TJDFT - 0705161-90.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 18:40
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 18:39
Juntada de Certidão
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04/11/2024 18:39
Transitado em Julgado em 19/10/2024
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15/10/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:40
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0705161-90.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME EXECUTADO: IDALINA MOREIRA SILVA DIAS SENTENÇA Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, proposta por ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME em desfavor de IDALINA MOREIRA SILVA DIAS, conforme qualificações constantes dos autos.
Houve determinação ao demandante para que promovesse a emenda à inicial, conforme decisão de ID nº 211477796.
No entanto, o autor quedou-se inerte.
Decido.
Realizada a intimação à parte interessada, a fim de que promovesse os atos e diligências de sua competência, emendando a inicial de forma a dar início válido à relação jurídico-processual, quedou-se esta silente, não providenciando o indispensável aditamento.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que determina o indeferimento da petição inicial.
Isso posto, com fundamento no artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL.
Em consequência, resolvo o processo sem análise do mérito, na forma do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias (úteis) e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 (quarenta e oito) horas a contar da interposição, sem nova intimação.
Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95).
Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, extratos bancários).
Advirto, ainda, que a interposição de recurso sem o preparo e sem os documentos necessários ao exame da gratuidade implicará deserção.
Publique-se.
Intimem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
02/10/2024 15:37
Recebidos os autos
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02/10/2024 15:37
Indeferida a petição inicial
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02/10/2024 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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01/10/2024 17:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME em 27/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0705161-90.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME EXECUTADO: IDALINA MOREIRA SILVA DIAS DECISÃO Chamo o feito à ordem.
A consulta aos registros deste Tribunal informa que a exequente é litigante habitual, promovendo execuções de títulos extrajudiciais, com centenas de processos em andamento.
A somatória de tais valores parece indicar que seu faturamento supera os limites das empresas com acesso aos Juizados Especiais.
Ademais, consta no cadastro do Sniper que seus sócios também figuram em diversas empresas: Siga Crédito Fácil Ltda, RGA Produção de Eventos LTDA, Ótima Revelações Fotográficas Ltda e Construtora 2 de Julho Ltda, o que demonstra que existe um grupo econômico cujo faturamento parece ser maior do que aquele que autoriza a classificação como ME ou EPP.
Assim, emende-se a inicial para: a) depositar em Juízo a nota promissória original; b) juntar documento que comprove sua situação fiscal emitido em 2024; c) juntar nota fiscal de prestação de serviço com a discriminação do serviço prestado que ensejou a emissão da nota promissória.
Ressalto que tal documento somente é dispensado para Micro Empresários Individuais, nos termos do art. 26, I e §1º da Lei Complementar 123/06; d) juntar o contrato celebrado entre as partes; e) juntar comprovante de entrega do álbum de fotos objeto do contrato.
Prazo: 5 dias, pena de indeferimento da inicial. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
18/09/2024 15:40
Recebidos os autos
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18/09/2024 15:40
Determinada a emenda à inicial
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11/09/2024 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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09/09/2024 14:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/08/2024 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/08/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 08:33
Expedição de Mandado.
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19/06/2024 03:31
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 16:27
Recebidos os autos
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17/06/2024 16:27
Deferido o pedido de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-19 (EXEQUENTE).
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29/05/2024 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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17/05/2024 16:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/05/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 02:45
Publicado Certidão em 09/05/2024.
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09/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 09:30
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 12:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/04/2024 10:01
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 14:39
Recebidos os autos
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05/03/2024 14:39
Deferido o pedido de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-19 (EXEQUENTE).
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05/03/2024 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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29/02/2024 09:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/02/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:43
Publicado Certidão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705161-90.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME REQUERIDO: IDALINA MOREIRA SILVA DIAS CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica intimada a parte AUTORA para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 19 de Fevereiro de 2024 14:34:27. -
19/02/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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18/02/2024 21:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/01/2024 18:24
Recebidos os autos
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23/01/2024 18:24
Outras decisões
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23/01/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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23/01/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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