TJDFT - 0741388-95.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 08:17
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 09:57
Decorrido prazo de LUCIANA CRISTINA CAIRES PINHEIRO CAMARERO em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 09:57
Decorrido prazo de CLAUDIO CAMARERO JUNIOR em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 09:57
Decorrido prazo de PINHEIRO & MORELLI LTDA em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 09:57
Decorrido prazo de FERNANDO LUIZ CUNHA em 13/05/2025 23:59.
-
14/04/2025 02:27
Publicado Decisão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 10:35
Recebidos os autos
-
10/04/2025 10:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/04/2025 06:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
07/04/2025 06:43
Expedição de Certidão.
-
05/04/2025 03:00
Decorrido prazo de FERNANDO LUIZ CUNHA em 04/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:34
Publicado Certidão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 06:53
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 02:45
Decorrido prazo de LUCIANA CRISTINA CAIRES PINHEIRO CAMARERO em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:45
Decorrido prazo de CLAUDIO CAMARERO JUNIOR em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:45
Decorrido prazo de PINHEIRO & MORELLI LTDA em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:45
Decorrido prazo de FERNANDO LUIZ CUNHA em 19/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 08:11
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 08:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
20/02/2025 10:36
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 15:20
Recebidos os autos
-
18/02/2025 15:20
Outras decisões
-
18/02/2025 07:54
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
12/02/2025 11:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/10/2024 11:27
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 11:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de FERNANDO LUIZ CUNHA em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de LUCIANA CRISTINA CAIRES PINHEIRO CAMARERO em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de PINHEIRO & MORELLI LTDA em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CLAUDIO CAMARERO JUNIOR em 02/09/2024 23:59.
-
12/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
10/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
10/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
10/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 12:20
Recebidos os autos
-
08/08/2024 12:20
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/08/2024 12:20
Outras decisões
-
07/08/2024 17:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
02/08/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 02:23
Decorrido prazo de CLAUDIO CAMARERO JUNIOR em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:23
Decorrido prazo de LUCIANA CRISTINA CAIRES PINHEIRO CAMARERO em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:23
Decorrido prazo de PINHEIRO & MORELLI LTDA em 01/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741388-95.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FERNANDO LUIZ CUNHA EXECUTADO: PINHEIRO & MORELLI LTDA, CLAUDIO CAMARERO JUNIOR, LUCIANA CRISTINA CAIRES PINHEIRO CAMARERO DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora, na qual a executada alega que os valores bloqueados, via pesquisa SISBAJUD, são valores depositados em sua caderneta de poupança, bem como provenientes de verba salarial e alimentar depositada em caderneta de poupança de sua genitora, a Sra.
MARIA APARECIDA MORELLI CAIRES, sócia e proprietária da empresa Pinheiro & Morelli Ltda, igualmente executada nestes autos (id. 141303164).
Por isso, invocou a impenhorabilidade prevista nos incisos IV e X do art. 833 do CPC, e o desbloqueio das quantias penhoradas.
Também requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça (id. 199050755).
Em resposta, o exequente insurgiu-se porque a conta tem movimentação anômala, incompatível com conta poupança, motivo por que entende não estar presente a impenhorabilidade invocada, bem como impugnou o pedido de gratuidade de justiça formulado pela executada (id 201836700). É o sucinto relatório.
DECIDO.
Como cediço, o inciso X do art. 833 do CPC preconiza a impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
No caso vertente, os documentos carreados aos autos pela impugnante (extratos bancários, ids. 199050769, 199050771, 199050772, 199050773, 199050774, 199050775, 199050776 e 199050777) provam, de forma satisfatória, que os importes alcançados estavam depositados em caderneta de poupança, bem como em conta da executada (id 199050768).
Muito embora realmente apresente movimentação anômala, não se olvida que o entendimento consolidado pelo STJ é no sentido de que a referida norma (inciso X) deve ser interpretada de forma extensiva para se reconhecer que a impenhorabilidade no limite de até quarenta salários-mínimos compreende não apenas aos valores depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda (EREsp nº 1.330.567/RS, Segunda Seção, Relator Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 19.12.2014).
Por outro lado, tenho que o entendimento firmado pelo STJ (EREsp 1582475/MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 16.10.2018) pode ser aplicado por simetria ao presente caso, admitindo-se que a constrição permaneça até o percentual de 30% (trinta por cento) dos valores bloqueados na conta poupança, para fins de harmonizar a proteção de certos bens tidos por impenhoráveis (salário e a poupança), com o direito do credor de ver satisfeito seu crédito, ainda que, na hipótese, com limitação ao percentual fixado.
Posto isso, acolho em parte a impugnação para liberar ao devedor (no prazo de 5 dias a contar da publicação desta decisão) o correspondente a 70% do valor constrito (o que equivale a R$ 9.055,21), devendo o remanescente (R$ 3.880,81) ser canalizado para o pagamento do débito.
Com relação a alegada hipossuficiência, a executada não se desincumbiu de demonstrar por meio dos extratos bancários de todas as contas que movimenta, inclusive dos extratos da empresa executada, bem como a comprovação de suas despesas mensais com moradia, alimentação, educação, lazer, etc..
Asssim, ausente comprovação, indefiro, por ora, o benefício de gratuidade de justiça pleiteado pela executada.
Após, venha planilha do débito e requeira o credor o que entender de direito.
Neste ponto, caso nada seja postulado, à falta de outros bens para expropriação, a execução poderá ser suspensa por 1 (um) ano, nos termos do art. 921, §1º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma dos §§ 2º e 4º também do art. 921 do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp. 1.284.587/SP).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
08/07/2024 13:40
Recebidos os autos
-
08/07/2024 13:40
Deferido em parte o pedido de LUCIANA CRISTINA CAIRES PINHEIRO CAMARERO - CPF: *95.***.*78-05 (EXECUTADO)
-
27/06/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
25/06/2024 16:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/06/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 03:46
Publicado Despacho em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
18/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
18/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
18/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 11:44
Recebidos os autos
-
14/06/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 00:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
06/06/2024 23:59
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 11:06
Juntada de Petição de impugnação
-
27/04/2024 09:13
Recebidos os autos
-
27/04/2024 09:13
Deferido em parte o pedido de FERNANDO LUIZ CUNHA - CPF: *66.***.*94-53 (EXEQUENTE)
-
22/04/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
19/04/2024 10:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741388-95.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FERNANDO LUIZ CUNHA EXECUTADO: PINHEIRO & MORELLI LTDA, CLAUDIO CAMARERO JUNIOR, LUCIANA CRISTINA CAIRES PINHEIRO CAMARERO CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para a parte executada, efetuar o pagamento do débito ou opor Embargos à Execução, conforme verificado, nesta data, em consulta processual realizada no sistema informatizado deste Tribunal.
De ordem, intimo a parte exequente a impulsionar o feito, indicando bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de abril de 2024 08:36:36.
EDUARDO SANTOS PASCHOAL Servidor Geral -
18/04/2024 08:37
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 03:50
Decorrido prazo de CLAUDIO CAMARERO JUNIOR em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 03:50
Decorrido prazo de LUCIANA CRISTINA CAIRES PINHEIRO CAMARERO em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 03:50
Decorrido prazo de PINHEIRO & MORELLI LTDA em 14/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:33
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741388-95.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FERNANDO LUIZ CUNHA EXECUTADO: PINHEIRO & MORELLI LTDA, CLAUDIO CAMARERO JUNIOR, LUCIANA CRISTINA CAIRES PINHEIRO CAMARERO CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexo carta precatória de citação cumprida.
Aguarde-se o prazo de embargos.
BRASÍLIA-DF, 19 de fevereiro de 2024 18:55:27.
ELAINE REGINA NERY Servidor Geral -
19/02/2024 18:56
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 14:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/10/2023 02:33
Publicado Certidão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 18:51
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 01:28
Decorrido prazo de CLAUDIO CAMARERO JUNIOR em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:28
Decorrido prazo de CLAUDIO CAMARERO JUNIOR em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:28
Decorrido prazo de LUCIANA CRISTINA CAIRES PINHEIRO CAMARERO em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:28
Decorrido prazo de PINHEIRO & MORELLI LTDA em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:28
Decorrido prazo de LUCIANA CRISTINA CAIRES PINHEIRO CAMARERO em 03/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 01:05
Decorrido prazo de FERNANDO LUIZ CUNHA em 21/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 00:23
Publicado Certidão em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 08:36
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 08:25
Juntada de Petição de certidão
-
12/06/2023 08:21
Juntada de Petição de certidão
-
12/06/2023 08:18
Juntada de Petição de certidão
-
12/06/2023 08:13
Juntada de Petição de certidão
-
12/06/2023 08:01
Juntada de Petição de certidão
-
30/05/2023 16:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/05/2023 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2023 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2023 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2023 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2023 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2023 00:45
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 18:07
Recebidos os autos
-
09/05/2023 18:07
Deferido o pedido de FERNANDO LUIZ CUNHA - CPF: *66.***.*94-53 (EXEQUENTE).
-
02/11/2022 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
31/10/2022 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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