TJDFT - 0703143-73.2022.8.07.0014
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 15:11
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 20:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
28/10/2024 20:08
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 09:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/10/2024 08:59
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 08:28
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 08:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/10/2024 13:45
Recebidos os autos
-
22/10/2024 13:45
Outras decisões
-
21/10/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
21/10/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 18:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/10/2024 02:21
Publicado Despacho em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Diante da inércia reiterada da parte Exequente em informar seus dados bancários a fim de possibilitar a expedição de valores vinculados ao processo (ID’S nº 208538050 e 212016587), promova-se a consulta via SISBAJUD para verificação de contas, retornando-me conclusos.
Ademais, determino a retirada dos dados do Executado dos cadastros de inadimplentes, via sistema SERASAJUD (ID nº 197138390).
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
11/10/2024 15:06
Recebidos os autos
-
11/10/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
09/10/2024 12:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DA SILVA em 02/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703143-73.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE AUGUSTO DA SILVA EXECUTADO: BRUNO BARBOSA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento à sentença de ID 208538050, fica a parte Exequente intimada a informar dados bancários para a liberação da quantia vinculada aos autos, nos termos da Decisão de ID nº 203350724 - Pág. 1, no prazo de cinco dias.
BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2024 16:04:04 VANIA COELHO NASCIMENTO -
23/09/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DA SILVA em 03/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
þ Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
O processo está em fase de cumprimento de sentença.
Regularmente intimada, a parte credora não indicou bens passíveis de penhora.
Assim, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, julgo extinto o processo, ficando desconstituídas as constrições judiciais e dispensado o pagamento das verbas de sucumbência (art. 55, da Lei n.º 9.099/95).
Em face dos princípios norteadores do processo, reputo pertinente a manutenção do registro do nome da devedora perante a distribuição, razão pela qual o arquivamento dos autos far-se-á sem a respectiva baixa.
Advindo indicação precisa de bens passíveis de penhora e/ou novo endereço da devedora, desde logo, defiro as medidas executórias pertinentes.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, arquive-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
23/08/2024 08:28
Recebidos os autos
-
23/08/2024 08:28
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
22/08/2024 21:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
22/08/2024 05:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DA SILVA em 12/08/2024 23:59.
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05/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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19/07/2024 15:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
19/07/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 16:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/07/2024 17:07
Recebidos os autos
-
08/07/2024 17:07
Deferido o pedido de JOSE AUGUSTO DA SILVA - CPF: *55.***.*93-04 (EXEQUENTE).
-
08/07/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
08/07/2024 13:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/06/2024 14:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
18/06/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 14:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/05/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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11/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 13:01
Recebidos os autos
-
09/05/2024 13:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/05/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
09/05/2024 10:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/04/2024 04:38
Decorrido prazo de BRUNO BARBOSA DE OLIVEIRA em 29/04/2024 23:59.
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08/04/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 03:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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25/03/2024 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2024 14:32
Expedição de Carta.
-
12/03/2024 03:20
Publicado Despacho em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 16:50
Recebidos os autos
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08/03/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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08/03/2024 16:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/03/2024 14:41
Juntada de comunicações
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29/02/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 03:39
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DA SILVA em 28/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 12:39
Expedição de Ofício.
-
21/02/2024 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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21/02/2024 14:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0703143-73.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE AUGUSTO DA SILVA EXECUTADO: BRUNO BARBOSA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
A sentença (ID n.º 138433307) julgou parcialmente procedente o pedido do Autor nos seguintes termos: julgo parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o réu à obrigação de promover a transferência do veículo indicado na inicial, mediante o pagamento das dívidas vinculadas ao veículo, vencidas a partir de 20/02/2019, incluídas as multas de trânsito e respectivas pontuações, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, extinguindo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Deixo de condenar as partes ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Verifico pelo teor da sentença proferida que houve a entrega da posse do veículo do Autor para o Réu, mas não houve comunicação do DETRAN sobre a venda, responsabilidade essa que é do vendedor, nos termos do art. 134 do CTB.
Requereu, pois, o Autor, o cumprimento de sentença ao ID n.º 147095150.
Nele, requereu a intimação do Executado para saldar o débito no valor de R$ 9.308,78, em pedido de conversão da obrigação em perdas e danos, com pedido de liminar para bloqueio do veículo.
Sob o ID n.º 148365751, foi indeferida a tutela requerida, restando a intimação do Réu para promover a transferência, nos termos dispostos na sentença.
Após algumas diligências frustradas, o oficial de justiça conseguiu intimar pessoalmente o Réu conforme ID n.º 183467352, entretanto, sem resposta.
Decido.
Há de ressaltar, antes de tudo, que a obrigação instituída ao Réu, constituída por título executivo, é a de transferir o veículo para o seu nome.
Outrossim, não há como obrigá-lo a realizar tal conversão.
O art. 134 do CTB dispõe que: Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) Parágrafo único.
O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput deste artigo poderá ser substituído por documento eletrônico com assinatura eletrônica válida, na forma regulamentada pelo Contran. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) Portanto, bastava o Exequente ter comunicado a venda do veículo na data do ocorrido para que se exonerasse da solidariedade que a lei lhe imputa.
Não tendo feito, faz-se mister fazê-lo, expedindo-se ofício de comunicação de venda, informando que o veículo Chevrolet / Classic LS Corsa 2010/2011, placa: JJG-6466, foi vendido para BRUNO BARBOSA DE OLIVEIRA - CPF: *42.***.*76-97, em 20/2/2019, nos termos do disposto no art. 499 do CPC.
Ao CJU para expedição.
A transferência, em si, é obrigação que só pode ser realizada havendo vistoria no veículo, razão pela qual, por ora, deixo de determiná-la.
Por seu turno, traga o Exequente todos os débitos em aberto referentes ao veículo, em 5 (cinco) dias, para análise.
Vindo, à conclusão para decisão.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 14:18:41.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
19/02/2024 14:32
Recebidos os autos
-
19/02/2024 14:32
Deferido em parte o pedido de JOSE AUGUSTO DA SILVA - CPF: *55.***.*93-04 (EXEQUENTE)
-
19/02/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
17/02/2024 09:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/02/2024 04:09
Decorrido prazo de BRUNO BARBOSA DE OLIVEIRA em 05/02/2024 23:59.
-
11/01/2024 18:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 13:11
Expedição de Mandado.
-
15/12/2023 13:37
Recebidos os autos
-
15/12/2023 13:37
Outras decisões
-
15/12/2023 07:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
15/12/2023 06:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/12/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:28
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 17:00
Expedição de Certidão.
-
25/11/2023 19:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2023 19:34
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 14:14
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 13:14
Recebidos os autos
-
29/09/2023 13:14
Deferido o pedido de JOSE AUGUSTO DA SILVA - CPF: *55.***.*93-04 (EXEQUENTE).
-
28/09/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
26/09/2023 06:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/09/2023 12:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 07:50
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 15:06
Expedição de Mandado.
-
14/08/2023 16:23
Recebidos os autos
-
14/08/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
10/07/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 18:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/07/2023 01:49
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DA SILVA em 03/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 00:29
Publicado Certidão em 26/06/2023.
-
24/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 14:28
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 18:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
15/06/2023 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/06/2023 11:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
05/06/2023 18:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/06/2023 18:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2023 14:51
Expedição de Certidão.
-
13/05/2023 10:04
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
03/04/2023 22:34
Expedição de Mandado.
-
17/03/2023 09:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
17/03/2023 08:34
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 16:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/03/2023 16:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/03/2023 12:06
Decorrido prazo de BRUNO BARBOSA DE OLIVEIRA em 15/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 02:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/02/2023 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2023 15:07
Expedição de Carta.
-
07/02/2023 13:24
Publicado Decisão em 07/02/2023.
-
07/02/2023 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
03/02/2023 10:00
Recebidos os autos
-
03/02/2023 10:00
Deferido em parte o pedido de JOSE AUGUSTO DA SILVA - CPF: *55.***.*93-04 (REQUERENTE)
-
27/01/2023 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
27/01/2023 08:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/01/2023 08:14
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 19:54
Processo Desarquivado
-
01/12/2022 08:24
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2022 07:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
26/11/2022 10:58
Juntada de Certidão
-
13/11/2022 19:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/11/2022 19:05
Juntada de Certidão
-
13/11/2022 19:04
Transitado em Julgado em 08/11/2022
-
08/11/2022 01:42
Decorrido prazo de BRUNO BARBOSA DE OLIVEIRA em 07/11/2022 23:59:59.
-
06/11/2022 21:04
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DA SILVA em 04/11/2022 23:59:59.
-
20/10/2022 16:20
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 01:03
Publicado Sentença em 19/10/2022.
-
18/10/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
11/10/2022 16:32
Recebidos os autos
-
11/10/2022 16:32
Julgado procedente o pedido
-
20/09/2022 17:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
29/08/2022 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/08/2022 00:30
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DA SILVA em 24/08/2022 23:59:59.
-
22/08/2022 21:28
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 09:30
Recebidos os autos
-
15/08/2022 09:30
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
08/08/2022 11:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
19/07/2022 16:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/07/2022 16:52
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 12:51
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 13:52
Recebidos os autos do CEJUSC
-
12/07/2022 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/07/2022 13:52
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/07/2022 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/07/2022 17:09
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 17:12
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 13:19
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 13:40
Expedição de Certidão.
-
01/07/2022 13:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/07/2022 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/07/2022 12:50
Recebidos os autos
-
01/07/2022 12:50
Deferido o pedido de
-
30/06/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 17:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
30/06/2022 17:33
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/06/2022 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/06/2022 07:23
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DA SILVA em 07/06/2022 23:59:59.
-
03/06/2022 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2022 16:34
Recebidos os autos
-
31/05/2022 16:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/05/2022 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
31/05/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2022 23:28
Juntada de Certidão
-
28/05/2022 20:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/05/2022 14:25
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 23:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2022 23:47
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 23:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/06/2022 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/05/2022 17:33
Recebidos os autos
-
04/05/2022 17:33
Decisão interlocutória - recebido
-
04/05/2022 17:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
04/05/2022 07:49
Recebidos os autos
-
04/05/2022 07:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/04/2022 13:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
27/04/2022 13:14
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 21:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/04/2022 21:48
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/06/2022 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/04/2022 15:36
Recebidos os autos
-
25/04/2022 15:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/04/2022 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
25/04/2022 12:29
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
22/04/2022 16:53
Expedição de Certidão.
-
20/04/2022 17:13
Recebidos os autos
-
20/04/2022 17:13
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
20/04/2022 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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19/04/2022 13:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/06/2022 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/04/2022 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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