TJDFT - 0702934-75.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 17:41
Baixa Definitiva
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03/12/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 17:41
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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30/11/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:16
Publicado Ementa em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE COMPROVADA.
VEÍCULO AUTOMOTOR.
PENHORA.
TRANSFERÊNCIA DE BEM MÓVEL.
TRADIÇÃO.
TRANSFERÊNCIA NÃO PROVIDENCIADA JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RESISTÊNCIA AOS EMBARGOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Segundo o disposto no art. 100 do Código de Processo Civil, deferido o pedido de gratuidade de justiça, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso. 1.1.
No caso concreto, o embargado não apresentou argumentos que infirmem a concessão da gratuidade de justiça à embargante, que deve ser mantida. 2.
A propriedade do veículo automotor transmite-se pela simples tradição, ainda que não registrada a transferência no órgão de trânsito competente. 3. É inviável a penhora de veículo, se estiver comprovado que foi transferido para terceiro antes de ajuizada a execução de título extrajudicial. 4.
Consoante a tese firmada no Tema 872 do STJ, “Nos embargos de terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.
Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro.” 5.
No caso, o embargado ofereceu resistência aos embargos de terceiro, ao apresentar contestação insistindo na penhora do veículo, mesmo ciente de que foi vendido à embargante. 6.
Apelação não provida.
Impugnação à gratuidade de justiça rejeitada.
Unânime. -
05/11/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 14:20
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
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28/10/2024 13:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/09/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 13:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/08/2024 21:27
Recebidos os autos
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19/07/2024 12:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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19/07/2024 12:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/07/2024 17:43
Recebidos os autos
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16/07/2024 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/07/2024 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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