TJDFT - 0737312-46.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 15:33
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 15:33
Juntada de Certidão
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30/04/2024 13:14
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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23/04/2024 04:34
Decorrido prazo de JOSE CARLOS BLANCO LANDEIRA em 22/04/2024 23:59.
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08/04/2024 22:50
Juntada de Certidão
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22/03/2024 10:10
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0737312-46.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE CARLOS BLANCO LANDEIRA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, na qual consta como credor EXEQUENTE: JOSE CARLOS BLANCO LANDEIRA e como devedor EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A., conforme qualificações constantes dos autos.
Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia id 186921134, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, em face do pagamento.
Sem custas.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
20/03/2024 14:58
Recebidos os autos
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20/03/2024 14:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/03/2024 12:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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20/03/2024 07:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/03/2024 14:55
Juntada de Certidão
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19/03/2024 14:55
Juntada de Alvará de levantamento
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14/03/2024 03:47
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0737312-46.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE CARLOS BLANCO LANDEIRA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Foi cumprida integralmente a ordem de bloqueio eletrônico, restando bloqueada a importância de R$ 2.117,30.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao Juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes, do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. 1) Intime-se o devedor da penhora efetivada, por meio de seu advogado constituído nos autos, nos termos dos artigos 841, §1º e 771, ambos do Código de Processo Civil; 2) Transcorrido o prazo para impugnação, expeça-se alvará eletrônico ou ofício de transferência das quantias bloqueadas, em favor do credor, que deverá indicar conta de sua titularidade ou PIX; 3) Após, ausentes outros requerimentos, venham os autos conclusos para extinção pelo pagamento. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
19/02/2024 15:17
Recebidos os autos
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19/02/2024 15:17
Outras decisões
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08/02/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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08/02/2024 11:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/02/2024 19:23
Recebidos os autos
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07/02/2024 19:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/01/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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29/01/2024 13:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/01/2024 04:31
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 26/01/2024 23:59.
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04/12/2023 16:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/12/2023 08:47
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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03/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 16:01
Recebidos os autos
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30/11/2023 16:01
Outras decisões
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29/11/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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28/11/2023 20:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/11/2023 20:04
Transitado em Julgado em 10/11/2023
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10/11/2023 03:43
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 09/11/2023 23:59.
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08/11/2023 03:41
Decorrido prazo de JOSE CARLOS BLANCO LANDEIRA em 07/11/2023 23:59.
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06/11/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 10:36
Juntada de Certidão
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24/10/2023 02:35
Publicado Sentença em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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17/10/2023 18:18
Recebidos os autos
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17/10/2023 18:18
Julgado procedente em parte do pedido
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02/10/2023 18:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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22/09/2023 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/09/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 18:03
Recebidos os autos
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12/09/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2023 14:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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06/09/2023 16:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/09/2023 02:01
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 04/09/2023 23:59.
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24/08/2023 17:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/08/2023 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/08/2023 17:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/08/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/08/2023 16:12
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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30/07/2023 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/07/2023 19:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2023 18:30
Juntada de Petição de certidão de juntada
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11/07/2023 15:38
Juntada de Certidão
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11/07/2023 15:35
Juntada de Petição de certidão de juntada
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11/07/2023 15:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/08/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/07/2023 15:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/07/2023 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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