TJDFT - 0743605-80.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 20:27
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 20:26
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 16:13
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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20/05/2024 16:13
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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18/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ZAPPONI SERVICOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 17/05/2024 23:59.
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04/05/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE CARLOS ROCHA LIMA em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 02:16
Decorrido prazo de SYN DA AMAZONIA LTDA. - ME em 03/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
VEDAÇÃO.
RECURSO COM FINS DE PREQUESTIONAMENTO. 1.
O Acórdão não padece de nenhuma eiva, notadamente porque estão expressos no seu corpo os fundamentos que fulminaram a pretensão do embargante. 2.
O Código de Processo Civil consagra, em seu artigo 1.025, a tese do prequestionamento ficto.
Portanto, para esse fim, a simples interposição dos embargos de declaração já se mostra suficiente, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados. 3.
Devem ser rejeitados os embargos de declaração diante da ausência de constatação das hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 4.
Embargos declaratórios conhecidos e desprovidos. -
19/04/2024 15:54
Conhecido o recurso de ZAPPONI SERVICOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-54 (EMBARGANTE) e não-provido
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18/04/2024 11:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 13:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/03/2024 11:34
Recebidos os autos
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01/03/2024 13:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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01/03/2024 02:27
Decorrido prazo de SYN DA AMAZONIA LTDA. - ME em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 02:27
Decorrido prazo de JOSE CARLOS ROCHA LIMA em 29/02/2024 23:59.
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22/02/2024 14:00
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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22/02/2024 12:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA DE BENS EM NOME DO CÔNJUGE DO DEVEDOR.
DOCUMENTO JUNTADO NÃO SE PRESTA A FAZER PROVA DO ESTADO CIVIL DO AGRAVADO. 1. É possível a pesquisa de bens do cônjuge do devedor, como quer o agravante, mas para isso, faz-se necessário que antes se demonstre que o executado é casado e qual o regime de bens, para saber se este permite referida penhora de bens em nome do cônjuge e que possam pertencer ao casal. 2.
No caso, o documento juntado pelo agravante não se presta a fazer prova do estado civil do agravado, notadamente porque tal “papel” é apenas um recorte parcial de uma suposta certidão de casamento da união do executado. 3.
Negou-se provimento ao recurso. -
01/02/2024 15:29
Conhecido o recurso de ZAPPONI SERVICOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-54 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/02/2024 11:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/11/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 15:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2023 20:14
Recebidos os autos
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21/11/2023 16:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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21/11/2023 07:36
Decorrido prazo de SYN DA AMAZONIA LTDA. - ME em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 07:35
Decorrido prazo de ZAPPONI SERVICOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 20/11/2023 23:59.
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16/11/2023 13:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/10/2023 02:18
Publicado Decisão em 25/10/2023.
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25/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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16/10/2023 10:08
Recebidos os autos
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16/10/2023 10:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/10/2023 12:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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11/10/2023 07:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/10/2023 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/10/2023 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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