TJDFT - 0718404-59.2023.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 14:29
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 04:28
Decorrido prazo de B R GONCALVES - EPP em 16/07/2024 23:59.
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09/07/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 05:23
Decorrido prazo de B R GONCALVES - EPP em 01/07/2024 23:59.
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24/06/2024 02:50
Publicado Despacho em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 17:46
Recebidos os autos
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19/06/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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18/06/2024 17:17
Recebidos os autos
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18/06/2024 17:17
Juntada de Petição de certidão
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09/04/2024 13:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/04/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 04:19
Decorrido prazo de MARIO DE SOUSA LOPES em 08/04/2024 23:59.
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08/04/2024 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 13:00
Juntada de Certidão
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08/03/2024 03:58
Decorrido prazo de MARIO DE SOUSA LOPES em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 23:17
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/02/2024 02:41
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0718404-59.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: B R GONCALVES - EPP REQUERIDO: MARIO DE SOUSA LOPES S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Preambularmente, registro que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
O réu, devidamente citada e intimada, na forma do Enunciado 5 do FONAJE, conforme AR de ID. 180902724, e, por conseguinte, ciente da data designada para a audiência de conciliação virtual, dela não participou, tornando-se revel, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, de modo que se presumem verdadeiros os fatos articulados na inicial, autorizando a lei o julgamento antecipado da lide e o acolhimento da pretensão deduzida, vez que aquele sequer apresentou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito da requerente (ausência de impugnação).
Saliento, ainda, que a questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de forma que incumbia à parte requerida insurgir-se especificamente contra a pretensão deduzida na inicial, o que não fez.
Anoto também que a base fundamental da teoria dos contratos são os princípios da Autonomia da Vontade e da Obrigatoriedade do Cumprimento daquilo que foi contratado.
Assim, contratando as partes, obrigam-se a cumprir o ajustamento, pelo império do Princípio "Pacta Sunt Servanda", tendo na força vinculativa do contrato, desejada pelos contratantes e assegurada pela ordem jurídica, o seu elemento principal.
Nesse diapasão, verifico que a parte requerida não refutou a sua "mora debitoris" ("solvendi"), uma vez que não exibiu prova que indicasse a contrariedade dos fatos arrolados na petição inicial.
Ao contrário, a autora demonstrou a existência da relação jurídica entre as partes (ID 177798124) consubstanciada em dois contratos de locação veicular, bem como a incidência de multas de trânsito referente aos dois veículos objetos dos contratos (ID 177798126), estabelecendo verossimilhança às suas alegações.
Observa-se que as cláusulas 9 e 11 do instrumento contratual preveem a ocorrência da responsabilidade civil pelas multas sofridas durante o período de validade do contrato, bem como a incidência de multa de 10% em caso de atrasos de pagamento.
Assim, em virtude das provas colacionadas, corroboradas pela contumácia da parte ex-adversa, a procedência do pedido condenação do réu é medida que se impõe.
Por outro lado, afasto o pedido para que a ré seja condenada a pagar as despesas que a autora teve pela contratação de advogado, porque se trata de contrato que ela voluntariamente celebrou com terceiro, e para atender seus interesses, o que afasta a responsabilidade da parte contrária de indenizar, merecendo registro que nos Juizados, até 20 salários mínimos, a contratação de advogado é meramente facultativa/opcional.
Com essas razões, JULGO parcialmente PROCEDENTE a pretensão inicial para CONDENAR o réu a PAGAR à autora a quantia de R$ 3.172,42 (três mil, cento e setenta e dois reais e quarenta e dois centavos), montante que deverá ser corrigido monetariamente pelos índices da tabela do TJDFT desde o ajuizamento da ação, além dos juros legais de mora de 2% ao mês (conforme disposição contratual).
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Não há condenação em custas e nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Caso o recurso tenha sido interposto pela parte autora, o transcurso de tal prazo deverá ser aguardado em cartório, sem necessidade de intimação da parte ré, ante a ocorrência da revelia.
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intime-se a parte autora. (Réu revel) Juiz de Direito -
19/02/2024 16:24
Recebidos os autos
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19/02/2024 16:24
Julgado procedente em parte do pedido
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06/02/2024 14:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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05/02/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 13:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/02/2024 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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02/02/2024 13:46
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/02/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/02/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 12:31
Recebidos os autos
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30/01/2024 12:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/12/2023 02:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/11/2023 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2023 17:12
Recebidos os autos
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16/11/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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14/11/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 17:50
Recebidos os autos
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14/11/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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14/11/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 15:01
Recebidos os autos
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14/11/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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13/11/2023 16:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/02/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/11/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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