TJDFT - 0745148-18.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0745148-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: YOLANDA SAKON EXECUTADO: JOSE CARLOS PINHEIRO TELES 'Decisão A advogada da parte executada, doutora Nathália Pereira Carneiro Ramos, renunciou ao mandato, motivo por que requereu a intimação do devedor para que constitua novo patrono.
Contudo, conforme se depreende da procuração de ID 186752942, o executado outorgou poderes para duas advogadas.
Assim, ante a revogação de apenas uma das causídicas, fica dispensada a comunicação ao mandante, o que conduz ao indeferimento do pedido (art. 112, § 2º, do CPC).
Quanto ao mais, após a publicação desta decisão, descadastre-se a patrona do executado, ora renunciante.
Tudo feito, a execução permanecerá suspensa, em arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 197993177.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
24/07/2024 19:22
Recebidos os autos
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24/07/2024 19:22
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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24/07/2024 19:22
Indeferido o pedido de JOSE CARLOS PINHEIRO TELES - CPF: *35.***.*30-79 (EXECUTADO)
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24/07/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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23/07/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 16:47
Juntada de Certidão
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22/07/2024 16:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/07/2024 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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22/07/2024 16:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/07/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/07/2024 02:23
Recebidos os autos
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21/07/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/06/2024 14:05
Publicado Certidão em 10/06/2024.
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13/06/2024 14:04
Publicado Certidão em 10/06/2024.
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07/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 16:36
Juntada de Certidão
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05/06/2024 16:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/06/2024 02:29
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0745148-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: YOLANDA SAKON EXECUTADO: JOSE CARLOS PINHEIRO TELES 'Decisão Diante da possibilidade de solução consensual do conflito que se estabelece entre as partes, designe-se audiência de conciliação, que será realizada pelo 1º NUVIMEC (Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação), por intermédio de videoconferência Sendo infrutífera a tentativa de conciliação, à míngua de bens para expropriação, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da certidão de ID 195421616), nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma dos §§ 2º e 4º também do art. 921 do CPC.
Depois da suspensão/arquivamento, caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020).
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
27/05/2024 16:55
Recebidos os autos
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27/05/2024 16:55
Outras decisões
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24/05/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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23/05/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 18:58
Juntada de Certidão
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12/04/2024 03:46
Decorrido prazo de JOSE CARLOS PINHEIRO TELES em 11/04/2024 23:59.
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18/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0745148-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: YOLANDA SAKON EXECUTADO: JOSE CARLOS PINHEIRO TELES 'Decisão I - Da gratuidade de justiça A parte executada requer os benefícios da justiça gratuita.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o § 2º do art. 99 do CPC reza que "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Diante das peculiaridades do caso vertente, é necessária a comprovação da alegada hipossuficiência.
Assim, para melhor deliberar acerca do pedido, faculto à parte demonstrar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com o pagamento das custas e despesas do processo, com a juntada dos seguintes documentos, no prazo de 15 dias: a) comprovantes de ganhos e despesas dos últimos dos últimos dois meses; b) cópia dos extratos de todas as suas contas bancárias e aplicações financeiras, dos últimos dois meses; c) cópia das faturas de cartão de crédito, dos últimos dois meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda, apresentada à Secretaria da Receita Federal; e e) outros elementos que reputar pertinentes.
II - Do prosseguimento da execução Sem prejuízo, tendo em vista que, embora intimada a respeito do pedido do executado de parcelamento do débito, a parte credora nada disse, prossiga-se nos termos da decisão de recebimento da inicial, item '2' e seguintes.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente __PRESENT -
13/03/2024 17:57
Recebidos os autos
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13/03/2024 17:57
Outras decisões
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01/03/2024 06:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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01/03/2024 06:47
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 04:06
Decorrido prazo de YOLANDA SAKON em 29/02/2024 23:59.
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22/02/2024 02:25
Publicado Certidão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0745148-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: YOLANDA SAKON EXECUTADO: JOSE CARLOS PINHEIRO TELES Certidão Nos termos da Portaria n.º 1/2019 deste juízo, fica a parte exequente intimada a respeito da proposta de parcelamento do débito, apresentada pelo executado. *documento datado e assinado eletronicamente -
19/02/2024 14:03
Juntada de Certidão
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16/02/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 06:10
Decorrido prazo de JOSE CARLOS PINHEIRO TELES em 15/02/2024 23:59.
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12/01/2024 12:53
Juntada de Certidão
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06/01/2024 02:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/12/2023 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2023 16:25
Expedição de Mandado.
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19/12/2023 11:49
Recebidos os autos
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19/12/2023 11:48
Outras decisões
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31/10/2023 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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