TJDFT - 0701597-42.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 16:21
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2024 16:20
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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18/12/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 14:34
Juntada de Alvará de levantamento
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17/12/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 15:40
Recebidos os autos
-
16/12/2024 15:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/12/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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12/12/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 13:44
Juntada de Certidão
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29/11/2024 03:03
Juntada de Certidão
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28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:29
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 16:39
Recebidos os autos
-
18/11/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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11/11/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:25
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 16:48
Recebidos os autos
-
29/10/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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17/10/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 03:01
Juntada de Certidão
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0701597-42.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDITH MARIA DE SOUSA MARTINS REQUERIDO: REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA, UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA CERTIDÃO Em razão do retorno dos autos da Instância Superior de processo de competência cível, com fundamento no art. 33, XXIV do Provimento Geral da Corregedoria, intimem-se as partes para que requeiram o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
IGOR PAULINO CARDOSO Diretor de Secretaria (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
04/10/2024 12:59
Juntada de Certidão
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04/10/2024 12:41
Recebidos os autos
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31/07/2024 16:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/07/2024 22:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0701597-42.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDITH MARIA DE SOUSA MARTINS REQUERIDO: REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA, UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA D E C I S Ã O Vistos, etc.
Recurso inominado interposto pela parte Requerida.
Intime-se a parte recorrida para, caso queira, oferte resposta, no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação da presente decisão, nos termos do artigo 42, § 2º, da mesma Lei, devidamente acompanhada por advogado.
Após, com ou sem reposta, remetam-se os autos para distribuição a uma das Turmas Recursais, com as cautelas de estilo e as melhores homenagens deste juízo.
Intime-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
11/07/2024 17:31
Recebidos os autos
-
11/07/2024 17:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/07/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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06/07/2024 04:28
Decorrido prazo de UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 04:28
Decorrido prazo de EDITH MARIA DE SOUSA MARTINS em 05/07/2024 23:59.
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05/07/2024 04:37
Decorrido prazo de REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA em 04/07/2024 23:59.
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02/07/2024 10:33
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 03:19
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701597-42.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDITH MARIA DE SOUSA MARTINS REQUERIDO: REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA, UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela corré Rede D’Or São Luiz S/A – Unidade Santa Luzia (“SANTA LUZIA”), objetivando a integração do julgado, eis que teria havido omissão em relação à falta de individualização acerca de quem seria o responsável pelo pagamento da conta hospitalar da autora.
Em que pese a irresignação deduzida, o pronunciamento judicial mostra-se claro e inteligível, tendo declinado suficientemente os fundamentos de decidir, não se evidenciando quaisquer contrariedades, omissões ou obscuridades acerca das razões de convencimento deduzidos, não havendo o que ser esclarecido ou retocado.
Isso porque, o ponto controvertido da lide se limitava a análise da regularidade das cobranças realizadas contra a autora e, assim, respeitados os limites objetivos da lide, a sentença se limitou a julgar especificamente os pleitos da autora e, eventual análise de pretensão não integrante dos limites constantes da inicial, em desobediência do princípio da incongruência, a sentença padeceria de manifesta nulidade.
Sem olvidar do fato de que não houve qualquer pedido pela ré em sua defesa nesse sentido.
Nesta perspectiva, resta evidente que a parte embargante busca a rediscussão do próprio mérito da causa, de matéria não arguida tempestivamente, com o nítido objetivo de alteração do julgado.
Pretensão que não se coaduna com a via dos embargos, cabendo à parte irresignada, caso queira, postular a reforma pretendida pela via recursal apropriada.
Pelo exposto, deixo de acolher os presentes embargos declaratórios e mantenho na íntegra a sentença embargada.
PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta -
18/06/2024 17:39
Recebidos os autos
-
18/06/2024 17:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/06/2024 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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14/06/2024 06:38
Decorrido prazo de UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 06:08
Decorrido prazo de EDITH MARIA DE SOUSA MARTINS em 13/06/2024 23:59.
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11/06/2024 02:54
Decorrido prazo de REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA em 10/06/2024 23:59.
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10/06/2024 14:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/06/2024 12:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0701597-42.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDITH MARIA DE SOUSA MARTINS REQUERIDO: REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA, UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA D E C I S Ã O Tendo em vista o caráter modificativo dos embargos de declaração, dê-se vista às partes embargadas (autor e segundo réu) para que se manifestem, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Após, tornem-me conclusos para apreciação.
PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
28/05/2024 15:32
Recebidos os autos
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28/05/2024 15:32
Outras decisões
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28/05/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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28/05/2024 14:18
Juntada de Certidão
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27/05/2024 15:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/05/2024 02:30
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
27/05/2024 02:30
Publicado Sentença em 27/05/2024.
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24/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 12:52
Recebidos os autos
-
22/05/2024 12:52
Julgado procedente em parte do pedido
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15/05/2024 13:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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15/05/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 02:52
Publicado Despacho em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 16:28
Recebidos os autos
-
07/05/2024 16:28
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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06/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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04/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0701597-42.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDITH MARIA DE SOUSA MARTINS REQUERIDO: REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA, UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA D E C I S Ã O Vistos etc.
Considerando que já foi determinada a conclusão dos autos para sentença (ID-193661449), a qual somente não ocorreu em razão da petição de ID-195128218, analisarei o pedido de tutela antecipada na sentença.
Façam-se os autos conclusos para sentença.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
02/05/2024 09:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
30/04/2024 16:30
Recebidos os autos
-
30/04/2024 16:30
Outras decisões
-
30/04/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
30/04/2024 10:37
Juntada de Petição de réplica
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30/04/2024 10:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/04/2024 03:43
Decorrido prazo de UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVAS MED em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 03:43
Decorrido prazo de REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA em 26/04/2024 23:59.
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23/04/2024 13:09
Desentranhado o documento
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19/04/2024 11:15
Recebidos os autos
-
19/04/2024 11:15
Outras decisões
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17/04/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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17/04/2024 12:18
Juntada de Certidão
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16/04/2024 17:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/04/2024 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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16/04/2024 17:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/04/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/04/2024 13:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
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16/04/2024 13:46
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2024 03:10
Publicado Despacho em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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15/04/2024 11:51
Recebidos os autos
-
15/04/2024 11:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/04/2024 15:20
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2024 17:09
Recebidos os autos
-
11/04/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 18:02
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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09/04/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 03:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/03/2024 13:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/03/2024 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2024 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2024 03:01
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0701597-42.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDITH MARIA DE SOUSA MARTINS REQUERIDO: REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA, UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVAS MED D E C I S Ã O Vistos, etc.
Recebo a emenda à inicial de ID- 189577103, retificando o valor da causa para R$ 48.251,01 (quarenta e oito mil duzentos e cinquenta e um reais e um centavo).
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débitos c/c indenização, submetida ao rito especial da Lei Federal de nº 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis, proposta por EDITH MARIA DE SOUSA MARTINS em desfavor de REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA e outros, com pedido de liminar de ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
Narra a parte requerente, em síntese, que ficou internada entre os dias 03 a 09 março de 2023 junto à primeira requerida.
E que sua acompanhante, acreditando estar assinando a internação, na verdade assinou termo de responsabilidade financeira em nome da autora, que, posteriormente, foi cobrada pela internação, no valor total de R$ 38.251,01, sendo ameaçada de inscrição.
Por isso, requer a concessão da medida de urgência para que seja determinada a imediata suspensão das cobranças e a inclusão de seu nome perante aos órgãos de proteção ao crédito.
DECIDO.
Os Juizados Especiais têm procedimento específico ao qual se amolda de forma supletiva, segundo doutrina e jurisprudência dominante, a Codificação inscrita para o Processo Civil em geral.
Assim sendo, os comandos da celeridade, simplicidade e economia processual, informalidade e oralidade tendo como fim maior a conciliação ou transação, determinam de pronto um processo ágil por essência, uma vez que sua base constitucional especial - Artigo 98, I, da Constituição - exige a todo tempo a aplicação eficiente destes princípios.
Contudo, a doutrina e a jurisprudência consolidaram-se no sentido de ser possível, em sede de juizados especiais, a concessão da liminar vindicada, conforme enunciado do Fonaje de nº 26: "São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis (nova redação - XXIV Encontro - Florianópolis/SC)".
Ainda assim, há de ser verificado se presentes os requisitos legais, exigidos pelo CPC no art. 300, que dispõe que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso dos autos, em que pese os documentos apresentados, a pretensão autoral liminar não merece acolhimento, porque, no tocante à evidência do direito, necessário aprofundamento dos liames da veracidade das informações apresentadas pela autora acerca dos fatos narrados, não sendo possível, de plano, os contornos da lide.
Ainda, não há RISCO de DEMORA tal que acarrete dano irreparável a justificar a medida inaudita altera pars.
Como se sabe, a regra no processo civil é a possibilitação do contraditório e ampla defesa, apenas excepcionados nos casos em que demonstrado o risco real de que a demora poderá acarretar danos irreparáveis ao direito vindicado.
Cumpre frisar que o processo pelo rito sumaríssimo da Lei 9.099/95, opção da parte autora, tem por natureza e decorrência de dispositivo legal (artigo 2) a celeridade, sendo, portanto, processo em que medidas de urgência se mostram ainda mais excepcionais.
Na espécie, a parte autora não demonstrou o caráter excepcionalíssimo da medida pleiteada, não sendo suficiente a alegação de que não reconhece a dívida pela qual está sendo cobrada.
Indispensável a análise do contrato entabulado entre as partes e a responsabilidade sobre a dívida.
Ademais, não houve a demonstração efetiva de nenhum prejuízo atual ou iminente que justifique o deferimento liminar da tutela específica.
Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela na forma postulada.
Promovam as demais diligências visando à realização da audiência de conciliação no NUVIMEC.
Cumpra-se Intime(m)-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) -
12/03/2024 14:36
Recebidos os autos
-
12/03/2024 14:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/03/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
11/03/2024 19:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/03/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0701597-42.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDITH MARIA DE SOUSA MARTINS REQUERIDO: REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA, UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVAS MED D E C I S Ã O Vistos etc.
Emende-se a inicial de forma a esclarecer a competência deste Juizado Especial, no tocante ao valor da causa, nos termos do art. 292, II e VI do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, tendo em vista que o valor do contrato objeto do pleito declaratório e somatório dos demais pedidos, devem integrar o cálculo do valor da causa, a fim de se analisar a competência do Juízo.
Ademais, conforme se depreende dos autos, a parte autora manifestou interesse na tramitação do presente pela sistemática do “JUÍZO 100% DIGITAL”, nos termos da Portaria Conjunta nº 29 de 19.04.2021.
Nesse sentido, em atenção ao disposto no art. 2º, § 1º da noticiada Portaria, deverá fornecer o endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel tanto da parte autora quanto de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial, visto que não se encontram acostados aos autos, sendo, também, “ônus da parte autora, o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica”, de forma a permitir a angularização do feito.
Sobrevindo o cumprimento das presentes determinações, retornem os autos conclusos para recebimento do feito.
Intime-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
16/02/2024 18:53
Recebidos os autos
-
16/02/2024 18:53
Determinada a emenda à inicial
-
08/02/2024 20:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/04/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/02/2024 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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