TJDFT - 0755785-80.2023.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 18:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/05/2025 16:54
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 16:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2025 23:59.
-
25/03/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 03:18
Juntada de Certidão
-
01/02/2025 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 15:02
Expedição de Ofício.
-
29/11/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 07:42
Recebidos os autos
-
28/11/2024 07:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
-
22/11/2024 09:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
05/11/2024 15:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/11/2024 23:59.
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26/10/2024 02:43
Decorrido prazo de ALVENIR RAMOS DE MENEZES SIBER em 25/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:40
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0755785-80.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALVENIR RAMOS DE MENEZES SIBER EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de pedido do advogado do exequente para cancelamento do RPV e a expedição de um novo, mas, agora, em nome do causídico, haja vista tratar-se de valores referentes a honorários de sucumbência. É o breve relatório.
Assiste razão ao requerente, cancele-se o RPV de ID 211252449.
Expeça-se RPV, agora em nome de Dra.
MAURA MEDEIROS PANES e Dr.
ELIAS GOMES, atentando-se para os termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de Junho de 2018 do TJDFT.
Feito, e considerando o disposto no inciso II, § 3º, do art. 535 do CPC, fica o Distrito Federal intimado a efetuar o pagamento da RPV, no prazo de 2 meses, contado da data da entrega da requisição, mediante depósito judicial vinculado aos presentes autos, sob pena de constrição legal.
Expeça-se Mandado de Encaminhamento, para entrega da RPV.
Vindo aos autos o comprovante de pagamento, expeça-se Alvará de levantamento em favor da parte credora e, na sequência, retornem conclusos para a extinção do feito.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
02/10/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 19:23
Recebidos os autos
-
01/10/2024 19:23
Deferido o pedido de ALVENIR RAMOS DE MENEZES SIBER - CPF: *27.***.*34-53 (EXEQUENTE).
-
30/09/2024 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
29/09/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 19:11
Expedição de Ofício.
-
13/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0755785-80.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALVENIR RAMOS DE MENEZES SIBER EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em desfavor da Fazenda Pública.
A parte executada foi intimada a se manifestar acerca da planilha de cálculos, todavia, juntou ao processo pedido de extinção do feito, deixando de se manifestar sobre o presente cumprimento de sentença. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, impende consignar que o art. 535, § 2º, do CPC prevê consequência específica para a não manifestação da parte quanto ao valor que a Fazenda Pública entende correto no cumprimento de sentença.
Todavia, o Sperior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que "eventuais erros materiais nos cálculos apresentados para o cumprimento de sentença não estão sujeitos à preclusão, sendo possível ao magistrado, inclusive, encaminhar os autos à contadoria, de ofício, para apurar se os cálculos estão em conformidade com o título em execução"(AgInt no AREsp 1.364.410/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe 8/5/2020).
Assim, ante o poder-dever de o magistrado averiguar a exatidão dos cálculos à luz do título judicial que lastreia o cumprimento de sentença, considerando tratar-se de matéria de ordem pública, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, antes da expedição da Requisição de Pequeno Valor – RPV, a fim de que se verifique a regularidade da planilha de cálculo, e, se o caso, o atualize.
Retornando os autos, expeça-se RPV, atentando-se para os termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de Junho de 2018 do TJDFT.
Feito, e considerando o disposto no inciso II, § 3º, do art. 535 do CPC, fica o Distrito Federal intimado a efetuar o pagamento da RPV, no prazo de 2 meses, contado da data da entrega da requisição, mediante depósito judicial vinculado aos presentes autos, sob pena de constrição legal.
Expeça-se Mandado de Encaminhamento, para entrega da RPV.
Vindo aos autos o comprovante de pagamento, expeça-se Alvará de levantamento em favor da parte credora e, na sequência, retornem conclusos para a extinção do feito.
Intimem-se. documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
10/09/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 17:53
Recebidos os autos
-
09/09/2024 17:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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28/08/2024 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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22/08/2024 13:56
Recebidos os autos
-
22/08/2024 13:56
Outras decisões
-
09/08/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/08/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/08/2024 23:59.
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25/06/2024 04:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/06/2024 23:59.
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18/06/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 15:27
Classe retificada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/06/2024 17:55
Recebidos os autos
-
03/06/2024 17:55
Outras decisões
-
03/06/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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03/06/2024 12:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/05/2024 02:56
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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25/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 12:53
Juntada de Certidão
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14/05/2024 17:51
Recebidos os autos
-
14/05/2024 17:51
Determinada a emenda à inicial
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13/05/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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13/05/2024 16:38
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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10/05/2024 21:23
Recebidos os autos
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10/05/2024 21:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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10/05/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2024 23:59.
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14/03/2024 03:49
Decorrido prazo de ALVENIR RAMOS DE MENEZES SIBER em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:28
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0755785-80.2023.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ALVENIR RAMOS DE MENEZES SIBER EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiros opostos por ALVENIR RAMOS DE MENEZES SIBER, a qual não é parte na execução de referência (processo n. 0008706-95.2003.8.07.0001 - ajuizada pelo DF à LEILA SORAYA RAMOS MENEZES).
A embargante, Alvenir Ramos de Menezes Siber, alega que sofreu penhora indevida de valores em sua conta corrente conjunta com sua filha, Leila Soraya Ramos Menezes, que é executada em uma ação de execução fiscal movida pelo Distrito Federal.
Requer a prioridade especial na tramitação do processo, por ter 83 anos de idade, e a gratuidade da justiça, por ser pessoa pobre na acepção jurídica do termo1.
A embargante apresenta documentos que, a seu ver, comprovariam que os valores penhorados são de sua titularidade exclusiva, que são provenientes de sua aposentadoria e pensão, e que são impenhoráveis até o limite de 40 salários-mínimos.
Alega que depende desses valores para sua sobrevivência e que a penhora causa interferência e prejuízo na sua economia familiar.
O Distrito Federal contesta os embargos de terceiro, afirmando que a embargante não comprovou que o valor penhorado é originário exclusivamente de seu benefício previdenciário, e que a conta-poupança conjunta é passível de penhora, conforme jurisprudência do STJ.
Além disso, o embargado alega que a embargante possui outra conta corrente com valores suficientes para seu sustento.
Réplica apresentada. É o relatório.
Decido.
Defiro a tramitação prioritária.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo ao imediato julgamento do mérito da presente demanda, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil.
A embargante alega que os valores penhorados são de sua titularidade exclusiva, que são provenientes de sua aposentadoria e pensão, e que são impenhoráveis até o limite de 40 salários-mínimos.
A regra prevista no Direito Processual Civil é que o ônus da prova incumbe a quem alega. À parte autora compete comprovar o fato constitutivo de seu direito.
Sobre o réu incide o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extinto do direito alegado pela parte autora.
Tais normas estão previstas no artigo 373 do Código de Processo Civil.
Resta saber se a parte se desincumbiu do ônus que lhe cabe.
Conforme documento do id 176232272 e 176232290, a embargante provou que os valores penhorados são de sua titularidade exclusiva.
Só ela deposita valores na conta corrente.
Leila Soraya Ramos Menezes não deposita.
Na data do bloqueio, inclusive, haviam valores depositados apenas pela embargante.
Demonstrou que os valores são provenientes de aplicação financeira em seu nome exclusivo, abaixo de 40 salários-mínimos.
A jurisprudência do c.
STJ mais recente é favorável às duas teses da embargante.
A presunção de que as partes pactuaram a ausência de exclusividade em relação aos valores em depósito é relativa, podendo ser afastada mediante prova em contrário, cujo ônus pertence aos titulares da conta conjunta, os quais, por exemplo, podem demonstrar que apenas um deles movimentava a contracorrente, como no caso concreto, em que foi demonstrado que a embargante quem deposita os valores na conta.
Precedente: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONTA-CORRENTE CONJUNTA.
AÇÃO AJUIZADA EM FACE DE APENAS UM DOS TITULARES.
PENHORA DA TOTALIDADE DOS VALORES EM DEPÓSITO.
POSSIBILIDADE.
DISPONIBILIDADE DA INTEGRALIDADE DO SALDO.
AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE.
VONTADE DAS PARTES.
PRESUNÇÃO RELATIVA DO AJUSTE. ÔNUS DA PROVA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se, o Código de Processo Civil de 2015.
II - Controverte-se acerca da possibilidade de reconhecer-se a legitimidade da penhora da integralidade do saldo depositado em conta-corrente conjunta, na hipótese de apenas um dos co-correntistas ser demandado em execução fiscal.
III - A natureza da conta-corrente conjunta revela, em regra, a intenção firmada por seus titulares de abdicar da exclusividade dos valores depositados, porquanto a movimentação do numerário é realizada conjutamente.
IV - Uma vez ausente a exclusividade na movimentação da conta bancária, cada um dos co-correntistas tem o direito de dispor do total do saldo depositado, podendo, por exemplo, realizar o saque de todo o numerário sem implicar ofensa ao patrimônio do co-titular.
Logo, é a ausência de exclusividade na disponibilidade do saldo que autoriza a conclusão de que tais valores também podem ser, em sua integralidade, objeto de penhora para fins de execução por dívida contraída somente por um dos titulares da conta conjunta.
V - Não se trata de presumir eventual solidariedade passiva entre os co-correntistas e terceiros, mas de verificar se há, ou não, exclusividade na disponibilidade do saldo.
VI - A presunção de que as partes pactuaram a ausência de exclusividade em relação aos valores em depósito é relativa, podendo ser afastada mediante prova em contrário, cujo ônus pertence aos titulares da conta conjunta, os quais, por exemplo, podem demonstrar que apenas um deles movimentava a conta-corrente.
VII - Inaplicabilidade, in casu, do enunciado sumular n. 251/STJ.
VIII - Nos termos do art. 85, §§ 11 e 3º, de rigor a majoração dos honorários anteriormente fixados em 12% (doze por cento) para o total de 14% (quatorze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
IX - Recurso Especial conhecido e desprovido. (REsp n. 1.734.930/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 12/2/2019.) É também impenhorável a quantia de até quarenta salários-mínimos depositada em conta corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude.
Não há abuso, má-fé ou fraude, pois se cuida de idosa que tinha conta corrente conjunta com sua filha para facilitar a gerência dos pagamentos comuns da vida e da idade. É medida salutar que visa trazer mais conforto para o idoso; porém, não justifica o avanço no patrimônio da octogenária para pagar dívida exclusiva de sua filha.
A utilização do patrimônio da idosa para pagamento de tributos devidos exclusivamente por sua filha também implicaria em violação do Estatuto do Idoso, que visa protegê-la de desfalque que ponha em risco sua integridade física e psíquica, conforme arts. 3º e 102 da Lei nº.
No 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003.
E os valores que tinha poupado em aplicação seriam provenientes também de verba salarial, sendo legítima sua manutenção, id 176232288.
Precedentes do STJ e TJDFT: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IMPENHORABILIDADE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
ALCANCE. 1.
De acordo com a jurisprudência firme desta Corte Superior, é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos depositada em conta corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude.
Precedentes. 2.
O disposto no art. 854, § 3º, I, do CPC/2015 não afasta o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que os valores inferiores a 40 salários mínimos são presumidamente impenhoráveis. 3.
Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.258.716/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 19/5/2023.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 833 DO CPC.
DEPÓSITO EM CADERNETA DE POUPANÇA ATÉ O MONTANTE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
APLICAÇÕES OU INVESTIMENTOS OU ATÉ MESMO CONTA CORRENTE.
STJ.
SEGURANÇA JURÍDICA E PREVISIBILIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
De acordo com o art. 833, são impenhoráveis diversos bens e direitos nele elencados, dentre os quais o depósito em caderneta de poupança até o montante de 40 salários mínimos.
Embora a lei reserve essa limitação à quantia reservada em poupança, a Superior Corte de Justiça tem conferido uma interpretação mais extensiva e para abarcar outras aplicações ou investimentos ou até mesmo conta corrente. 2.
Desta forma, uma vez pacificada a questão junto ao Superior Tribunal de Justiça, última instância responsável pela interpretação da legislação federal, não há razões para se distanciar do entendimento consolidado, rendendo-se homenagem à segurança jurídica e previsibilidade das decisões judiciais. 3.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (Acórdão 1737270, 07234444920238070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2023, publicado no DJE: 9/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, JULGO PROCENTE O PEDIDO para excluir a penhora da conta da Embargante, uma vez que não é responsável pela dívida originada por sua filha LEILA SORAYA RAMOS MENEZES.
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor da embargante ou advogados, em razão da procuração do id 173682502.
Declaro resolvido o mérito, com apoio no art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno o embargado a ressarcir as custas iniciais.
Sem custas finais, devido à isenção legal.
Condeno-o também ao pagamento de honorários advocatícios do(a) advogado(a) da parte embargante, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa dos embargos, uma vez que não exigiu maior trabalho, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado e cumprimento de sentença, arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do TJDFT.
Sentença registrada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Traslade-se cópia desta para os autos da execução ou processo associado.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
16/02/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 15:05
Recebidos os autos
-
16/02/2024 15:05
Julgado procedente o pedido
-
16/02/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
16/02/2024 04:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/02/2024 23:59.
-
19/01/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:46
Publicado Despacho em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 22:18
Recebidos os autos
-
27/11/2023 22:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
24/11/2023 19:49
Juntada de Petição de impugnação
-
03/11/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 16:23
Recebidos os autos
-
25/10/2023 16:23
Recebida a emenda à inicial
-
25/10/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
25/10/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 09:05
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 20:43
Recebidos os autos
-
02/10/2023 20:43
Determinada a emenda à inicial
-
29/09/2023 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
29/09/2023 12:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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