TJDFT - 0707360-38.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
03/09/2025 03:22
Decorrido prazo de MADRUGA, BELOTTO, TUMBIOLO E WEHRS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
13/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707360-38.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VIP SERVICE CLUB LOCADORA E SERVICOS LTDA, MADRUGA, BELOTTO, TUMBIOLO E WEHRS ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO a pretensão da parte exequente à inscrição da qualificação da parte adversa no cadastro negativo de órgãos de proteção ao crédito, porquanto desnecessária a intervenção do Juízo para que ela promova tal anotação mediante o protesto do título executivo judicial constituído em seu favor no feito e à míngua de autorização de acesso deste Juízo ao Sistema Serasajud.
Promova a parte exequente o andamento do feito, indicando bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de suspensão da ação, "ex vi" do disposto no artigo 921, III, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/08/2025 17:00
Recebidos os autos
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08/08/2025 17:00
Indeferido o pedido de VIP SERVICE CLUB LOCADORA E SERVICOS LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-22 (EXEQUENTE), MADRUGA, BELOTTO, TUMBIOLO E WEHRS ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 18.***.***/0001-43 (EXEQUENTE)
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07/08/2025 23:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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25/07/2025 03:25
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A. em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 03:25
Decorrido prazo de MADRUGA, BELOTTO, TUMBIOLO E WEHRS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:33
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707360-38.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VIP SERVICE CLUB LOCADORA E SERVICOS LTDA, MADRUGA, BELOTTO, TUMBIOLO E WEHRS ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o requerimento formulado pelos credores na petição de id. 235856178 uma vez que consulta junto ao sistema SNIPER foi realizada utilizando-se o CNPJ cadastrado nos autos e informado na decisão de id. 232304537, qual seja: 00.***.***/0007-20.
No entanto, em razão de não terem sido encontrados bens e valores vinculados ao referido CNPJ, a consulta apresentou o resultado vinculado ao CNPJ da matriz.
Promovam os credores o andamento do feito, indicando bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de suspensão da ação, "ex vi" do disposto no artigo 921, III, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital -
01/07/2025 14:35
Recebidos os autos
-
01/07/2025 14:35
Indeferido o pedido de MADRUGA, BELOTTO, TUMBIOLO E WEHRS ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 18.***.***/0001-43 (EXEQUENTE), VIP SERVICE CLUB LOCADORA E SERVICOS LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-22 (EXEQUENTE)
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23/05/2025 03:14
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A. em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:14
Decorrido prazo de MADRUGA, BELOTTO, TUMBIOLO E WEHRS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 22/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A. em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de MADRUGA, BELOTTO, TUMBIOLO E WEHRS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de VIP SERVICE CLUB LOCADORA E SERVICOS LTDA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A. em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de MADRUGA, BELOTTO, TUMBIOLO E WEHRS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de VIP SERVICE CLUB LOCADORA E SERVICOS LTDA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de VIP SERVICE CLUB LOCADORA E SERVICOS LTDA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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15/05/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 14:36
Recebidos os autos
-
15/04/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:36
Deferido o pedido de VIP SERVICE CLUB LOCADORA E SERVICOS LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-22 (EXEQUENTE).
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26/03/2025 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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26/03/2025 03:02
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A. em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 03:02
Decorrido prazo de MADRUGA, BELOTTO, TUMBIOLO E WEHRS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 12:45
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 09:07
Recebidos os autos
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25/02/2025 09:07
Deferido o pedido de MADRUGA, BELOTTO, TUMBIOLO E WEHRS ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 18.***.***/0001-43 (EXEQUENTE), VIP SERVICE CLUB LOCADORA E SERVICOS LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-22 (EXEQUENTE).
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12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de MADRUGA, BELOTTO, TUMBIOLO E WEHRS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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04/02/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:34
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707360-38.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VIP SERVICE CLUB LOCADORA E SERVICOS LTDA, MADRUGA, BELOTTO, TUMBIOLO E WEHRS ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração interpostos por VIP SERVICE CLUB LOCADORA E SERVIÇOS LTDA. e MADRUGA, BELOTTO, TUMBIOLO E WEHRS ADVOGADOS ASSOCIADOS contra a decisão de id. 220001283, que deferiu a pretensão deles à renovação da ordem de reiteração de bloqueio de ativos financeiros do devedor.
Para tanto alegam, em síntese, que o provimento jurisdicional objurgado padece de suposta omissão, posto que teria deixado de apreciar todos os pedidos por eles deduzido. É a suma do necessário.
Uma vez que tempestivos, conheço dos embargos de declaração de id. 221337351.
No mérito, contudo, não os provejo.
De sua simples leitura, verifica-se que as disposições contidas na decisão vergastada encontram-se fundamentadas, não padecendo ela de omissões.
No que se refere à utilização do CNPJ "raiz" da parte devedora, tal pretensão restou contemplada pela injunção deferida pelo Juízo conforme se depreende do relatório de id. 220001284, pág. 01.
Quanto à realização de consulta ao Sistema INFOJUD, sua necessidade, ou não, advirá do resultado da ordem de reiteração de bloqueio de ativos financeiros da parte devedora.
Por fim, considerando que a aludida ordem de bloqueios passa a irradiar efeitos assim que protocolizada no Sistema SISBAJUD, o sigilo postulado pela parte embargante se mostra irrelevante para a eficácia de tal medida.
Cumpre consignar, ainda, que o Julgador não está adstrito às alegações apresentadas pelas partes, nem obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os argumentos, as teses e os dispositivos legais por elas apresentados, mas apenas em relação àqueles que entender relevantes para influir na prestação jurisdicional pretendida.
A parte embargante, em verdade, ao suscitar as razões nas quais se escudam seus embargos de declaração, busca a modificação do provimento jurisdicional inquinado de vício em razão de suposto "error in judicando"; finalidade a que, contudo, não se presta o recurso ora em análise.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de id. 221337351 e, no mérito, NÃO OS PROVEJO à míngua dos requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Lado outro, considerando a frustração da penhora via SISBAJUD, conforme relatório que segue, e uma vez que o sigilo fiscal tem "status" de garantia constitucional, reclamando sua superação graves justificação e motivação que, por ora, não se verificam no feito, promova a parte credora o andamento desta execução indicando, no prazo de até 15 dias, bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de suspensão da ação, “ex vi” do disposto no artigo 921, III, do CPC.
Embargos de Declaração registrados e assinados eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
09/01/2025 17:42
Recebidos os autos
-
09/01/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 17:42
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/12/2024 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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18/12/2024 13:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/12/2024 02:22
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 09:13
Recebidos os autos
-
09/12/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 09:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/11/2024 02:31
Decorrido prazo de MADRUGA, BELOTTO, TUMBIOLO E WEHRS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 11/11/2024 23:59.
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08/11/2024 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
08/11/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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14/10/2024 17:41
Recebidos os autos
-
14/10/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 17:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/10/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
19/09/2024 02:18
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707360-38.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VIP SERVICE CLUB LOCADORA E SERVICOS LTDA, MADRUGA, BELOTTO, TUMBIOLO E WEHRS ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DESPACHO Aguarde-se o transcurso do prazo concedido no decisório de id. 210618044.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
17/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 02:28
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 17:43
Recebidos os autos
-
16/09/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707360-38.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VIP SERVICE CLUB LOCADORA E SERVICOS LTDA, MADRUGA, BELOTTO, TUMBIOLO E WEHRS ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte devedora, não obstante intimada, não pagou a dívida, muito menos indicou bens passíveis de penhora.
Por conseguinte, com lastro nos artigos 835, inciso I e 854, do CPC, determino a penhora de eventuais ativos financeiros mantidos por aquela parte junto às instituições bancárias, até a concorrência do crédito reclamado.
A penhora em questão se realizará mediante reiterações automáticas no SISBAJUD até o dia 10/10/2024.
Segue relatório.
Aguarde-se na Secretaria o término do prazo acima transcrito.
Após, retornem-se os autos imediatamente conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
14/09/2024 22:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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14/09/2024 22:57
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 09:10
Recebidos os autos
-
13/09/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 09:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/07/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
18/07/2024 04:29
Decorrido prazo de MADRUGA, BELOTTO, TUMBIOLO E WEHRS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 17/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 02:49
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707360-38.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VIP SERVICE CLUB LOCADORA E SERVICOS LTDA, MADRUGA, BELOTTO, TUMBIOLO E WEHRS ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para a parte Executada pagar voluntariamente o débito, bem como para impugnar o presente Cumprimento de Sentença.
Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada a indicar bens passíveis de penhora apresentando planilha atualizada do débito, acrescido de multa de 10% e também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, § 1º do CPC), observando o exposto no art. 524 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, nos moldes do art. 921, § 1º do CPC.
BRASÍLIA-DF, 5 de julho de 2024 17:04:24.
DANIELA DE MATTOS KITSUTA Servidor Geral -
05/07/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 04:16
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 04/07/2024 23:59.
-
21/05/2024 03:09
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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20/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 17:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/05/2024 19:10
Recebidos os autos
-
16/05/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 19:10
Outras decisões
-
16/05/2024 07:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
16/05/2024 04:34
Processo Desarquivado
-
15/05/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 14:20
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
20/04/2024 03:28
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 19/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 03:09
Publicado Certidão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 15:50
Recebidos os autos
-
10/04/2024 15:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
-
07/04/2024 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/04/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 04:09
Decorrido prazo de VIP SERVICE CLUB LOCADORA E SERVICOS LTDA em 04/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:48
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 01/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:38
Publicado Despacho em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
15/03/2024 19:30
Recebidos os autos
-
15/03/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
14/03/2024 17:25
Transitado em Julgado em 13/03/2024
-
14/03/2024 14:28
Recebidos os autos
-
11/08/2023 06:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/08/2023 06:33
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 06:32
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 09:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/07/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 15:32
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 01:27
Decorrido prazo de VIP SERVICE CLUB LOCADORA E SERVICOS LTDA em 25/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 21:06
Juntada de Petição de apelação
-
28/06/2023 00:17
Publicado Sentença em 28/06/2023.
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27/06/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
23/06/2023 17:59
Recebidos os autos
-
23/06/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 17:59
Julgado procedente o pedido
-
22/06/2023 10:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
22/06/2023 10:01
Recebidos os autos
-
19/06/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
19/06/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 17:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/05/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 01:04
Decorrido prazo de VIP SERVICE CLUB LOCADORA E SERVICOS LTDA em 10/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 13:19
Juntada de Petição de alegações finais
-
28/04/2023 17:49
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
27/04/2023 00:31
Publicado Ata em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 15:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/04/2023 14:00, 1ª Vara Cível de Brasília.
-
25/04/2023 15:13
Outras decisões
-
24/04/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2023 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 02:28
Publicado Certidão em 08/02/2023.
-
07/02/2023 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
03/02/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 18:19
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 00:41
Publicado Certidão em 29/08/2022.
-
26/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
24/08/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 16:58
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 16:56
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2023 14:00, 1ª Vara Cível de Brasília.
-
28/06/2022 12:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
28/06/2022 09:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Brasília
-
28/06/2022 09:01
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 02:35
Decorrido prazo de VIP SERVICE CLUB LOCADORA E SERVICOS LTDA em 27/06/2022 23:59:59.
-
21/06/2022 00:58
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 20/06/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 27/05/2022.
-
26/05/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
24/05/2022 19:07
Recebidos os autos
-
24/05/2022 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 19:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/02/2022 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
18/02/2022 07:51
Expedição de Certidão.
-
17/02/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 12:24
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 10/02/2022 23:59:59.
-
29/01/2022 00:16
Decorrido prazo de VIP SERVICE CLUB LOCADORA E SERVICOS LTDA em 28/01/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 00:23
Publicado Despacho em 27/01/2022.
-
26/01/2022 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
24/01/2022 18:37
Recebidos os autos
-
24/01/2022 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
24/01/2022 10:19
Expedição de Certidão.
-
22/01/2022 01:56
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 21/01/2022 23:59:59.
-
09/12/2021 21:54
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 02:22
Publicado Despacho em 03/12/2021.
-
03/12/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
01/12/2021 11:59
Recebidos os autos
-
01/12/2021 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
25/11/2021 23:07
Juntada de Petição de réplica
-
27/10/2021 02:43
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 26/10/2021 23:59:59.
-
26/10/2021 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 10:44
Expedição de Certidão.
-
22/10/2021 16:41
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2021 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2021 02:56
Decorrido prazo de VIP SERVICE CLUB LOCADORA E SERVICOS LTDA em 09/09/2021 23:59:59.
-
09/08/2021 16:07
Expedição de Mandado.
-
06/08/2021 18:06
Recebidos os autos
-
06/08/2021 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 18:06
Decisão interlocutória - recebido
-
05/08/2021 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
05/08/2021 16:12
Expedição de Certidão.
-
30/07/2021 02:39
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 29/07/2021 23:59:59.
-
08/07/2021 21:06
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 21:06
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/06/2021 02:35
Decorrido prazo de VIP SERVICE CLUB LOCADORA E SERVICOS LTDA em 08/06/2021 23:59:59.
-
20/05/2021 14:05
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2021 11:16
Expedição de Mandado.
-
19/05/2021 11:56
Recebidos os autos
-
19/05/2021 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
17/05/2021 11:26
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 15:35
Recebidos os autos
-
22/04/2021 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
22/04/2021 11:03
Expedição de Certidão.
-
16/04/2021 02:33
Decorrido prazo de VIP SERVICE CLUB LOCADORA E SERVICOS LTDA em 15/04/2021 23:59:59.
-
12/03/2021 14:23
Recebidos os autos
-
12/03/2021 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2021 14:23
Decisão interlocutória - recebido
-
09/03/2021 18:51
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
09/03/2021 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
09/03/2021 16:54
Expedição de Certidão.
-
08/03/2021 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2021
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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