TJDFT - 0702584-63.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0702584-63.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THAINA FERREIRA DIAS REQUERIDO: MARINALVA MARTINS ROGER S E N T E N Ç A Deixo de analisar o pedido de antecipação de tutela, pelas razões abaixo.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
A regra contida no artigo 4º, I, da Lei nº 9.099/95 define como foro geral o domicílio do réu, e como os presentes autos informam ser o da requerida em outra localidade (ARNIQUEIRA/DF), a ação não poderia ser proposta neste Juízo.
Ademais, a lide NÃO ENVOLVE relação de consumo (transferência de veículo etc), caso que autorizaria a autora a escolher o foro do seu domicílio, daí resultando, também por isso, incompetente este Juízo para apreciar a demanda.
Destarte, a Lei de regência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais disponibiliza um processo menos oneroso tanto para as partes como para o Estado (art. 2º da Lei nº 9.099/95).
Como o endereço da parte ré situa-se em ARNIQUEIRA/DF, região administrativa atendida pela Circunscrição Judiciária de Águas Claras, obviamente que a ação deve ser ajuizada perante o referido Juízo, mas no procedimento da Lei nº 9.099/95 não há como declinar para o juízo competente, impondo-se a extinção do processo.
Desse modo, hei por bem extinguir o processo, com a faculdade de a parte autora propor o feito perante o Juízo competente.
Com essas razões, EXTINGO o processo com fulcro no art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas nem honorários advocatícios (art. 55, "caput" da LJE).
Operada a preclusão, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
20/02/2024 16:20
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 16:18
Transitado em Julgado em 20/02/2024
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20/02/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 08:59
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/04/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/02/2024 16:25
Recebidos os autos
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19/02/2024 16:25
Extinto o processo por incompetência territorial
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19/02/2024 11:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/04/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/02/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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