TJDFT - 0002031-10.2017.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 16:00
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 15:50
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
04/02/2025 03:11
Decorrido prazo de VITOR RAMOS VIEIRA em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:11
Decorrido prazo de VASCO VIEIRA ROSA em 03/02/2025 23:59.
-
11/12/2024 02:20
Publicado Sentença em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 21:37
Recebidos os autos
-
06/12/2024 21:36
Declarada decadência ou prescrição
-
05/12/2024 09:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
03/12/2024 02:42
Decorrido prazo de VITOR RAMOS VIEIRA em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:42
Decorrido prazo de VASCO VIEIRA ROSA em 02/12/2024 23:59.
-
11/11/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:17
Publicado Certidão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 15:06
Processo Desarquivado
-
08/10/2024 10:24
Arquivado Provisoramente
-
05/10/2024 05:14
Processo Desarquivado
-
04/10/2024 15:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/03/2024 22:19
Arquivado Provisoramente
-
08/03/2024 22:18
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0002031-10.2017.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MICHEL LISBOA MARTO RESENDE EXECUTADO: VASCO VIEIRA ROSA, VITOR RAMOS VIEIRA CERTIDÃO Nos termos da Portara que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, a fim de possibilitar o cumprimento da Decisão precedente, fica intimado o credor a juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Vindo a planilha, remetam-se os autos ao setor competente para as pesquisas de bens.
BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2024 16:02:54.
MONICA SANTIAGO AFONSO DA SILVA Servidor Geral -
01/03/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 22:43
Recebidos os autos
-
29/02/2024 22:43
Outras decisões
-
29/02/2024 18:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/02/2024 00:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
28/02/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 15:20
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 14:09
Recebidos os autos
-
23/02/2024 14:09
Indeferido o pedido de MICHEL LISBOA MARTO RESENDE - CPF: *22.***.*32-50 (EXEQUENTE)
-
21/02/2024 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/02/2024 09:53
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
21/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0002031-10.2017.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MICHEL LISBOA MARTO RESENDE EXECUTADO: VASCO VIEIRA ROSA, VITOR RAMOS VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Via de regra, todos os atos processuais devem ser públicos, sendo certo que os processos que devem correr em segredo de justiça estão elencados, especificamente, nas hipóteses previstas no artigo 189, do Código de Processo Civil.
A respeito da restrição da publicidade dos atos processuais, salienta-se o disposto no inc.
LX do art. 5°, e os inc.
IX do art. 93, ambos da Constituição Federal: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;" "Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...) IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;" In casu, não se vislumbra a incidência de nenhuma das mencionadas hipóteses, lembrando-se que o segredo de justiça é uma exceção, devendo, por isso, ser interpretado restritivamente.
Assim, promova-se a exclusão da anotação de sigilo atribuída à petição de ID 186788785.
Quanto ao pedido de inscrição da parte executada em cadastros de inadimplentes, adoto o raciocínio seguido pelo TJDFT, no seguinte sentido: "O disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente" (Acórdão n.1067696, 07123796720178070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/12/2017, Publicado no DJE: 23/01/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
Portanto, sem a comprovação de que a parte exequente não obteve sucesso na tentativa de inscrição do devedor nos referidos cadastros de inadimplentes, o pedido em questão deve ser indeferido.
Assim, INDEFIRO o pedido de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes.
Por fim, a parte exequente requer a realização de pesquisas de bens e de valores do devedor para a satisfação da obrigação.
Contudo observo que foram realizadas diversas diligências nos autos, com as consultas aos sistemas disponíveis ao Juízo para localização de bens do executado.
Inclusive, o processo foi suspenso nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, ante a falta de bens aptos a satisfazer a obrigação.
Nesse sentido, INDEFIRO o pedido, tendo em vista a ausência de fatos ou documentos que permitam inferir a modificação na situação econômica do devedor, de modo a justificar a medida postulada.
Ressalto que o ônus das diligências para localização de bens é do credor, não podendo transferir tal encargo ao Poder Judiciário, sendo o requerimento aleatório e desprovido de indicativos quanto a possibilidade de êxito aptos a ensejar o levantamento da suspensão dos autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Desse modo, retornem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 62056795, que determinou a suspensão do feito por ausência de bens até 27/04/2021 (nota promissória - 27/04/2024).
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
19/02/2024 20:48
Recebidos os autos
-
19/02/2024 20:48
Indeferido o pedido de MICHEL LISBOA MARTO RESENDE - CPF: *22.***.*32-50 (EXEQUENTE)
-
19/02/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
16/02/2024 20:22
Processo Desarquivado
-
16/02/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 17:43
Arquivado Provisoramente
-
31/08/2021 09:44
Expedição de Termo.
-
30/08/2021 17:05
Processo Desarquivado
-
30/08/2021 17:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/07/2021 16:11
Arquivado Provisoramente
-
03/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
-
02/07/2021 13:37
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 11:46
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 12:08
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 02:33
Publicado Decisão em 25/06/2021.
-
25/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
-
18/06/2021 09:02
Recebidos os autos
-
18/06/2021 09:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/05/2021 14:32
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 02:33
Publicado Certidão em 13/05/2021.
-
12/05/2021 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
11/05/2021 13:32
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2021 18:01
Expedição de Certidão.
-
22/01/2021 16:05
Juntada de Certidão
-
13/06/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/06/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/06/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2020 16:41
Expedição de Certidão.
-
28/05/2020 14:59
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
04/05/2020 03:19
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
03/05/2020 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/04/2020 21:53
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/04/2020 10:48
Recebidos os autos
-
28/04/2020 10:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/04/2020 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/04/2020 14:02
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2020 03:57
Publicado Decisão em 17/03/2020.
-
16/03/2020 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/03/2020 17:40
Recebidos os autos
-
10/03/2020 17:40
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/11/2019 18:14
Decorrido prazo de CEF em 19/11/2019 23:59:59.
-
12/11/2019 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/11/2019 10:41
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2019 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/11/2019 12:23
Juntada de Certidão
-
07/11/2019 03:38
Publicado Certidão em 07/11/2019.
-
06/11/2019 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/11/2019 10:15
Expedição de Certidão.
-
05/11/2019 10:15
Juntada de Certidão
-
04/11/2019 17:53
Expedição de Certidão.
-
23/10/2019 05:07
Publicado Decisão em 23/10/2019.
-
22/10/2019 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/10/2019 20:14
Recebidos os autos
-
18/10/2019 20:14
Decisão interlocutória - recebido
-
27/09/2019 17:33
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2019 03:05
Publicado Certidão em 12/09/2019.
-
11/09/2019 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2019 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/09/2019 17:19
Juntada de Certidão
-
09/09/2019 17:05
Apensado ao processo 0718991-63.2018.8.07.0007
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09/09/2019 16:59
Expedição de Certidão.
-
09/09/2019 16:59
Juntada de Certidão
-
04/09/2019 18:05
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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30/07/2019 14:12
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2019 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2019
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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