TJDFT - 0704812-61.2017.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 17:56
Arquivado Definitivamente
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04/06/2024 17:55
Transitado em Julgado em 04/06/2024
-
04/06/2024 04:28
Decorrido prazo de DAVIA BETHANIA PEREIRA SOUZA em 03/06/2024 23:59.
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30/05/2024 03:22
Decorrido prazo de DAVIA BETHANIA PEREIRA SOUZA em 29/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:03
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 28/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 04:04
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 20/05/2024 23:59.
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09/05/2024 02:42
Publicado Sentença em 09/05/2024.
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08/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 02:35
Publicado Certidão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 19:56
Recebidos os autos
-
06/05/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 19:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/05/2024 23:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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03/05/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 12:20
Juntada de Certidão
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03/05/2024 12:20
Juntada de Alvará de levantamento
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01/05/2024 03:42
Decorrido prazo de DAVIA BETHANIA PEREIRA SOUZA em 30/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:19
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 17:03
Juntada de Certidão
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25/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0704812-61.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAVIA BETHANIA PEREIRA SOUZA EXECUTADO: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Por ora, intime-se a parte exequente para acostar planilha atualizada do débito remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
No caso de inércia do exequente, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III e seu §1º do CPC. 1.2 Vindo a planilha de valores, realizem-se o ato constritivo a seguir. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema Sisbajud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.2.
Após, tendo em vista a petição de ID 193843330, em que a executada concorda com o pagamento do débito remanescente, reputo desnecessária a intimação da devedora para impugnação. 2.3.
Assim, restando frutífera a diligência, transfira-se o valor bloqueado para conta judicial e expeça-se alvará eletrônico em favor da credora.
Observem-se os dados bancários indicados ao ID 192736846. 3.
Após, intime-se o exequente para informar se o débito executado nos presentes autos foi integralmente quitado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção da execução pelo pagamento.
Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação da parte autora, retornem-se conclusos, ciente de que o seu silêncio ensejará a extinção do processo em face do cumprimento da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
22/04/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
20/04/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 19:50
Recebidos os autos
-
19/04/2024 19:50
Determinada a emenda à inicial
-
19/04/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/04/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:57
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 15/04/2024 23:59.
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11/04/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 12:55
Juntada de Alvará de levantamento
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11/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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10/04/2024 15:54
Recebidos os autos
-
10/04/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 15:54
Outras decisões
-
10/04/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 21:51
Recebidos os autos
-
08/04/2024 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 21:51
Outras decisões
-
05/04/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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05/04/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 18:51
Juntada de Petição de auto de apreensão em flagrante
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03/04/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 19:26
Declarada decadência ou prescrição
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21/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0704812-61.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAVIA BETHANIA PEREIRA SOUZA EXECUTADO: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC. 1.
Intime-se a parte devedora para cumprir voluntariamente a obrigação de pagar o valor de R$ 40.352,93, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC. 2.
Considerando que o requerimento de cumprimento de sentença ocorreu dentro do prazo de um ano contato da data do trânsito em julgado da sentença,a intimação deverá ser realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC. 3.
Cumprida a obrigação no prazo supra, intime-se o credor para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sendo o seu silêncio interpretado como anuência em relação à satisfação integral do débito. 4.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se imediatamente o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Apresentada eventual impugnação, retornem conclusos. 5.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, bem como não apresentada impugnação pela parte devedora, CERTIFIQUE-SE.
Após, intime-se a parte credora para apresentar planilha de débito, já abatido eventual valor depositado, contemplando o valor da multa do art. 523, §1º, do CPC, dos honorários da fase de cumprimento de sentença, que fixo em 10% do montante do débito, e das custas recolhidas, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento (as duas últimas verbas só deverão ser incluídas se a parte devedora não for beneficiária da gratuidade de Justiça).
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos.
Apresentada a planilha, prossiga-se. 5.1.
Com a vinda da planilha de débitos, determino a realização dos atos constritivos que se seguem. 6.
Na forma do art. 835, inciso I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 6.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC) e transfira-se o remanescente para conta judicial vinculada aos presentes autos, com escopo de preservar o valor nominal da moeda, certificando-se todo o ocorrido. 6.1.1.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos 6.2.
Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inciso II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 6.2.1.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 6.2.2.
Decorrido o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora. 6.2.3.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 7.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via RENAJUD, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa ao sistema INFOJUD, restrita ao último exercício declarado, e SNIPER. 7.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, defiro desde já a penhora sobre ele(s), ficando a parte devedora nomeada como fiel depositária do bem. 7.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 7.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação do veículo e intimação do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 7.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias). 7.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 7.1.5.
Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 8.
Restando infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar objetivamente bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 8.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, ficará automaticamente suspensa a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação.
Deverá a Secretaria atentar-se que os prazos dos itens 1 e 4 são sequenciais e, para fins de melhor organização das rotinas desta Vara, o réu deverá ser intimado em expediente único de 30 (trinta) dias correspondente à soma dos prazos para pagamento e impugnação.
Transcorrido esse prazo, em caso de não pagamento voluntário, que será certificado nos autos, o autor será intimado para apresentação de planilha atualizada do débito, na qual conste a multa de 10%, prevista no art. 523, §1, do CPC, e honorários advocatícios.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
19/02/2024 20:48
Recebidos os autos
-
19/02/2024 20:47
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 20:47
Recebida a emenda à inicial
-
19/02/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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15/02/2024 19:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/02/2024 18:10
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/02/2024 14:32
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:32
Recebida a emenda à inicial
-
12/02/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
12/02/2024 14:49
Transitado em Julgado em 07/02/2024
-
09/02/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 19:28
Recebidos os autos
-
09/02/2024 19:28
Outras decisões
-
08/02/2024 21:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
08/02/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 20:38
Recebidos os autos
-
08/02/2024 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 21:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
07/02/2024 21:12
Processo Desarquivado
-
07/02/2024 18:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/08/2023 18:03
Arquivado Provisoramente
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31/08/2023 16:52
Recebidos os autos
-
31/08/2023 16:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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31/08/2023 14:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
30/08/2023 00:31
Processo Desarquivado
-
30/06/2023 18:59
Arquivado Provisoramente
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20/05/2023 01:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 19/05/2023 23:59.
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13/05/2023 01:15
Decorrido prazo de ADRIANA PAULA MOREIRA DE LIMA em 12/05/2023 23:59.
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19/04/2023 00:47
Publicado Decisão em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 09:31
Recebidos os autos
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17/04/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 09:31
Indeferido o pedido de ADRIANA PAULA MOREIRA DE LIMA - CPF: *59.***.*71-87 (EXECUTADO)
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12/04/2023 11:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/03/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
23/03/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 20:57
Recebidos os autos
-
01/03/2023 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 17:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/02/2023 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
06/02/2023 18:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/02/2023 03:28
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 31/01/2023 23:59.
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30/01/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:06
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
24/01/2023 01:53
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
17/01/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
14/01/2023 20:47
Recebidos os autos
-
14/01/2023 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2023 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
12/01/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 12:28
Recebidos os autos
-
12/01/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 00:21
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 06/10/2022 23:59:59.
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08/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 08/09/2022.
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07/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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06/09/2022 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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05/09/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 13:24
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 12:31
Recebidos os autos
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05/09/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 12:31
Decisão interlocutória - recebido
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17/06/2022 18:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/05/2022 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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24/05/2022 16:47
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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23/05/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 07:31
Publicado Decisão em 02/05/2022.
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30/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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28/04/2022 08:42
Recebidos os autos
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28/04/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 08:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/02/2022 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/02/2022 09:41
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
17/12/2021 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 13:40
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 09:38
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
17/12/2021 02:22
Publicado Decisão em 17/12/2021.
-
17/12/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
15/12/2021 14:48
Recebidos os autos
-
15/12/2021 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 14:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/12/2021 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/12/2021 11:49
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2021 00:19
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 10/12/2021 23:59:59.
-
24/11/2021 08:33
Juntada de Petição de manifestação
-
22/11/2021 22:30
Recebidos os autos
-
22/11/2021 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 22:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 18:35
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
22/11/2021 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/11/2021 12:58
Recebidos os autos
-
20/11/2021 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2021 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
20/11/2021 10:01
Juntada de Petição de impugnação
-
17/11/2021 15:44
Recebidos os autos
-
17/11/2021 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 15:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/11/2021 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/11/2021 09:32
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
12/11/2021 18:21
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
11/11/2021 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 21:40
Recebidos os autos
-
10/11/2021 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 21:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/10/2021 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/10/2021 04:02
Processo Desarquivado
-
04/10/2021 14:37
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2020 08:43
Arquivado Provisoramente
-
04/05/2020 03:16
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
27/04/2020 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/04/2020 10:54
Juntada de Petição de manifestação
-
24/04/2020 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2020 09:27
Expedição de Certidão.
-
24/04/2020 09:25
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
20/03/2019 15:25
Juntada de Certidão
-
20/03/2019 15:24
Juntada de Certidão
-
20/03/2019 15:23
Juntada de Certidão
-
19/03/2019 04:55
Publicado Decisão em 19/03/2019.
-
18/03/2019 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/03/2019 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2019 19:36
Recebidos os autos
-
13/03/2019 19:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/03/2019 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/03/2019 10:49
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2019 11:58
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 27/02/2019 23:59:59.
-
26/02/2019 09:49
Juntada de Petição de manifestação
-
20/02/2019 07:17
Publicado Certidão em 20/02/2019.
-
20/02/2019 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/02/2019 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2019 17:36
Juntada de Certidão
-
14/02/2019 23:49
Decorrido prazo de ADRIANA PAULA MOREIRA DE LIMA em 12/02/2019 23:59:59.
-
31/01/2019 03:25
Publicado Certidão em 31/01/2019.
-
30/01/2019 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/01/2019 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2019 18:24
Juntada de Certidão
-
25/01/2019 10:21
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2018 18:41
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2018 03:52
Publicado Certidão em 29/10/2018.
-
27/10/2018 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/10/2018 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2018 15:53
Juntada de Certidão
-
03/09/2018 16:01
Juntada de Petição de manifestação
-
29/08/2018 16:00
Publicado Decisão em 29/08/2018.
-
29/08/2018 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2018 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2018 18:45
Decorrido prazo de ADRIANA PAULA MOREIRA DE LIMA em 20/06/2018 23:59:59.
-
17/05/2018 06:19
Publicado Edital em 17/05/2018.
-
17/05/2018 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/04/2018 17:14
Juntada de Certidão
-
19/04/2018 20:09
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 18/04/2018 23:59:59.
-
11/04/2018 04:28
Publicado Certidão em 11/04/2018.
-
11/04/2018 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/03/2018 15:14
Expedição de Certidão.
-
01/03/2018 15:14
Juntada de Certidão
-
23/01/2018 13:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2017 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/12/2017 10:44
Expedição de Mandado.
-
07/12/2017 13:00
Juntada de Certidão
-
22/11/2017 03:27
Publicado Decisão em 22/11/2017.
-
22/11/2017 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/11/2017 11:01
Recebidos os autos
-
17/11/2017 11:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/11/2017 16:27
Conclusos para decisão para JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/10/2017 03:32
Publicado Decisão em 27/10/2017.
-
27/10/2017 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/10/2017 21:19
Recebidos os autos
-
16/10/2017 21:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/09/2017 13:26
Conclusos para decisão para JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/08/2017 18:50
Juntada de Petição de diligência
-
31/07/2017 14:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2017 05:10
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 25/07/2017 23:59:59.
-
20/07/2017 15:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/07/2017 12:56
Expedição de Mandado.
-
19/07/2017 17:24
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2017 14:16
Publicado Certidão em 18/07/2017.
-
18/07/2017 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2017 16:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2017 14:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2017 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 07/06/2017.
-
06/06/2017 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2017 07:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2017 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2017 15:39
Expedição de Mandado.
-
05/06/2017 15:39
Expedição de Mandado.
-
01/06/2017 11:40
Recebidos os autos
-
01/06/2017 11:40
Decisão interlocutória - recebido
-
28/05/2017 23:17
Conclusos para despacho para JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/05/2017 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2017
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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