TJDFT - 0738630-06.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 21:28
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 14:45
Recebidos os autos
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26/03/2025 14:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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26/03/2025 09:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/03/2025 03:15
Decorrido prazo de ELEANDRO PEREIRA SOARES em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:15
Decorrido prazo de COMERCIAL POTY COCOS LTDA em 24/03/2025 23:59.
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17/03/2025 02:26
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 15:58
Juntada de Certidão
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12/03/2025 19:22
Recebidos os autos
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29/10/2024 16:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/10/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de COMERCIAL POTY COCOS LTDA em 28/10/2024 23:59.
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07/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0738630-06.2023.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: COMERCIAL POTY COCOS LTDA REQUERIDO: ELEANDRO PEREIRA SOARES CERTIDÃO Uma vez que houve republicação corretiva para a parte requerente, acerca da sentença de id. 203974148, e a parte requerida já apresentou apelação (id. 207214726), fica a parte COMERCIAL POTY COCOS LTDA intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
LEONARDO LUIZ ARAUJO MOREIRA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
03/10/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de COMERCIAL POTY COCOS LTDA em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0738630-06.2023.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: COMERCIAL POTY COCOS LTDA REQUERIDO: ELEANDRO PEREIRA SOARES SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória ajuizada por COMERCIAL POTY COCOS LTDA, em desfavor de ELEANDRO PEREIRA SOARES, partes qualificadas nos autos.
Alega o autor, em suma, que vendeu ao executado mercadorias e recebeu em pagamento a cártula de cheque, no importe de R$ 6.900,00 (cinco mil reais).
Entretanto, não foi cumprida com a obrigação de pagamento.
Juntou documentos e comprovou o recolhimento das custas.
Após, a petição inicial foi recebida.
Citado, a parte requerida apresentou embargos à execução no id 193801605.
No mérito, confirmou a existência da dívida, mas rejeito os juros e multa aplicada.
Vieram-me conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento.
Assim, julgo antecipadamente a lide, conforme artigo 355, inciso I, do CPC.
A ação monitória está amparada em cheque prescrito (id 181872865), o qual, embora destituídos de executividade, é idôneo a embasar a pretensão, independente da relação jurídica que deu ensejo à sua emissão, visto que configuram, por si só, prova escrita da obrigação do emitente de pagar a quantia neles estampada (art. 700, inc.
I, do CPC).
O cheque, embora prescreva depois de transcorrido seis meses a contar da expiração do prazo para a sua apresentação (art. 59 da Lei nº 7.357/85), não perde a sua característica essencial enquanto título de crédito, porquanto continua a espelhar uma ordem de pagamento à vista da quantia nele inserida, a ser paga pelo emitente ao seu portador ou beneficiário nele nominado.
Portanto, considerando que o cheque é suficiente para a comprovação do direito de crédito perseguido pelo requerente/embargado e que não há nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo deste direito, o pedido monitório merece ser acolhido.
A correção monetária constitui mecanismo de proteção do valor real da moeda frente ao efeito inflacionário.
No caso de cheque, ainda que esteja prescrito, o termo a quo para a correção monetária deverá ser a data da emissão, porquanto se trata de ordem de pagamento à vista.
De acordo com o que dispõe o artigo 397 do CC, em se tratando de obrigações positivas e líquidas, o inadimplemento no seu termo constitui de pleno direito o devedor em mora.
O cheque é uma ordem de pagamento à vista.
Logo, a sua mora se opera “ex re”, no momento em que ele é apresentado à instituição bancária para pagamento, independentemente de qualquer interpelação do devedor.
Ademais, a própria Lei 7.357/85 dispõe, em seu art. 52, inciso II, que os juros legais são devidos desde o dia da apresentação do cheque para pagamento.
Sobre o tema, o c.
STJ, no julgamento do Tema 942 submetido à sistemática de recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: "em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação", consolidando e uniformizando o entendimento sobre a questão.
Logo, considerando que o cheque foi apresentado à instituição financeira e que não houve o pagamento da obrigação positiva e líquida, os juros de mora de 1% ao mês devem ser contados a partir da mora do seu emissor, ou seja, da primeira apresentação ao banco.
Dispositivo.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO MONITÓRIO para atribuir ao cheque acostada à inicial a qualidade de título executivo judicial, pelo valor nele estampado (id. 181872865), corrigido monetariamente pelo INPC da data da emissão, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da primeira apresentação ao banco.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, o qual fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2°, do Código de Processo Civil.
Contudo, suspendo a exigibilidade, na forma do art. 98, §3º, do CPC, pois acolho o pedido do requerido e defiro a gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, não havendo manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, datado e assinado digitalmente.
HEVERSOM D’ABADIA TEIXEIRA BORGES Juiz de Direito Substituto -
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de COMERCIAL POTY COCOS LTDA em 05/09/2024 23:59.
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15/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de COMERCIAL POTY COCOS LTDA em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0738630-06.2023.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: COMERCIAL POTY COCOS LTDA REQUERIDO: ELEANDRO PEREIRA SOARES CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ apresentou APELAÇÃO de ID. 207214726.
Certifico, ainda, que a parte AUTORA não apelou.
Fica a parte RÉ apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
MARIA CLARA PEREIRA RAMOS Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
13/08/2024 07:41
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 14:00
Juntada de Petição de apelação
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12/07/2024 16:29
Recebidos os autos
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12/07/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 16:29
Julgado procedente o pedido
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12/07/2024 16:29
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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14/06/2024 03:40
Publicado Despacho em 11/06/2024.
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14/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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14/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
12/06/2024 17:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
07/06/2024 13:16
Recebidos os autos
-
07/06/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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27/05/2024 11:12
Juntada de Petição de especificação de provas
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26/05/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 02:43
Publicado Certidão em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 03:16
Publicado Certidão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0738630-06.2023.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: COMERCIAL POTY COCOS LTDA REQUERIDO: ELEANDRO PEREIRA SOARES CERTIDÃO Fica a parte AUTORA intimada a apresentar resposta aos embargos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 19 de Abril de 2024, às 09:13:38.
MARIA CLARA PEREIRA RAMOS Servidor Geral -
19/04/2024 09:13
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 14:44
Juntada de Petição de impugnação
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25/03/2024 20:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2024 18:25
Expedição de Certidão.
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16/03/2024 13:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/03/2024 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2024 13:20
Expedição de Mandado.
-
29/02/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:41
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI Número do processo: 0738630-06.2023.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: COMERCIAL POTY COCOS LTDA REQUERIDO: ELEANDRO PEREIRA SOARES CERTIDÃO Certifico e dou fé que o CEP indicado na petição inicial não corresponde ao endereço do réu.
Assim, nos termos da Portaria n. 1/2016, deste Juízo, fica a parte intimada a declinar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, o endereço completo do réu, inclusive o número do CEP correspondente.
Ceilândia-DF, Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024, às 10:34:10.
MARIA CLARA PEREIRA RAMOS Servidor Geral -
20/02/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 19:49
Recebidos os autos
-
19/02/2024 19:49
Recebida a emenda à inicial
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15/02/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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14/02/2024 16:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/01/2024 02:48
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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18/12/2023 19:04
Recebidos os autos
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18/12/2023 19:04
Determinada a emenda à inicial
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14/12/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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14/12/2023 14:45
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 23:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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