TJDFT - 0702013-19.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 17:10
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 03:34
Decorrido prazo de SANVETRO VIDROS LTDA em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 17:15
Juntada de Petição de comprovante
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23/04/2025 02:44
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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23/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702013-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALCIR GALDINO DE OLIVEIRA FILHO REVEL: SANVETRO VIDROS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifico que a jurisdição foi devidamente prestada por este juízo, estando pendente tão somente o recolhimento das custas finais.
O Provimento Geral da Corregedoria, em seu art. 100, § 1º e § 2º, reporta que a parte sucumbente será intimada, pelo DJ-e, a recolher as custas finais no prazo de 05 (cinco) dias, independentemente do valor e, caso não possua advogado constituído, será intimada por edital (Redação dada pelo Provimento 34, de 2019).
Não obstante este juízo estar vinculado às determinações exaradas pela Corregedoria deste E.
TJDFT, entendo a intimação, por edital, desnecessária no caso em que houve a decretação da REVELIA.
O próprio CPC reporta, em seu art. 346, que “os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial”.
Ora, se em relação a um ato decisório a intimação é feita por mera publicação, em caso de revelia, por que a intimação para pagamento das custas tem que ser realizada por Edital que possui ainda um prazo de dilação de 20 (vinte) a 60 (sessenta) dias para depois começar a fluir o prazo de 05 (cinco) dias.
Sem levar em consideração o ônus laborativo para os servidores do TJDFT, muitas vezes para recolhimento de valores irrisórios que a própria Procuradoria da Fazenda Nacional não tem interesse em executar, haja vista o reportado no art. 101, § 3º, do PGC.
Diante do exposto e com fundamento no art. 346, do CPC, aplicado em analogia, e nos termos do art. 100, § 1º, do PGC, intimo a parte SANVETRO VIDROS LTDA - CNPJ: 50.***.***/0001-06 (REVEL), por publicação, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, recolha as custas finais.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado junto à Secretaria deste juízo para as devidas baixas e anotações de praxe.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
15/04/2025 18:02
Recebidos os autos
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15/04/2025 18:02
Outras decisões
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15/04/2025 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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15/04/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 13:39
Recebidos os autos
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15/04/2025 13:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
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11/04/2025 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/04/2025 15:21
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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11/04/2025 03:00
Decorrido prazo de SANVETRO VIDROS LTDA em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:29
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por ALCIR GALDINO DE OLIVEIRA FILHO em desfavor de SANVETRO VIDROS LTDA., para:a) declarar rescindido o contrato firmado entre as partes e condenar a parte ré ao pagamento de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) relativos aos serviços não executados, a serem acrescidos de atualização monetária, pelo INPC, a partir do desembolso - 13/06/2023, id. 184158189 -, até 30/08/2024, quando, então, deverá ser observado o IPCA, e juros de mora pela Taxa Legal (SELIC – IPCA) a que se refere o artigo 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, desde a citação;b) condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em favor da parte autora, a título de indenização por danos morais, a ser acrescida de juros de mora pela Taxa Legal (SELIC – IPCA) a que se refere o artigo 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, e correção monetária, com a adoção do IPCA, ambos a partir desta sentença.Declaro resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Face à sucumbência recíproca e não equivalente, as custas processuais e os honorários advocatícios deverão ser suportados por ambas partes, à razão de 10% (dez por cento) para o autor e 90% (noventa por cento) para a requerida, arbitrados os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com amparo nas disposições do art. 85, §2º, do CPC. -
17/03/2025 18:53
Recebidos os autos
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17/03/2025 18:53
Julgado procedente em parte do pedido
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16/03/2025 18:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/03/2025 12:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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14/03/2025 12:13
Recebidos os autos
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12/03/2025 07:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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11/03/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 02:44
Decorrido prazo de SANVETRO VIDROS LTDA em 10/03/2025 23:59.
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10/03/2025 11:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/02/2025 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/01/2025 12:17
Recebidos os autos
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28/01/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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23/01/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 18:47
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 18:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 13:35
Recebidos os autos
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05/12/2024 13:35
Deferido o pedido de ALCIR GALDINO DE OLIVEIRA FILHO - CPF: *25.***.*41-62 (REQUERENTE).
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05/12/2024 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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03/12/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:41
Publicado Certidão em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 19:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/11/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 11:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/10/2024 03:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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15/10/2024 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/10/2024 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/10/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702013-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ALCIR GALDINO DE OLIVEIRA FILHO Requerido: SANVETRO VIDROS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que realizamos a consulta dos endereços da parte requerida junto aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD/INFOSEG, conforme comprovantes que se seguem.
Certifico, ainda, que não foi possível realizar consulta ao sistema SIEL nesta data, visto que este sistema não se aplica ao requerido pessoa jurídica, Foram encontrados os seguintes endereços ainda não diligenciados: 1) CND 5 16, LOJA 03, TAGUATINGA NORTE/DF, CEP 72.120-055; 2) SHPS Quadra 204 Conjunto A, Casa 3, Setor Habitacional Pôr do Sol (Ceilândia), CEP 72.238-136; Foram encontrados, ainda, os seguintes endereços com insuficiência de dados: 1) CND 516, PRACA DO BICALHO, TAGUATINGA NORTE/DF, CEP 72.120-055; 2) CND 5, 0, TAGUATINGA NORTE/DF, CEP 72.120-055; 3) 3 , Brasília/DF Endereço já diligenciado: 1) SHPS Quadra 204 Conjunto C, Casa 3, Setor Habitacional Pôr do Sol (Ceilândia) - BRASÍLIA/DF, CEP 72.238-142 (ID 196419881, ID 198425102, ID 203444503); Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo, c/c o § 4º do art. 203 do CPC, INTIMO a parte autora para recolher as custas pertinentes A TODOS OS ENDEREÇOS AINDA NÃO DILIGENCIADOS, conforme listado acima.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Ressalte-se que a parte autora DEVERÁ recolher as custas correspondentes a cada nova diligência a ser expedida / aditada, salvo se for beneficiária da gratuidade de justiça.
Caso a parte autora receba as intimações via sistema PJ-e (art. 5º, § 6º, da Lei 11419/06), após o decurso do prazo supra sem manifestação, independentemente de nova intimação, aguarde-se até completar o prazo de 30 (trinta) dias.
Caso a parte autora não receba intimação via sistema, proceda-se a sua intimação pessoal, por meio de CARTA-AR, para que promova o andamento do feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono.
Do que para constar, lavrei este termo.
Brasília/DF, data da assinatura digital. *Certidão assinada eletronicamente, conforme certificado digital -
03/10/2024 20:30
Juntada de Certidão
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24/09/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:38
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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06/09/2024 07:05
Recebidos os autos
-
06/09/2024 07:05
Indeferido o pedido de ALCIR GALDINO DE OLIVEIRA FILHO - CPF: *25.***.*41-62 (REQUERENTE)
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23/08/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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21/08/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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09/08/2024 16:56
Recebidos os autos
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09/08/2024 16:56
Indeferido o pedido de ALCIR GALDINO DE OLIVEIRA FILHO - CPF: *25.***.*41-62 (REQUERENTE)
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09/08/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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06/08/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 04:03
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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16/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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11/07/2024 17:12
Recebidos os autos
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11/07/2024 17:12
Indeferido o pedido de ALCIR GALDINO DE OLIVEIRA FILHO - CPF: *25.***.*41-62 (REQUERENTE)
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10/07/2024 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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09/07/2024 23:04
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/06/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 03:02
Publicado Certidão em 10/06/2024.
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07/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 16:32
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/06/2024 20:46
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 20:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/05/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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11/05/2024 03:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/05/2024 02:41
Publicado Certidão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, 4º ANDAR, ALA A, SALA 410-412, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Número do processo: 0702013-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ALCIR GALDINO DE OLIVEIRA FILHO Requerido: SANVETRO VIDROS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta nº 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 12/06/2024 às 16:00min.
Link: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_23_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, nos telefones 3103-8186, 3103-7398 e 3103-2617, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code. 10.
Fica a parte autora intimada,na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, NCPC), para comparecimento pessoal. 11.
Quem não comparecer à audiência e não apresentar justificativa pagará multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Brasília/DF, 26 de abril de 2024.
LUCIANO SOUZA RODRIGUES Servidor Geral -
29/04/2024 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2024 03:03
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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27/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 18:49
Juntada de Certidão
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26/04/2024 18:47
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/04/2024 15:19
Recebidos os autos
-
25/04/2024 15:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/04/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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25/04/2024 10:52
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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25/04/2024 00:14
Recebidos os autos
-
25/04/2024 00:14
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/04/2024 18:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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24/04/2024 18:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/04/2024 18:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/03/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 16:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702013-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALCIR GALDINO DE OLIVEIRA FILHO REQUERIDO: SANVETRO VIDROS LTDA DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com indenização proposta por ALCIR GALDINO DE OLIVEIRA FILHO em desfavor de SANVETRO VIDROS LTDA.
Foi suscitado conflito negativo de competência por este juízo.
Pleiteia o autor a análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Todavia, dispõe o artigo 955 do Código de Processo Civil que incumbe ao eminente relator designar "um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes", o que não ocorreu até o momento.
Ademais, verifico que não há iminente risco de perecimento de direito.
Portanto, indefiro, por ora, o pedido, devendo-se aguardar decisão superior. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
20/02/2024 03:14
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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20/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 19:14
Recebidos os autos
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19/02/2024 19:14
Indeferido o pedido de ALCIR GALDINO DE OLIVEIRA FILHO - CPF: *25.***.*41-62 (REQUERENTE)
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16/02/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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16/02/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 15:43
Recebidos os autos
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16/02/2024 15:43
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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16/02/2024 03:04
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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15/02/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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15/02/2024 15:03
Juntada de Certidão
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15/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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08/02/2024 17:18
Recebidos os autos
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08/02/2024 17:18
Suscitado Conflito de Competência
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30/01/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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30/01/2024 18:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/01/2024 21:10
Recebidos os autos
-
28/01/2024 21:10
Determinada a emenda à inicial
-
22/01/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/01/2024 14:24
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
22/01/2024 12:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/01/2024 07:48
Recebidos os autos
-
22/01/2024 07:48
Declarada incompetência
-
19/01/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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