar de ação de conhecimento, sob o procedimento comum.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação.
Citada, a parte ré opôs embargos monitórios (id. 194720101), os quais apreciarei como contestação, oportunidade em que questionou a validade da relação contratual ao argumento de que o pacto não teria sido firmado pela parte requerida, conquanto ostente, em seu corpo, a assinatura digital da sua representante legal.
Instada a se manifestar em réplica, verificou-se a inércia da parte autora (id. 198573699).
Posteriormente, em id. 198824714, a parte ré pleiteou a realização de audiência de instrução e julgamento, o que foi indeferido na forma da decisão de id. 199068957.
Com a preclusão da referida decisão (id. 199068957), vieram os autos conclusos para sentença. É o necessário.
DECIDO.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual.
Outrossim, é caso de julgamento antecipado do mérito, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria é essencialmente de direito e a prova documental carreada aos autos pelas partes é suficiente.
Examinados os autos, tenho que a controvérsia cinge-se na existência de relação contratual entre as partes, a lastrear o débito pleiteado pela parte autora, em virtude de inadimplemento obrigacional imputado à requerida.
Assim, em sua defesa, alega a demandada que o instrumento contratual entabulado pelas partes não seria válido, pois que não fora celebrado pela parte ré.
Nada obstante, colhe-se dos referidos documentos (id. 155310572) a existência de assinatura digital da representante legal da pessoa jurídica demandada, gerada por meio de software em que há elementos que permitem a identificação do signatário, data e hora, nome, CPF, e-mail, IP, versão da plataforma utilizada.
Ainda que a parte demandada alegue que a referida assinatura teria sido externada por terceiros, fato é que, ainda assim, não há, nos autos, elementos suficientes a arredarem a validade do ato ora impugnado.
Destarte, forçoso concluir que a requerida não se desincumbiu do ônus quanto à prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pelo autor, a teor do disposto pelo art. 373, inciso II, do CPC.
Nesse mesmo sentido, é a jurisprudência desse Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EMENDA À INICIAL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E OUTRAS AVENÇAS.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA COM CERTIFICADO DIGITAL EXPEDIDO POR AUTORIDADE CERTIFICADORA ICP-BRASIL. ÔNUS DO RÉU DE PROVAR A ILEGITIMIDADE.
MÉTODO PRIVADO DE CERTIFICAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO PREMATURA DO PROCESSO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, em seu art. 10, § 2º, não vedou ou restringiu outros meios de "comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento." 2.
Quanto à possível verificação de assinatura eletrônica, incumbe ao réu, em regra, o ônus de provar sua ilegitimidade, como fato impeditivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. 3.
In casu, deve-se reconhecer a validade da assinatura eletrônica, mesmo sem certificado digital emitido pela ICP-Brasil, porquanto garantida a devida identidade do signatário (data, hora, nome, e-mail, IP e localização). 3.1.
Ademais, há nos autos outros elementos que comprovam que as partes firmaram contrato de alienação fiduciária, como a consulta ao Sistema Nacional de Gravame - SNG, que assinala o agente financeiro e o veículo objeto do pedido de busca e apreensão. 4.
RECURSO CONHECIDO e PROVIDO. (Acórdão 1867346, 07113557320238070006, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 22/5/2024, publicado no PJe: 4/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DESATENDIMENTO À ORDEM DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
CONTRATO ASSINADO PELO DEVEDOR.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
CERTIFICAÇÃO PRIVADA.
VALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Nos termos do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil-CPC, a necessidade de intimação pessoal, antes da decisão de extinção, restringe-se às hipóteses de paralisação do processo por mais de um ano por negligência das partes ou nos casos de abandono da causa por mais de 30 dias (art. 485, II e III, do CPC).
A extinção do feito não se deu com base em nenhuma das hipóteses mencionadas. 2.
A Medida Provisória - MP 2.200-2/2001 não impede a utilização de certificados não emitidos pela ICP-Brasil como meio de comprovação da autoria e da integridade de declarações constantes de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido, hipótese em que tais documentos serão considerados documentos particulares para todos os efeitos legais. (art. 10). 3.
Ao tratar de cédula de crédito bancário, o art. 29 da Lei 10931/2004 estabelece que a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários "poderá ocorrer sob a forma eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca de seu signatário" 4.
No caso, o réu não utilizou uma assinatura digital certificada pela ICP-Brasil.
O contrato juntado aos autos (ID 52043588) contém aceite digital, gerada por meio de software, na qual há elementos que permitem identificar o signatário (data e hora, nome, e-mail e endereço de IP).
Trata-se de assinatura privada, que foi admitida como válida pelas partes, conforme exigido pelo art. 10, § 2º, da MP 2.200-2/2001. 5.
Não há elementos que evidenciem a invalidade da assinatura eletrônica constante do título executivo: o retorno dos autos à origem é medida que se impõe. 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada. (Acórdão 1787562, 07047155420238070006, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 14/11/2023, publicado no PJe: 4/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por HOOGLI HUB DE RESULTADOS LTDA. em face de S.
N.
DA ROSA - ME, a fim de condenar a ré ao pagamento do valor pleiteado pela parte autora, à ordem de R$ 18.341,51 (dezoito mil, trezentos e quarenta e um reais e cinquenta e um centavos), a ser acrescido de correção monetária, pelo INPC, e juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de 08/03/2023, data imediatamente subsequente àquela em que elaboradas as planilhas de cálculos de id. 155310575/155310576, em ordem a se evitar, com isso, a dúplice incidência dos encargos moratórios.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos dos artigos 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Eventual pedido de cumprimento de sentença deverá vir instruído com a planilha atualizada do débito, bem como com o comprovante de recolhimento das custas processuais dessa nova fase, salvo se beneficiário da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
13/08/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 14:54
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
13/08/2024 09:31
Recebidos os autos
-
13/08/2024 09:31
Julgado procedente o pedido
-
06/06/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 07:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
05/06/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 17:37
Recebidos os autos
-
05/06/2024 17:37
Indeferido o pedido de S. N. DA ROSA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-75 (REVEL)
-
04/06/2024 07:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
03/06/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 14:32
Recebidos os autos
-
03/06/2024 14:32
Outras decisões
-
03/06/2024 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
29/05/2024 18:05
Decorrido prazo de HOOGLI HUB DE RESULTADOS LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-50 (AUTOR) em 28/05/2024.
-
29/05/2024 04:06
Decorrido prazo de HOOGLI HUB DE RESULTADOS LTDA em 28/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 19:14
Recebidos os autos
-
20/05/2024 19:14
Outras decisões
-
20/05/2024 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
15/05/2024 18:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/04/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 18:46
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 08:10
Recebidos os autos
-
02/04/2024 08:10
Outras decisões
-
22/03/2024 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
22/03/2024 19:23
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 10:16
Recebidos os autos
-
20/10/2023 16:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/10/2023 18:33
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 18:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/10/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 17:29
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 11:47
Decorrido prazo de HOOGLI HUB DE RESULTADOS LTDA em 09/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 21:04
Juntada de Petição de apelação
-
13/09/2023 01:27
Decorrido prazo de HOOGLI HUB DE RESULTADOS LTDA em 12/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:53
Publicado Sentença em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
08/09/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2023 22:41
Recebidos os autos
-
07/09/2023 22:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/09/2023 21:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
04/09/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 17:32
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 03:36
Decorrido prazo de HOOGLI HUB DE RESULTADOS LTDA em 22/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 11:05
Expedição de Certidão.
-
22/07/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 13:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/07/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 09:01
Recebidos os autos
-
18/07/2023 09:01
Julgado procedente o pedido
-
18/07/2023 00:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
14/07/2023 01:35
Decorrido prazo de S. N. DA ROSA - ME em 13/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 19:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/07/2023 19:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 23ª Vara Cível de Brasília
-
06/07/2023 19:16
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/07/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/07/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:22
Recebidos os autos
-
04/07/2023 00:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/06/2023 01:02
Decorrido prazo de S. N. DA ROSA - ME em 13/06/2023 23:59.
-
20/05/2023 05:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/05/2023 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2023 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 20:06
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 20:04
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/05/2023 12:05
Recebidos os autos
-
03/05/2023 12:05
Recebida a emenda à inicial
-
02/05/2023 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
02/05/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:21
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
13/04/2023 11:31
Recebidos os autos
-
13/04/2023 11:31
Determinada a emenda à inicial
-
12/04/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
12/04/2023 18:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MONITÓRIA (40)
-
12/04/2023 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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