TJDFT - 0701069-81.2024.8.07.0012
1ª instância - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2024 12:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 01:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2024 10:13
Publicado Intimação em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0701069-81.2024.8.07.0012 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) REQUERENTE: ULISSES ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pela defesa do suposto autor do fato em face de decisão que indeferiu a readequação/revogação de medida protetiva deferida, conforme ID 188805762.
O art. 581 do CPP apresenta um rol numerus clausus, não sendo cabível a interposição deste recurso em face de decisões ali não previstas.
O recurso apresentado não poderá ser recebido como reclamação contra o ato judicial, pois não há previsão de juízo de retratação na reclamação e não há indicativo das peças que o recorrente pretenderia encaminhar ao TJ, não havendo que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Deste modo, nego seguimento ao recurso em sentido estrito interposto no ID 190234945 em face da ausência dos requisitos de admissibilidade.
P.R.I.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2024 17:03:49.
CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juiz de Direito -
20/03/2024 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2024 17:11
Recebidos os autos
-
19/03/2024 17:11
Não recebido o recurso de Sob sigilo.
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17/03/2024 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
17/03/2024 11:40
Juntada de Certidão
-
16/03/2024 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2024 02:57
Publicado Intimação em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0701069-81.2024.8.07.0012 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) REQUERENTE: ULISSES ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 593 do CPP cabe apelação dos seguintes atos judiciais: Art. 593.
Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular; II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior; III - das decisões do Tribunal do Júri, quando: a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia; b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. § 1o Se a sentença do juiz-presidente for contrária à lei expressa ou divergir das respostas dos jurados aos quesitos, o tribunal ad quem fará a devida retificação. § 2o Interposta a apelação com fundamento no no III, c, deste artigo, o tribunal ad quem, se Ihe der provimento, retificará a aplicação da pena ou da medida de segurança. § 3o Se a apelação se fundar no no III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação. § 4o Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra.
A decisão emanada em sede de MPU não se encontra dentro das hipóteses previstas para ser combatida por meio de apelação, pelo que indevido o meio de impugnação utilizado pelo autor do fato.
Sobre o tema já decidiu nosso E.
TJDFT: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE 1º GRAU QUE NÃO RECEBEU RECURSO DE APELAÇÃO.
PRETENSÃO DEFENSIVA DE REFORMA DO DECISUM QUE RECEBEU A DENÚNCIA.
IMPROCEDÊNCIA.
ART. 593 DO CPP.
ROL TAXATIVO. 1.
A decisão que recebe a denúncia não desafia recurso de apelação. 2.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1392588, 07044994920218070011, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 9/12/2021, publicado no PJe: 4/1/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso interposto no ID 189453832.
P.R.I.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 17:13:27.
CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juiz de Direito -
13/03/2024 04:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 18:09
Recebidos os autos
-
12/03/2024 18:09
Não recebido o recurso de Sob sigilo.
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0701069-81.2024.8.07.0012 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) REQUERENTE: ULISSES ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de readequação de medida protetiva formulado pelo indicado autor do fato ULISSES ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR deferida nos autos 0701146-27.2023.8.07.0012, requerida nos seguintes termos: “(...) Deferido a restituição do porte de armas para uso apenas em serviço perante a Policia Militar do Distrito Federal, conforme o art. 316 do CPP; b- Retirada a restrição de aproximação do endereço CRIXÁS 04, BLOCO C, APTO 202 - SÃO SEBASTIÃO, DF, CEP 71693-311. (...)” A vítima requereu a manutenção das medidas protetivas.
O Ministério Público manifestou-se no ID 188299892.
DECIDO.
Nos autos da MPU 0701146-27.2023.8.07.0012 (decisão de ID 150106706) foi determinado o recolhimento da arma de fogo do indicado autor do fato, policial militar: “(...) Em tempo, complementando a decisão de ID 150102863, determino a expedição de ofício à Corregedoria da Polícia Militar do Distrito Federal e o recolhimento da arma de fogo corporativa de ULISSES ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR. À Secretaria para providências.
Intimem-se. (...)” Na mesma medida protetiva no ID 150818483 foi deferida a proibição do requerente de frequentar a residência da vítima: “(...) Defiro o pedido de ID 150490676 e amplio a medida protetiva de proibição de frequentar determinados lugares para incluir o endereço residencial da vítima, qual seja, CONDOMINIO CRIXA 04 BLOCO C APARTAMENTO 202 - São Sebastião/DF.
Parecer ministerial no mesmo sentido no ID 150565656.
Oficie-se à Delegacia de Polícia para que verifique “se o agressor possui registro de porte ou posse de arma de fogo e, na hipótese de existência, juntar aos autos essa informação", com destaque para realização da pesquisa no sistema SIGMA, conforme pleiteado pelo MP no ID 150565656.
Com a resposta, retornem os autos ao Ministério Público para manifestação.
Intimem-se. (...)” A medida protetiva, arquivada no Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião em cumprimento ao § 1º do art. 104 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, encontra-se vinculada aos autos principais 0702194-21.2023.8.07.0012, redistribuídos a este juízo (ação penal).
A beligerância que impera no relacionamento do ex-casal é evidente, o que está a exigir uma maior proteção da vítima até que se possa melhor esclarecer os fatos.
A vítima requereu a manutenção da medidas protetivas informando temer a conduta do indicado autor do fato, bem como informando que não se mudou de sua residência.
Nesta fase processual a palavra da vítima apresenta grande força conforme entendimento pacífico de nossos Tribunais.
Assim, não vislumbro qualquer motivo para revogar e/ou modular as medidas protetivas deferidas anteriormente, pelo que INDEFIRO o pedido inicial de ID 186497297 e MANTENHO as medidas protetivas deferidas em favor da ofendida.
Int.
Em caso de necessidade pelo oficial de justiça fica, desde já, autorizada a requisição de auxílio/ apoio policial para cumprimento da diligência.
Associem-se os presentes autos aos autos da ação penal 0702194-21.2023.8.07.0012.
Após a preclusão da presente decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
P.R.I.
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024.
CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juiz de Direito -
11/03/2024 22:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
11/03/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 12:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 09:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 16:18
Recebidos os autos
-
05/03/2024 16:18
Determinado o arquivamento
-
05/03/2024 16:18
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
05/03/2024 16:18
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
01/03/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
29/02/2024 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 16:32
Recebidos os autos
-
27/02/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
27/02/2024 10:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 14:16
Recebidos os autos
-
23/02/2024 14:16
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
23/02/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
22/02/2024 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0701069-81.2024.8.07.0012 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) REQUERENTE: ULISSES ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DESPACHO Trata-se de pedido de readequação de medida protetiva de urgência, cuja peça inicial e documentos que o acompanham foram distribuídos em sigilo, conforme certidão de ID 187199019, inviabilizando o cumprimento da decisão de ID 187090903.
Deste modo, esclareça a Defesa do requerente se há necessidade da manutenção do sigilo da petição inicial e documentos que a instruem, requerendo o que entender de direito.
Prazo 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2024.
CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juiz de Direito -
20/02/2024 18:12
Recebidos os autos
-
20/02/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 17:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
20/02/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 14:30
Recebidos os autos
-
20/02/2024 14:30
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSSB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião Número do processo: 0701069-81.2024.8.07.0012 Classe judicial: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) REQUERENTE: ULISSES ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DECISÃO À Secretaria, para que promova a retificação da classe judicial do feito.
Cuida-se de pedido de revisão de medida protetiva de urgência e revogação de medida cautelar interposto por ULISSES ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR, no qual pretende a liberação do porte de arma para utilização em serviço perante a Polícia Militar do Distrito Federal e da revogação da proibição de frequentar o endereço CRIXÁS 04, BLOCO C, APTO 202 - SÃO SEBASTIÃO, medidas decretadas nos autos da MPUMP 0701146-27.2023.8.07.0012, que foi integralmente trasladada para os autos da APSum 0702194-21.2023.8.07.0012, em trâmite no 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília.
A ação penal aguarda decisão de saneamento e organização, pois já oferecida e recebida a denúncia, citado o réu e apresentada resposta à acusação.
Verifico, assim, que a competência para analisar o pedido do réu, de ID 186497297, é o 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília, pois as medidas que pretende ver revogadas estão vigentes na APSum 0702194-21.2023.8.07.0012, que tramita no Juízo em questão.
No mesmo sentido parecer do Ministério Público de ID 186718409.
Assim, DETERMINO a remessa dos presentes autos ao juízo do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília/DF.
Procedam-se às anotações e comunicações pertinentes e oportunamente dê-se ciência ao Ministério Público.
Circunscrição de São Sebastião/DF.
MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital. -
19/02/2024 18:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
19/02/2024 18:55
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 15:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/02/2024 15:47
Classe Processual alterada de LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) para MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268)
-
19/02/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 11:16
Recebidos os autos
-
19/02/2024 11:16
Declarada incompetência
-
16/02/2024 14:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
16/02/2024 09:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 15:04
Recebidos os autos
-
15/02/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 11:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
15/02/2024 08:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião
-
14/02/2024 10:27
Recebidos os autos
-
14/02/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2024 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
14/02/2024 09:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2024 06:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2024 06:02
Recebidos os autos
-
14/02/2024 06:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2024 01:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
14/02/2024 01:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
14/02/2024 01:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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