TJDFT - 0722969-33.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:52
Expedição de Mandado.
-
09/09/2025 15:38
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 14:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2025 18:50
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 16:48
Expedição de Mandado.
-
21/05/2025 13:28
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 08:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/04/2025 16:44
Expedição de Mandado.
-
14/04/2025 15:20
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 17:41
Recebidos os autos
-
04/04/2025 17:41
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VITORIA REGIA - CNPJ: 40.***.***/0001-64 (EXEQUENTE).
-
04/04/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
04/04/2025 13:42
Processo Desarquivado
-
04/04/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 18:56
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2025 18:56
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
19/02/2025 16:20
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 16:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/02/2025 17:06
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:23
Publicado Sentença em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 16:20
Recebidos os autos
-
05/02/2025 16:20
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
04/02/2025 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
04/02/2025 17:21
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 03:39
Decorrido prazo de MARINALVA ARAUJO ROCHA em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:46
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
15/01/2025 18:15
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 16:36
Recebidos os autos
-
13/01/2025 16:36
Outras decisões
-
13/01/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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13/01/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0722969-33.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VITORIA REGIA EXECUTADO: MARINALVA ARAUJO ROCHA CERTIDÃO Certifico e dou fé que as informações repassadas pelo Banco Central atestam o bloqueio PARCIAL (R$263,19) de ativos financeiros em nome da parte executada.
Certifico, ainda, que em pesquisa ao sistema RENAJUD não foram encontrados veículos registrados em nome do executado.
Com efeito, nos termos da Portaria nº. 01/2016 deste Juízo, INTIME-SE a parte executada para, caso queira, apresentar impugnação à penhora do valor bloqueado, no prazo de 5 dias.
INTIME-SE, ainda, a parte credora para ciência de referido bloqueio.
Sem prejuízo do disposto acima, de ordem do MM Juiz de Direito, Dr.
Reginaldo Garcia Machado, expeça-se mandado de intimação da parte executada e de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para garantir o saldo remanescente da dívida. Águas Claras/DF,/DF, 9 de janeiro de 2025 12:12:24. -
09/01/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 12:13
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 20:47
Recebidos os autos
-
04/12/2024 20:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
03/12/2024 02:50
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 12:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
29/11/2024 12:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/11/2024 11:45
Recebidos os autos
-
29/11/2024 11:45
Deferido em parte o pedido de ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VITORIA REGIA - CNPJ: 40.***.***/0001-64 (REQUERENTE)
-
26/11/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
26/11/2024 12:15
Processo Desarquivado
-
26/11/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 14:33
Arquivado Definitivamente
-
02/03/2024 04:08
Processo Desarquivado
-
02/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
02/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 14:14
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 14:13
Juntada de Certidão
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29/02/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 15:51
Recebidos os autos
-
29/02/2024 15:51
Homologada a Transação
-
26/02/2024 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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26/02/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:46
Publicado Sentença em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0722969-33.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VITORIA REGIA REQUERIDO: MARINALVA ARAUJO ROCHA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por Associação de Moradores do Condomínio Residencial Vitoria Régia em face de Marinalva Araújo Rocha, partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Regularmente citada e intimada (id 182366615), a ré não compareceu à audiência de conciliação (id 186359376), tampouco justificou sua ausência, razão pela qual decreto sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.
Se não houve impugnação à matéria fática alegada na inicial, tenho como verdadeiros os fatos trazidos pelo autor, conforme art. 344 do Código de Processo Civil Consoante prevê o art. 344 do CPC, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações formuladas pela parte autora.
Nos termos do art. 389 do Código Civil, “não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”.
Quanto ao mais, não tendo a parte ré apresentado qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito da parte autora, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.565,65 (um mil quinhentos e sessenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), correspondente às taxas condominiais inadimplidas, com incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da propositura da presente ação, além das parcelas vencidas no curso do feito, nos termos do art. 323 do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno da Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/02/2024 15:19
Recebidos os autos
-
19/02/2024 15:19
Julgado procedente o pedido
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19/02/2024 12:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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19/02/2024 12:56
Juntada de Certidão
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09/02/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 15:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/02/2024 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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09/02/2024 15:17
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/02/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/02/2024 02:30
Recebidos os autos
-
08/02/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/12/2023 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/12/2023 19:55
Mandado devolvido dependência
-
16/11/2023 17:43
Recebidos os autos
-
16/11/2023 17:43
Outras decisões
-
16/11/2023 15:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
16/11/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 09:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/02/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/11/2023 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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