TJDFT - 0701821-77.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
18/08/2025 10:52
Recebidos os autos
-
18/08/2025 10:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/08/2025 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/08/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 11:24
Recebidos os autos
-
04/08/2025 11:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
31/07/2025 21:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
31/07/2025 03:28
Decorrido prazo de DAYSE ANDRADE BRITO em 30/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
04/07/2025 22:02
Recebidos os autos
-
04/07/2025 22:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/07/2025 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/07/2025 12:23
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 19:06
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 11:14
Expedição de Ofício.
-
06/06/2025 03:18
Decorrido prazo de DAYSE ANDRADE BRITO em 05/06/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
No caso, constatado que a parte exequente não dispõe de meios para localizar bens da parte executada passíveis de penhora, pois já foram realizadas, sem êxito, inúmeras diligências e que a consulta à base de dados da Secretaria de Estado da Fazenda do Distrito Federal é protegida por sigilo fiscal, é possível requisitar informações a respeito de imóveis em seus nomes cadastrados para fins de lançamento do IPTU/TLP.
Assim, oficie-se à Secretaria de Estado da Fazenda do Distrito Federal, a fim de que seja informado se o(a) devedor(a) possui imóveis irregulares registrados em seu nome, detalhando quais seriam.
Vindo aos autos a informação frutífera, intime-se a parte credora.
Caso contrário, venham os autos conclusos, para análise do feito, nos termos do art. 921, III do NCPC. -
13/05/2025 14:47
Recebidos os autos
-
13/05/2025 14:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/05/2025 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/04/2025 02:58
Decorrido prazo de DAYSE ANDRADE BRITO em 08/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Com efeito, o atual ordenamento jurídico permite a adoção de medidas coercitivas tendentes a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, impondo, mesmo em caso de execução de obrigação de pagar quantia certa, restrições ao devedor, que se mostrem necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, o que a doutrina conceitua como princípio da atipicidade das medidas executivas (artigo 139, inciso IV do CPC).
No entanto, a referida previsão legal deve ser interpretada de forma sistemática, com a observância dos limites impostos pelo ordenamento jurídico, não podendo se distanciar da finalidade da norma, que é coagir a parte ao cumprimento de ordem judicial, sob pena de se legitimar a imposição de verdadeiras sanções, desprovidas de substrato jurídico.
Assim, a expressão contida na norma jurídica, de que as medidas coercitivas a serem adotadas devem ser as necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, denota que eventuais medidas restritivas de direito do devedor devem ser pertinentes com o objeto da decisão judicial descumprida, além de proporcional e razoável diante de alguma conduta desleal da parte que voluntariamente se recusa ao cumprimento de determinada exarada no processo.
Na hipótese, não se constata a presença das condições necessárias à adoção das providências postuladas pelo exequente, visando a suspensão da carteira de habilitação, o cancelamento/suspensão dos cartões de crédito e a retenção do passaporte da parte executada, por não guardar vinculação com a obrigação exequenda, representando medidas restritivas de direitos graves, além de não possuírem o condão de resultar na satisfação da execução, já que não há prova de que conduziria o devedor ao pagamento do debito, o que configura verdadeiras penas restritivas de direito desprovidas de respectiva cominação legal.
Ante o exposto, indefiro o pedido protocolado sob o ID n. 226256290. -
16/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
12/03/2025 13:39
Recebidos os autos
-
12/03/2025 13:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/03/2025 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/02/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 19:58
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 12:30
Recebidos os autos
-
13/12/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 12:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/12/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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14/11/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Ante a resultado negativo da pesquisa no sistema SISBAJUD, em anexo, prossiga-se nas demais pesquisas determinadas na decisão de ID 199529735: RENAJUD; ERIDF e INFOJUD. -
11/10/2024 13:53
Recebidos os autos
-
11/10/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 13:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/10/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/10/2024 12:20
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de DAYSE ANDRADE BRITO em 16/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Chamo o feito à ordem.
Houve problema técnico no sistema SISBAJUD, conforme informação abaixo: Por esse problema, alguns valores bloqueados no sistema não estão disponíveis para movimentação por este Juízo.
Assim, intime-se a parte EXECUTADA para informar se houve bloqueios em suas contas bancárias, além do que aparece no sistema: -
03/09/2024 17:34
Recebidos os autos
-
03/09/2024 17:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/09/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/08/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 02:27
Decorrido prazo de DAYSE ANDRADE BRITO em 29/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 04:06
Decorrido prazo de DAYSE ANDRADE BRITO em 09/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 03:29
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
04/07/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 04:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 18:54
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
10/06/2024 15:15
Juntada de consulta renajud
-
10/06/2024 12:47
Recebidos os autos
-
10/06/2024 12:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/06/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/05/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 07:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 18:05
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 11:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2024 03:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:07
Decorrido prazo de DAYSE ANDRADE BRITO em 29/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:24
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701821-77.2024.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: DAYSE ANDRADE BRITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Inicialmente, verifico que o feito foi marcado para tramitação em Segredo de Justiça.
Todavia, anoto que a tramitação em Segredo de Justiça é exceção à regra da publicidade insculpida na Constituição da República (art. 93, IX, da CF/88), aplicável para os casos em que a intimidade e o interesse social o exigirem (art. 5º, LX, da CF/88). "In casu", não vislumbro justificativa para a restrição da publicidade do feito, nem de parte dos autos ou documentos específicos.
Assim, promovi as alterações pertinente no Sistema Eletrônico, uma vez que não vislumbro justificativa para a restrição da publicidade destes autos.
Em seguida, anote-se os dados da patrona da requerida, conforme ID n. 186739587.
Nome: DAYSE ANDRADE BRITO Endereço: Quadra 1, 1700, TORRE 5 APTO 605, Setor Industrial (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72445-010 Bem objeto da ação: - marca FIAT, modelo PULSE DRIVE 1.3 CVT 4P (IMP), ano/modelo 2022/2023, de cor PRETO, Chassi nº 9BD363A1LPYZ55610, placa SCF3E76, UF:GO, RENAVAM nº 1323698709; Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
Há, nos autos, prova do contrato celebrado entre as partes e da mora do devedor.
Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69).
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do autor, na pessoa de um dos seus fiéis depositários, cujos dados pessoais deverão ser anotados, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora.
A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos da autora (art. 3º, § 1°, do DL nº 911/69).
Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do art. 3º, do citado diploma legal.
CASO O VEÍCULO NÃO SEJA APREENDIDO: Frustrada a diligência no endereço que aduz a inicial e fim de esgotar as medidas ao alcance deste juízo, DEFIRO, desde já, a consulta aos bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN e TRE/DF, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL, ERIDF e INFOSEG, no intuito de localizar o endereço atualizado da parte requerida e, consequentemente, apreender o veículo.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
Todavia, frustradas as diligências acima determinadas nos eventuais novos endereços encontrados, intime-se a parte autora para que converta a presente ação em ação de execução, conforme disposto nos artigos 4º do Decreto-Lei nº 911/69, no prazo de 10 dias.
Pena de extinção do feito por falta de pressuposto e interesse processual.
RESTRIÇÃO RENAJUD.
Anote-se a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD.
Cumprida a liminar, libere-se a aludida restrição independentemente de nova conclusão.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito acima.
E após, CITE o requerido, no endereço acima indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial.
HORÁRIO ESPECIAL, FORÇA POLICIAL E ARROMBAMENTO Fica deferido o cumprimento da diligência em horário especial, inclusive finais de semana e feriados, bem como a requisição de força policial e arrobamento, nos termos dos art. 782, § 2º do CPC.
DEPOSITÁRIOS INDICADOS PELA AUTORA: - Sr.
Valter Rodrigues Martins, portador do RG Nº 1.511.581 SSP/DF, inscrito no CPF/MF Nº *46.***.*07-53 com endereço na SCS Quadra 02, Bloco C, Nº 41, sala 309, Edifício Anhanguera, Asa Sul, Brasília-DF.
Telefones (61) 8532-5504 e (61) 8245-0776.
ADVERTÊNCIAS PARA O(A) ADVOGADO(A) DA PARTE AUTORA: Saliento que o patrono da parte autora deverá atentar-se quanto ao fato de que o Oficial de Justiça não dispõe de telefone celular para contatar o depositário.
Assim, deve o(a) causídico(a) entrar em contato com o serventuário via e-mail institucional.
ADVERTÊNCIAS PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 3- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no Segundo Andar deste Fórum. 1ª Vara Cível do Gama da Circunscrição do Gama EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Gama, DF, 19 de fevereiro de 2024, 11:36:36.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiz de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 186721636 Petição Inicial Petição Inicial 24021610213522800000170914151 186721638 CONTRATO Contrato 24021610213560900000170914153 186721639 PLANILHA Documento de Comprovação 24021610213585500000170914154 186721640 NOTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 24021610213610600000170914155 186721641 GRAVAME Documento de Comprovação 24021610213649900000170914156 186721642 Comprovante de Situação Cadastral no CPF Documento de Comprovação 24021610213670500000170914157 186721644 Procuracao bradesco 01fev23 certidão Procuração/Substabelecimento 24021610213696000000170914159 186722795 Procuração Bradesco 22agosto22 Procuração/Substabelecimento 24021610213719100000170914160 186722796 SUBS Substabelecimento 24021610213773200000170914161 186722798 estatuto social Contrato social 24021610213795700000170914163 186722799 CUSTAS Comprovante de Pagamento de Custas 24021610213838200000170914164 186724560 Despacho Despacho 24021610515260600000170915862 186739587 Pedido de habilitação nos autos Pedido de habilitação nos autos 24021613024404900000170931045 186741913 Procuração e declaração de hipossuficiência Procuração/Substabelecimento 24021613024441800000170931071 -
19/02/2024 19:55
Juntada de consulta renajud
-
19/02/2024 13:08
Recebidos os autos
-
19/02/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 13:07
Concedida a Medida Liminar
-
16/02/2024 13:02
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
16/02/2024 10:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível do Gama
-
16/02/2024 10:51
Recebidos os autos
-
16/02/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
16/02/2024 10:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
16/02/2024 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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