TJDFT - 0764137-27.2023.8.07.0016
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:45
Publicado Certidão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0764137-27.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANKLIN RODRIGUES DA COSTA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: RONALDO BATISTA DOS SANTOS VISTA Nos termos autorizados pela Port. 2/2022, deste Juízo, abro vista ao exequente a fim de que se manifeste acerca da devolução, sem cumprimento, do mandado de intimação do executado, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 8 de setembro de 2025 19:14:37.
JOSÉ FLÁVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário -
08/09/2025 19:16
Juntada de Certidão
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06/09/2025 04:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/08/2025 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2025 12:22
Expedição de Mandado.
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06/08/2025 11:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/08/2025 18:52
Recebidos os autos
-
05/08/2025 18:52
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/08/2025 12:45
Juntada de Petição de certidão
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05/08/2025 06:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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05/08/2025 04:50
Processo Desarquivado
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04/08/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 10:47
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 02:46
Publicado Edital em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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26/07/2025 10:46
Expedição de Edital.
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24/07/2025 07:37
Recebidos os autos
-
24/07/2025 07:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
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23/07/2025 20:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/07/2025 20:08
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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23/07/2025 03:19
Decorrido prazo de RONALDO BATISTA DOS SANTOS em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:19
Decorrido prazo de FRANKLIN RODRIGUES DA COSTA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 02:50
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 15:23
Recebidos os autos
-
27/06/2025 15:23
Julgado procedente o pedido
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07/04/2025 22:39
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:39
Publicado Despacho em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 16:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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01/04/2025 15:20
Recebidos os autos
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01/04/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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28/03/2025 20:37
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 03:05
Decorrido prazo de RONALDO BATISTA DOS SANTOS em 26/03/2025 23:59.
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25/03/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 02:45
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 15:23
Recebidos os autos
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20/03/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 15:23
Outras decisões
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13/03/2025 21:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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13/03/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:27
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 00:27
Expedição de Certidão.
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03/03/2025 07:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/02/2025 02:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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28/02/2025 02:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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13/02/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 20:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/02/2025 20:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/02/2025 20:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/02/2025 20:27
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 19:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/02/2025 19:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/02/2025 19:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/02/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 08:49
Recebidos os autos
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12/02/2025 08:49
Outras decisões
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11/02/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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10/02/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 02:47
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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03/02/2025 02:47
Publicado Certidão em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 14:52
Juntada de Certidão
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29/01/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 15:03
Recebidos os autos
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29/01/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 15:02
Outras decisões
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09/12/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Inadimplemento (7691) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0764137-27.2023.8.07.0016 REQUERENTE: FRANKLIN RODRIGUES DA COSTA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REQUERIDO: RONALDO BATISTA DOS SANTOS Decisão Interlocutória Trata-se de ação de conhecimento na qual a parte autora alega ter celebrado com a parte ré contrato de prestação de serviços advocatícios ( ID 189736239), tendo como objeto a defesa dos interesses do ora réu junto à Comissão Executiva Nacional do Partido Renovador Trabalhista (PRTB), promovendo a defesa técnica junto ao Tribunal Superior Eleitoral nos autos do Cumprimento de Sentença n° 0600365-93.2023.6.00.0000 ( ID 177679726, 177679729 e 177679732).
Assevera que, pela prestação dos serviços, pactuaram honorários de R$100.000,00 (cem mil reais), a serem depositados diretamente na conta de titularidade da autora, junto ao Banco do Brasil, no ato da assinatura do contrato, o que não foi efetivado pelo requerido.
O requerido, via Curadoria Especial, se manifestou nos termos da contestação de ID 215177468.
Não houve pedidos de maior dilação probatória pelas partes.
O julgamento do processo demanda apenas o exame de matéria de direito e prova documental, já constante dos autos.
Assim, suficientemente instruído o feito, anote-se conclusão para sentença, na ordem cronológica.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
06/12/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 13:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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06/12/2024 13:03
Recebidos os autos
-
06/12/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 13:03
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/11/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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21/11/2024 14:58
Juntada de Certidão
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21/11/2024 13:54
Juntada de Petição de réplica
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25/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 08:53
Juntada de Certidão
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22/10/2024 15:04
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2024 18:23
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de RONALDO BATISTA DOS SANTOS em 17/10/2024 23:59.
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29/08/2024 02:20
Publicado Edital em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0764137-27.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANKLIN RODRIGUES DA COSTA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REQUERIDO: RONALDO BATISTA DOS SANTOS Objeto: Citação de RONALDO BATISTA DOS SANTOS - CPF: *54.***.*46-03, que se encontra em local incerto ou não sabido.
A Dra.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA, Juíza de Direito da 6ª Vara Cível de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA o Réu acima qualificado, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra em lugar incerto ou não sabido, para a defesa de seus direitos no processo em referência.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 804, 8º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
Em caso de não apresentação de contestação, será nomeado curador especial.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024.
Eu, YALANA RODRIGUES EL MADI, Servidor Geral, expedi o presente edital e eu, ROSANA MEYRE BRIGATO, Diretora de Secretaria, conferi e assino digitalmente, por determinação da MM.
Juíza de Direito.
ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria -
26/08/2024 14:19
Expedição de Edital.
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22/08/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0764137-27.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANKLIN RODRIGUES DA COSTA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REQUERIDO: RONALDO BATISTA DOS SANTOS CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022 deste juízo, fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se sobre a diligência infrutífera certificada no ID 207837166, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024 17:56:05.
JEANSLEY DE SOUSA E SILVA Servidor Geral -
16/08/2024 17:56
Juntada de Certidão
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16/08/2024 15:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Inadimplemento (7691) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0764137-27.2023.8.07.0016 REQUERENTE: FRANKLIN RODRIGUES DA COSTA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REQUERIDO: RONALDO BATISTA DOS SANTOS Decisão Interlocutória Cuida-se de pedido de citação do requerido RONALDO BATISTA DOS SANTOS, CPF n. *54.***.*46-03 via aplicativo WhatsApp.
DECIDO.
Excepcionalmente, em prol do princípio da instrumentalidade das formas, o Superior Tribunal de Justiça entende que, ainda que não exista procedimento específico previsto em lei, é possível a utilização do aplicativo WhatsApp para fins de promoção da citação no âmbito do processo civil, sob as condições de que o ato citatório cumpra a finalidade integrativa supramencionada e assegure a identidade do citando, in verbis: “É nula citação por WhatsApp caso não assegure a identidade do citando.
Por outro lado, se a citação for realmente eficaz e cumprir a sua finalidade, que é dar ciência inequívoca acerca da ação judicial proposta, será válida a citação efetivada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, ainda que não tenha sido observada forma específica prevista em lei, pois, nessa hipótese, a forma não poderá se sobrepor à efetiva cientificação que indiscutivelmente ocorreu (STJ. 3ª Turma.
REsp n. 2.045.633/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023).” No caso concreto, as tentativas de citação do requerido foram infrutíferas.
Nesse sentido, defiro o pedido da parte autora e determino a citação do requerido RONALDO BATISTA DOS SANTOS, CPF n. *54.***.*46-03, por Oficial de Justiça, devendo o Sr.
Oficial de Justiça confirmar o recebimento do mandado pelo requerido, com apresentação de documento pessoal com foto, apto a comprovar a sua identidade.
Faça-se constar do mandado o contato da parte requerida, qual seja, celular: (11) 99477-3510.
Concedo força de mandado de citação.
Cumpra-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/07/2024 19:11
Recebidos os autos
-
23/07/2024 19:11
Deferido o pedido de FRANKLIN RODRIGUES DA COSTA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 31.***.***/0001-48 (REQUERENTE).
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12/07/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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12/07/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0764137-27.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANKLIN RODRIGUES DA COSTA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REQUERIDO: RONALDO BATISTA DOS SANTOS CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022 deste juízo, fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se sobre a devolução do AR de ID 203744106, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2024 14:15:20.
JEANSLEY DE SOUSA E SILVA Servidor Geral -
11/07/2024 14:15
Juntada de Certidão
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11/07/2024 03:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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28/06/2024 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 16:28
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/05/2024 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
26/05/2024 11:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/05/2024 02:52
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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10/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2024 10:11
Recebidos os autos
-
08/05/2024 10:11
Outras decisões
-
01/05/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
30/04/2024 14:00
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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30/04/2024 13:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/04/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0764137-27.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: FRANKLIN RODRIGUES DA COSTA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REQUERIDO: RONALDO BATISTA DOS SANTOS DECISÃO Na petição de ID 194666878, a parte autora convolou a ação de cobrança.
A lei de n.º 13.850/2019, em seu art. 25-A, fixou taxativamente as causas que deveriam ser processadas nas respectivas Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Brasília, não havendo previsão para julgamento de ação de conhecimento.
Confira-se: "Art. 25-A.
Compete ao juiz da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais: I - o processamento e o julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, inclusive quando figurar como parte qualquer das pessoas jurídicas referidas no art. 35 desta Lei, ressalvada a competência da Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal; II - o processamento e o julgamento dos embargos do devedor, dos embargos de terceiro, das cautelares, dos processos incidentes e dos incidentes processuais relacionados às execuções de títulos extrajudiciais; III - o processamento e o julgamento das ações decorrentes da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 (Lei de Arbitragem), ressalvadas as questões falimentares de competência da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal".
No Distrito Federal, a existência de vara especializada para execução de títulos extrajudiciais contempla hipótese de competência funcional, de natureza absoluta, sendo, portanto, improrrogável.
Diante do exposto, declino da competência para conhecer e decidir a presente demanda em favor de umas das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciaria de Brasília.
Publique-se.
Intime-se.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
26/04/2024 20:03
Recebidos os autos
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26/04/2024 20:03
Declarada incompetência
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25/04/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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25/04/2024 15:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0764137-27.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: FRANKLIN RODRIGUES DA COSTA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REQUERIDO: RONALDO BATISTA DOS SANTOS DECISÃO Analisando o documento de ID 189736239, tem-se que o mesmo não atende os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade necessários para configuração do título executivo, nos termos do art. 784 do CPC.
Com efeito, não consta a data de pagamento da dívida para que seja possível aferir a mora do devedor.
Assim, ausentes os requisitos da exigibilidade e liquidez, nos termos do art. 787 do CPC.
Registra-se que não é possível o posterior preenchimento para convalidação do título, uma vez que o requisito da executividade deve estar comprovado quando do ajuizamento da ação executiva, sob pena de se constituir em vício insanável com o consequente indeferimento da inicial, em benefício e privilégio da segurança jurídica.
Assim, ante a ausência de título líquido, certo e exigível, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, faculto à parte exequente convolar o feito em ação de conhecimento.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
03/04/2024 19:17
Recebidos os autos
-
03/04/2024 19:17
Determinada a emenda à inicial
-
01/04/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/03/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0764137-27.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: FRANKLIN RODRIGUES DA COSTA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REQUERIDO: RONALDO BATISTA DOS SANTOS DECISÃO Emenda não suprida.
O autor não anexou aos autos o contrato de prestação de serviços advocatícios.
Assim, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento da determinação.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
12/03/2024 19:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/03/2024 16:30
Recebidos os autos
-
12/03/2024 16:30
Determinada a emenda à inicial
-
08/03/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/03/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0764137-27.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: FRANKLIN RODRIGUES DA COSTA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REQUERIDO: RONALDO BATISTA DOS SANTOS DECISÃO 1.
Juízo 100% Digital: Registro a entrada em vigor da Resolução CNJ n.º 345/2020, que autorizou a adoção, pelos Tribunais, de medidas necessárias à implementação do “Juízo 100% Digital” no Poder Judiciário, teve por escopo fomentar a utilização de tecnologia para oferecer ao cidadão o acesso à Justiça sem necessidade de comparecimento físico aos fóruns.
Assim, atendendo ao projeto idealizado pelo Conselho Nacional de Justiça, foi publicada a Portaria Conjunta n.º 29, de 19 de abril de 2021, implantando, na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o Juízo 100% Digital.
A tramitação exclusivamente por meio eletrônico dos processos neste Juízo já é uma realidade, forçada pela necessidade de adaptação à situação de pandemia de COVID-19, e se mostra proveitosa e frutífera, porquanto ensejadora de maior celeridade processual.
Atualmente são realizadas por videoconferência as audiências, os atendimentos do cartório judicial único, via Balcão Virtual, além do atendimento agendado pelos advogados com os magistrados, o que continuará da mesma forma sob o Juízo 100% Digital mesmo após o período da pandemia.
Registre-se que a adoção do Juízo 100% Digital não implicará modificação na forma como atualmente estão sendo conduzidos os processos, salientando ainda que as intimações dos parceiros eletrônicos continuarão a ocorrer "via sistema".
Fica a parte autora intimada a se manifestar sobre o interesse na adoção do Juízo 100% Digital, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita. 2.
Da emenda Além disso deverá a parte autora anexar aos autos o contrato de prestação de serviços advocatícios bem como a guia de custas iniciais e seu comprovante de pagamento.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
19/02/2024 13:57
Recebidos os autos
-
19/02/2024 13:57
Determinada a emenda à inicial
-
19/02/2024 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/02/2024 17:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/02/2024 17:46
Recebidos os autos
-
06/02/2024 17:46
Declarada incompetência
-
26/01/2024 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
12/01/2024 13:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/01/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
09/01/2024 18:11
Recebidos os autos
-
09/01/2024 18:11
Determinada a emenda à inicial
-
29/11/2023 06:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
21/11/2023 07:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
21/11/2023 07:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/11/2023 16:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/11/2023 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/11/2023 16:44
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 15:27
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/11/2023 10:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/11/2023 10:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/11/2023 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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