TJDFT - 0701008-32.2024.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2024 12:41
Processo Desarquivado
-
03/04/2024 16:03
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2024 16:01
Processo Desarquivado
-
12/03/2024 13:24
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2024 13:24
Transitado em Julgado em 05/03/2024
-
06/03/2024 04:36
Decorrido prazo de FABIANO DE ARAUJO BARBOSA em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:35
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 05/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:24
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0701008-32.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIANO DE ARAUJO BARBOSA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do disposto no art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
No caso vertente, a parte autora pretende seja declarado inexistente o débito com a parte requerida no valor de R$ 94.454,78 (noventa e quatro mil quatrocentos e cinquenta e quatro reais e setenta e oito centavos) e indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sendo que, indubitavelmente, o valor da causa ultrapassa a quarenta salários mínimos.
Impõe-se reconhecer a inviabilidade do procedimento sumaríssimo, a teor do que prevê o art. 3º, inciso I, da Lei nº. 9.099/1995, que estabelece o teto de quarenta vezes o salário mínimo para processamento do feito perante os Juizados Especiais.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, e o faço com fundamento no art. 3º, inciso I, e art. 51, inciso II, da Lei nº. 9.099/95.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Sentença registrada nesta data.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Santa Maria/DF, 8 de fevereiro de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
19/02/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 13:43
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/02/2024 16:33
Recebidos os autos
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16/02/2024 16:33
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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15/02/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
06/02/2024 15:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/02/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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