TJDFT - 0723686-91.2022.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2025 23:25
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2025 23:25
Expedição de Certidão.
-
07/06/2025 23:24
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 02:45
Publicado Despacho em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 19:00
Recebidos os autos
-
26/05/2025 19:00
Outras decisões
-
26/05/2025 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
26/05/2025 10:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/05/2025 10:00
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 19:31
Recebidos os autos
-
22/05/2025 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
10/05/2025 00:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/04/2025 02:56
Decorrido prazo de VIVIANE BENON PEIXOTO DA SILVA em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:56
Decorrido prazo de LUIZ FERRUCIO DUARTE SAMPAIO JUNIOR em 24/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:31
Publicado Despacho em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 12:35
Recebidos os autos
-
09/04/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
26/03/2025 00:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/03/2025 03:36
Decorrido prazo de VIVIANE BENON PEIXOTO DA SILVA em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:36
Decorrido prazo de LUIZ FERRUCIO DUARTE SAMPAIO JUNIOR em 21/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:37
Decorrido prazo de VIVIANE BENON PEIXOTO DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:37
Decorrido prazo de LUIZ FERRUCIO DUARTE SAMPAIO JUNIOR em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:21
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
13/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 17:04
Recebidos os autos
-
11/03/2025 17:04
Outras decisões
-
10/03/2025 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
10/03/2025 09:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 18:29
Recebidos os autos
-
27/02/2025 18:29
Outras decisões
-
27/02/2025 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
26/02/2025 13:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/02/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0723686-91.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ FERRUCIO DUARTE SAMPAIO JUNIOR, VIVIANE BENON PEIXOTO DA SILVA EXECUTADO: NALIO SOARES DOS SANTOS *31.***.*95-69 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a dilação de prazo requerida pela parte exequente, por mais 30 (trinta) dias. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
17/12/2024 01:25
Recebidos os autos
-
17/12/2024 01:25
Deferido o pedido de LUIZ FERRUCIO DUARTE SAMPAIO JUNIOR - CPF: *73.***.*90-53 (EXEQUENTE).
-
16/12/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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11/12/2024 12:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/12/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:31
Decorrido prazo de VIVIANE BENON PEIXOTO DA SILVA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:31
Decorrido prazo de LUIZ FERRUCIO DUARTE SAMPAIO JUNIOR em 03/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:37
Publicado Certidão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 08:46
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2024 14:52
Expedição de Mandado.
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28/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 16:20
Recebidos os autos
-
24/10/2024 16:20
Deferido o pedido de LUIZ FERRUCIO DUARTE SAMPAIO JUNIOR - CPF: *73.***.*90-53 (EXEQUENTE).
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23/10/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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21/10/2024 23:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/10/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de VIVIANE BENON PEIXOTO DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de LUIZ FERRUCIO DUARTE SAMPAIO JUNIOR em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de VIVIANE BENON PEIXOTO DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de LUIZ FERRUCIO DUARTE SAMPAIO JUNIOR em 11/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
1º Juizado Especial Cível de Brasília, Número do processo: 0723686-91.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ FERRUCIO DUARTE SAMPAIO JUNIOR, VIVIANE BENON PEIXOTO DA SILVA EXECUTADO: NALIO SOARES DOS SANTOS *31.***.*95-69 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 1°, inciso XXIII, da Portaria 01, de 23 de fevereiro de 2024, do CJUJEC1A6, fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 02 de Outubro de 2024 06:29:41. -
02/10/2024 06:30
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 09:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/09/2024 06:33
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 19:40
Expedição de Mandado.
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23/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0723686-91.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ FERRUCIO DUARTE SAMPAIO JUNIOR, VIVIANE BENON PEIXOTO DA SILVA EXECUTADO: NALIO SOARES DOS SANTOS *31.***.*95-69 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se novo mandado de busca e apreensão, a ser cumprido no endereço apresentado pela parte exequente em petição de ID 205683849 (Quadra 05, Conjunto 20, Jardim de Alá - Brasília/DF, CEP: 72.907-066), ficando deferido, desde já, o reforço policial solicitado em petição de ID 194831675, competindo às partes contatar o oficial de justiça responsável para possibilitar o cumprimento da diligência.
Observe a Secretaria do CJU que os telefones dos credores (Luiz Ferrucio Duarte Sampaio Júnior - fone: 61 992 14 4671 e Viviane Benon Peixoto da Silva – fone: 61 984 22 50 92) deverão constar no mandado a ser expedido.
Cumpra-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
21/08/2024 15:34
Recebidos os autos
-
21/08/2024 15:34
Outras decisões
-
12/08/2024 22:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
09/08/2024 01:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/07/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 02:57
Publicado Despacho em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:57
Publicado Despacho em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0723686-91.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ FERRUCIO DUARTE SAMPAIO JUNIOR, VIVIANE BENON PEIXOTO DA SILVA EXECUTADO: NALIO SOARES DOS SANTOS *31.***.*95-69 DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do mandado de busca e apreensão devolvido sem o devido cumprimento de ID 201925351, observando-se o teor da certidão de ID 202950968, promovendo-se o andamento do feito, requerendo o que for de direito. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
17/07/2024 17:37
Recebidos os autos
-
17/07/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
04/07/2024 12:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/07/2024 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2024 08:41
Expedição de Mandado.
-
20/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 18:10
Recebidos os autos
-
17/06/2024 18:10
Deferido em parte o pedido de LUIZ FERRUCIO DUARTE SAMPAIO JUNIOR - CPF: *73.***.*90-53 (EXEQUENTE)
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17/06/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
13/06/2024 16:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/06/2024 08:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/05/2024 03:06
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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28/05/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
22/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 17:27
Recebidos os autos
-
17/05/2024 17:27
Outras decisões
-
16/05/2024 19:49
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 18:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
01/05/2024 22:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/04/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 16:51
Expedição de Mandado.
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04/04/2024 14:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 10:54
Expedição de Mandado.
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07/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0723686-91.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ FERRUCIO DUARTE SAMPAIO JUNIOR, VIVIANE BENON PEIXOTO DA SILVA EXECUTADO: NALIO SOARES DOS SANTOS *31.***.*95-69 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme já determinado em decisão de ID 186819555, penúltimo parágrafo, expeça-se, com urgência, o mandado de busca e apreensão do veículo de Marca CITROEN, Modelo C4 Pallas, placa JGI 5901, devendo o mandado ser cumprido no endereço indicado pelo exequente no ID 185221414 (FERRO VELHO DO PAULINHO QN 425 - Samambaia Sul, Brasília - DF, 72327-501), intimando-se, na oportunidade, o terceiro interessado (proprietário do Ferro Velho), quanto ao teor da presente decisão.
Apreendido o veículo, deverá ser entregue ao exequente, na qualidade de fiel depositário, com as advertências legais pertinentes.
Para viabilizar o cumprimento da ordem retro, o exequente deverá acompanhar a diligência, indicando a este juízo, no prazo de 5 dias após o cumprimento da diligência, o local em que o bem ficará depositado até a transferência respectiva.
No mais, considerando o ID 187401385, saliento que o cumprimento da obrigação de fazer dependerá da entrega do DUT ao devedor ou a terceiro por ele indicado, para que possa ser promovida a transferência respectiva junto ao órgão competente.
Quanto à obrigação de quitação dos débitos, reitero que nada impede, conforme ressaltado sob ID 186819555, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos se assim o credor o requerer.
Observe-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
05/03/2024 16:01
Recebidos os autos
-
05/03/2024 16:01
Outras decisões
-
26/02/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
23/02/2024 21:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/02/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0723686-91.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ FERRUCIO DUARTE SAMPAIO JUNIOR, VIVIANE BENON PEIXOTO DA SILVA EXECUTADO: NALIO SOARES DOS SANTOS *31.***.*95-69 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença movido por LUIZ FERRUCIO DUARTE SAMPAIO JÚNIOR e VIVIANE BENON PEIXOTO DA SILVA em desfavor de NALIO SOARES DOS SANTOS, partes qualificadas nos autos, considerando o não cumprimento, pelo devedor, do acordo de ID 134253405, homologado pela sentença de ID 135451393.
Quanto à obrigação de pagar, consistente no item 02 (dois) do acordo homologado, proferida a sentença de ID 161947781, ante o esgotamento dos meios disponíveis de localização de bens do executado e expedida a certidão de crédito de ID 175319276, o processo foi arquivado, sem baixa.
O objeto do acordo de ID 134253405 (itens 01 e 02) foi:” 1.
A parte requerida declara que está na posse do veículo, Marca CITROEN, Modelo C4 PALLAS, Placa JGI 5901 objeto desta ação, desde 11 de novembro de 2021 e assume toda e qualquer responsabilidade e obrigação de natureza criminal, cível ou administrativa, bem como multas e ônus de qualquer natureza a partir daquela data relativas ao referido veículo até o dia em que for realizada a transferência do mesmo para seu nome ou de terceiro de sua indicação. 2.
A parte requerida compromete-se a pagar às partes requerentes a quantia total de R$ 8.000,00 (oito mil reais), dividida em 4 (quatro) parcelas iguais e consecutivas no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) cada uma, mediante depósito bancário no Banco do Brasil Agência 3601-3, Conta Corrente 152015-6 ou PIX *73.***.*90-53, em nome da parte requerente, Luiz Ferrucio Duarte Sampaio Júnior - CPF: *73.***.*90-53”.
Quanto aos itens 6, 7, 8 e 9, o objeto do acordo foi:” 6.
A parte requerente compromete-se a pagar os débitos do veículo descrito na cláusula 1ª, referentes a IPVA do ano de 2020, até o dia 05 de outubro de 2022, sob pena de multa a ser arbitrado em juízo.7.
A parte requerida compromete-se a quitar todos os débitos do veículo descrito na cláusula 1ª, a partir do dia 11 de novembro de 2021, até o dia 05 de outubro de 2022, sob pena de multa a ser arbitrado em juízo.8.
A parte requerente compromete-se, após a quitação dos débitos descritos nas cláusulas 2, 6 e 7, a requerer junto ao DETRAN a 2ª via do DUT (documento único de transferência) e repassá-lo assinado e preenchido em nome do requerente ou de terceiro por ele indicado, no prazo máximo de 10 dias, sob pena de multa a ser arbitrado em juízo. 9.
Após o recebimento do DUT conforme descrito na cláusula 8ª, a parte requerida compromete-se a realizar a transferência do veículo descrito na cláusula 1ª, para seu nome ou de terceiro, no prazo máximo de 12 meses”.
Entretanto, a parte exequente, em petição de ID 185221414 informa que foi contatada pelo proprietário da empresa “FERRO VELHO DO PAULINHO”, comunicando que o devedor (NALIO) teria vendido o automóvel objeto do acordo, e que o mesmo estaria em sua posse e tencionava regularizar a situação.
Menciona que o veículo continua registrado em nome do primeiro exequente, LUIZ FERRÚCIO DUARTE SAMPAIO JÚNIOR.
Requer a expedição de mandado de constatação e busca e apreensão do bem.
Decido.
Quanto aos termos do acordo de ID 134253405, caso não cumprida a obrigação do executado deverão ser adotadas medidas para obtenção do resultado prático equivalente, sendo que a obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor assim o requerer e se incabível a tutela específica.
Entretanto, antes da adoção de qualquer providência, o devedor deverá ser intimado para o cumprimento voluntário da obrigação de fazer, isto é, de realizar a transferência do veículo descrito na cláusula 1ª, para seu nome ou de terceiros e verifico dos autos que o executado ainda não foi intimado para esse fim.
Ademais, para viabilizar a transferência, nos termos do acordo celebrado, o DUT deveria ser entregue ao devedor.
Assim, previamente ao prosseguimento do feito, intime-se o exequente para comprovar que entregou o DUT ao devedor, nos termos do item 8 do ID 134253405, para viabilizar a transferência do bem para si ou terceiros, nos termos do item 09 (nove) do acordo celebrado.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Após, intime-se o representante legal da executada (Nalio Soares dos Santos – CPF: *31.***.*95-69), pessoalmente, por mandado a ser cumprido por oficial de Justiça (observados os dados fornecidos no ID 136245675), para cumprimento da obrigação de fazer (transferência do veículo para si ou para terceiros), no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$100,00 limitada, por enquanto, a R$2.000,00 sem prejuízo de majoração, caso se mostre insuficiente ao caráter coercitivo a que se destina.
Com fulcro no poder geral de cautela atribuído ao Juiz determino a inclusão de restrição de circulação do veículo objeto da lide, via RENAJUD, até que promovida a transferência respectiva, finalidade para a qual defiro, ainda, a busca e a apreensão do veículo, Marca CITROEN, Modelo C4 PALLAS, Placa JGI 5901, devendo o mandado ser cumprido no endereço indicado pelo exequente no ID 185221414 (FERRO VELHO DO PAULINHO QN 425 - Samambaia Sul, Brasília - DF, 72327-501 ), intimando-se, na oportunidade, o terceiro interessado (proprietário do Ferro Velho), quanto ao teor da presente decisão.
Apreendido o veículo, deverá ser entregue ao exequente, na qualidade de fiel depositário, com as advertências legais pertinentes.
Para viabilizar o cumprimento da ordem retro, o exequente deverá acompanhar a diligência, indicando a este juízo, no prazo de 5 dias após o cumprimento da diligência, o local em que o bem ficará depositado até a transferência respectiva. *documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado. -
19/02/2024 14:52
Recebidos os autos
-
19/02/2024 14:52
Indeferido o pedido de LUIZ FERRUCIO DUARTE SAMPAIO JUNIOR - CPF: *73.***.*90-53 (EXEQUENTE)
-
02/02/2024 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
31/01/2024 11:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/01/2024 11:24
Processo Desarquivado
-
31/01/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 08:52
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2023 08:52
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 08:51
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 10:27
Publicado Certidão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 14:04
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 14:03
Expedição de Certidão.
-
14/10/2023 12:44
Transitado em Julgado em 10/10/2023
-
10/10/2023 11:50
Decorrido prazo de NALIO SOARES DOS SANTOS *31.***.*95-69 em 09/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2023 02:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/09/2023 12:46
Expedição de Mandado.
-
20/09/2023 12:44
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/08/2023 23:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2023 23:33
Expedição de Carta.
-
05/07/2023 01:26
Decorrido prazo de VIVIANE BENON PEIXOTO DA SILVA em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 01:26
Decorrido prazo de LUIZ FERRUCIO DUARTE SAMPAIO JUNIOR em 04/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 01:01
Decorrido prazo de EBANX LTDA em 22/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 00:23
Publicado Sentença em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 16:59
Recebidos os autos
-
15/06/2023 16:59
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
08/06/2023 05:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/06/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
02/06/2023 16:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/06/2023 16:30
Juntada de Petição de comunicações
-
02/06/2023 16:26
Juntada de comunicações
-
23/05/2023 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2023 18:44
Expedição de Carta.
-
13/05/2023 01:21
Decorrido prazo de VIVIANE BENON PEIXOTO DA SILVA em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 01:20
Decorrido prazo de LUIZ FERRUCIO DUARTE SAMPAIO JUNIOR em 12/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 14:38
Juntada de comunicações
-
10/05/2023 14:37
Juntada de comunicações
-
10/05/2023 14:37
Juntada de comunicações
-
05/05/2023 00:25
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 17:09
Recebidos os autos
-
02/05/2023 17:09
Outras decisões
-
17/04/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
14/04/2023 06:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/04/2023 06:00
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 13:27
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 13:21
Juntada de comunicações
-
10/03/2023 02:48
Decorrido prazo de VIVIANE BENON PEIXOTO DA SILVA em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 02:48
Decorrido prazo de LUIZ FERRUCIO DUARTE SAMPAIO JUNIOR em 09/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 15:02
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 14:32
Juntada de comunicações
-
09/03/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 04:21
Publicado Decisão em 01/03/2023.
-
28/02/2023 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
25/02/2023 10:20
Recebidos os autos
-
25/02/2023 10:20
Outras decisões
-
17/02/2023 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
16/02/2023 10:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/02/2023 13:40
Recebidos os autos
-
09/02/2023 13:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/02/2023 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
06/02/2023 09:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/01/2023 17:00
Recebidos os autos
-
31/01/2023 17:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/01/2023 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
24/01/2023 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/01/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 21:28
Recebidos os autos
-
17/01/2023 21:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/12/2022 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
09/12/2022 16:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/12/2022 03:04
Decorrido prazo de NALIO SOARES DOS SANTOS *31.***.*95-69 em 06/12/2022 23:59.
-
19/11/2022 06:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/11/2022 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2022 17:26
Expedição de Carta.
-
26/10/2022 01:05
Publicado Decisão em 26/10/2022.
-
25/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
25/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
24/10/2022 17:24
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 18:37
Recebidos os autos
-
21/10/2022 18:37
Decisão interlocutória - recebido
-
13/10/2022 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
10/10/2022 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/10/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 09:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/09/2022 00:12
Publicado Despacho em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
30/09/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
28/09/2022 08:06
Recebidos os autos
-
28/09/2022 08:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
09/09/2022 18:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/09/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 16:43
Recebidos os autos do CEJUSC
-
01/09/2022 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/09/2022 14:30
Recebidos os autos
-
01/09/2022 14:30
Homologada a Transação
-
30/08/2022 22:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
30/08/2022 22:47
Juntada de Certidão
-
27/08/2022 00:16
Decorrido prazo de NALIO SOARES DOS SANTOS *31.***.*95-69 em 26/08/2022 23:59:59.
-
24/08/2022 20:10
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 17:26
Recebidos os autos
-
19/08/2022 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 15:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
19/08/2022 15:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/08/2022 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/07/2022 04:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/06/2022 00:11
Publicado Certidão em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
22/06/2022 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2022 09:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2022 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/06/2022 17:50
Recebidos os autos
-
21/06/2022 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 17:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
-
21/06/2022 17:38
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/06/2022 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/05/2022 03:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/05/2022 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2022 12:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2022 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/05/2022 12:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/05/2022 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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