TJDFT - 0717512-66.2022.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 18:42
Arquivado Definitivamente
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07/01/2025 18:41
Juntada de Certidão
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23/12/2024 08:43
Recebidos os autos
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23/12/2024 08:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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18/12/2024 12:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/12/2024 12:58
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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18/12/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/12/2024 23:59.
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19/11/2024 07:42
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS RUTE DA SILVA em 18/11/2024 23:59.
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23/10/2024 02:20
Publicado Sentença em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 19:18
Recebidos os autos
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16/10/2024 19:18
Julgado improcedente o pedido
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17/09/2024 16:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/09/2024 19:12
Recebidos os autos
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16/09/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 15:20
Juntada de Petição de impugnação
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21/03/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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21/03/2024 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0717512-66.2022.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MARIA DAS GRACAS RUTE DA SILVA EMBARGADO: JOSE EDMAR DE CASTRO CORDEIRO, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de embargos de terceiro opostos por MARIA DAS GRAÇAS RUTE DA SILVA – tendo como processo de referência a execução fiscal n. 0057951-52.2011.8.07.0015 – nos quais se requereram liminarmente a suspensão das medidas constritivas sobre o imóvel de matrícula n. 19002 (2º CRIDF).
Requereu-se, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Para tanto, em suma, alega ser a “titular dos direitos econômicos e legítima possuidora do imóvel” localizado na CLN 205, Bloco D, Sala 25, CEP 70.543-540, desde 6.2.2001.
Como comprovação, anexou cópia do processo n. 2014.01.1.095337-0 (ID 120376919), no qual foi proferida sentença, desta Vara da Justiça, em embargos de terceiro cujo objeto eram as medidas constritivas sobre mesmo imóvel.
Acrescenta que, ainda assim, a exequente indicou o mesmo imóvel para penhora, agora no processo n. 0057951-52.2011.8.07.0015, para garantir a dívida de JOSE EDMAR DE CASTRO CORDEIRO (ID 154424130, pg. 78) com a Fazenda Pública.
Emenda à inicial foi apresentada no ID 186094151. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, recebo a emenda à inicial de ID 186094151.
Em prosseguimento, considerando a urgência que o caso em tela exige, passo ao exame do pedido de suspensão das medidas constritivas sobre o imóvel em litígio.
A análise dos autos evidencia a presença dos requisitos necessários à concessão do pedido de urgência, conforme prevê o art. 678 do CPC.
A probabilidade do direito alegado pela embargante está consubstanciada nos diversos documentos que acompanham a petição inicial, notadamente: i) a decisão deferindo a penhora do imóvel em tela (ID 186094151, pg. 92); e ii) sentença transitada em julgado sobre o mesmo tema (ID 120376915, pg. 119).
Por sua vez, o perigo de dano é evidente, haja vista a possibilidade da efetivação de atos executivos e expropriatórios sobre o imóvel, por força da execução associada.
Esse contexto conduz ao deferimento da tutela requerida na inicial.
Ante o exposto, recebo os presentes embargos e, nos termos do art. 678 do Código de Processo Civil, ante a verossimilhança das alegações da embargante corroborada pela documentação carreada aos autos, determino a suspensão das medidas constritivas sobre o bem imóvel litigioso (CLN 205, Bloco D, Sala 25, Brasília, CEP 70.543-540, matrícula n. 19002 (2º CRIDF).
Tendo em vista os documentos apresentados pela embargante (ID 123572032 e 123572033), DEFIRO-lhe os benefícios da gratuidade da justiça.
Anote-se.
No mais, defiro a exclusão do Sr.
JOSE EDMAR DE CASTRO CORDEIRO do polo passivo desta demanda.
Nomeio a Embargante como depositária do bem constrito.
Traslade-se cópia da presente decisão para as execuções fiscais listadas no cabeçalho.
Intime-se a parte embargada para, caso queira, ofertar contestação (CPC, art. 679).
Juntada a impugnação ou decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos à conclusão.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
19/02/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 19:25
Expedição de Mandado.
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16/02/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 16:20
Juntada de Certidão
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09/02/2024 19:13
Recebidos os autos
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09/02/2024 19:13
Outras decisões
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07/02/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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07/02/2024 17:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/12/2023 02:54
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 08:36
Recebidos os autos
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13/12/2023 08:36
Outras decisões
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03/04/2023 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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31/03/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 00:21
Publicado Despacho em 17/03/2023.
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17/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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14/03/2023 11:58
Recebidos os autos
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14/03/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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04/05/2022 16:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/04/2022 00:43
Publicado Decisão em 27/04/2022.
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27/04/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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24/04/2022 00:41
Recebidos os autos
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24/04/2022 00:41
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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01/04/2022 01:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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