TJDFT - 0705010-27.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 13:27
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 13:26
Transitado em Julgado em 19/04/2024
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19/04/2024 03:58
Decorrido prazo de ELENA ABREU DE OLIVEIRA em 18/04/2024 23:59.
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26/03/2024 21:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2024 08:25
Expedição de Mandado.
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16/03/2024 07:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/03/2024 03:35
Decorrido prazo de JOAO E MARIA ESCOLA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME em 06/03/2024 23:59.
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25/02/2024 23:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/02/2024 23:50
Expedição de Carta.
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21/02/2024 02:42
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0705010-27.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOAO E MARIA ESCOLA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME EXECUTADO: ELENA ABREU DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, proposta por JOAO E MARIA ESCOLA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME em desfavor de ELENA ABREU DE OLIVEIRA, conforme qualificações constantes nos autos.
A parte exequente comunica na petição de ID nº 186210804 a realização de acordo extrajudicial para composição da lide, mas não junta os termos da avença.
Ante a ausência dos termos do acordo, não é possível a extinção do feito pela transação, nos termos do art. 487, III, 'b' do CPC.
Constata-se, no entanto, que ocorreu a superveniente perda do interesse na presente demanda (perda do objeto), tendo em vista a autocomposição entre as partes.
Em consequência, resolvo o feito sem análise do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Nesta data, foram desbloqueados os valores encontrados por intermédio do sistema Sisbajud, conforme relatório em anexo.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
19/02/2024 14:52
Recebidos os autos
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19/02/2024 14:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/02/2024 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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08/02/2024 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/02/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 19:32
Recebidos os autos
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07/02/2024 19:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/02/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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06/02/2024 17:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/02/2024 04:55
Decorrido prazo de ELENA ABREU DE OLIVEIRA em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 18:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2024 09:32
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 18:21
Recebidos os autos
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23/01/2024 18:21
Outras decisões
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23/01/2024 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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23/01/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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