TJDFT - 0761613-57.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 18:28
Arquivado Definitivamente
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20/03/2024 18:28
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 18:28
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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18/03/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:24
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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15/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0761613-57.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE ANTONIO DE MIRANDA REU: LUZIMAR DE FRANCA SOUZA SENTENÇA Congratulo as partes por terem solucionado pacificamente o litígio, o que demonstra possuírem elevado espírito público e destacado senso de civilidade.
Felicito, ainda, as diligentes conciliadoras Maiko Vieira Lima, Daiana De Souza Reis, bem como a Supervisora Anne Rangel Peleja de Carvalho pelo sucesso na condução dos trabalhos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
As partes celebraram transação, observando os requisitos legais.
Isso posto, homologo o ACORDO celebrado para que produza seus efeitos jurídicos e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 55, caput, Lei nº 9.099/95).
Fica facultado à parte credora requerer a instauração da fase de cumprimento da sentença homologatória do acordo, caso este não seja implementado na forma pactuada.
O pedido deverá ser feito mediante simples petição instruída de documentação probatória do descumprimento.
Feito depósito judicial, fica desde já autorizada a expedição do alvará de levantamento ou, se o caso, a transferência dos valores em favor da parte credora.
Se preciso, intime-se a parte credora para fornecer os dados necessários para cumprimento desta determinação.
Em caso de acordo com essa modalidade como forma principal de pagamento, a título de colaboração com a Vara atendida, as informações para a transferência já estão inseridas na ata.
Sentença irrecorrível (art. 41 da Lei nº. 9.099/95).
Arquivem-se, com baixa, independentemente de intimação, nos termos dos artigos 2º e 51, § 1º da Lei 9.099/95.
Assinado e datado digitalmente. -
12/03/2024 18:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/03/2024 18:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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12/03/2024 18:34
Recebidos os autos
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12/03/2024 18:34
Homologada a Transação
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12/03/2024 17:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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12/03/2024 17:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/03/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/03/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 02:28
Recebidos os autos
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11/03/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/03/2024 13:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/03/2024 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:46
Publicado Certidão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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21/02/2024 02:44
Publicado Certidão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0761613-57.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE ANTONIO DE MIRANDA REU: LUZIMAR DE FRANCA SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, diante da impossibilidade de intimação da parte demandada e, ainda, da proximidade da data anteriormente marcada, cancelei a Sessão de Conciliação do dia 20/02/2024.
De ordem da MM Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, designe-se nova data para a realização da Sessão de Conciliação, intimando-se a parte autora, por meio de seu advogado, e intimando-se a parte requerida.
Após, aguarde-se a solenidade designada. -
19/02/2024 15:29
Expedição de Mandado.
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19/02/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 15:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/02/2024 15:21
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/02/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 15:15
Juntada de Certidão
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19/02/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 03:00
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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16/02/2024 03:00
Publicado Certidão em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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15/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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08/02/2024 13:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/02/2024 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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08/02/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 13:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/02/2024 18:41
Recebidos os autos
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07/02/2024 18:41
Deferido o pedido de ANTONIO DE MELO FRANCO FILHO - CPF: *34.***.*51-91 (REQUERENTE).
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07/02/2024 10:17
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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06/02/2024 17:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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06/02/2024 17:34
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/02/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/02/2024 02:31
Recebidos os autos
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05/02/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/12/2023 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/12/2023 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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01/12/2023 21:53
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 20:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/11/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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25/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 19:20
Recebidos os autos
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24/11/2023 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 20:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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23/11/2023 15:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/11/2023 17:26
Recebidos os autos
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20/11/2023 17:26
Declarada incompetência
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14/11/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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10/11/2023 10:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/10/2023 17:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/10/2023 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/10/2023 17:38
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/01/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/10/2023 17:25
Recebidos os autos
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31/10/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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31/10/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 21:42
Recebidos os autos
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27/10/2023 21:42
Determinada a emenda à inicial
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27/10/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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27/10/2023 12:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/01/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/10/2023 12:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/10/2023 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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