TJDFT - 0738903-93.2020.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 10:19
Arquivado Provisoramente
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22/03/2025 03:34
Decorrido prazo de MARLUZ PEIXOTO DOS SANTOS em 20/03/2025 23:59.
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24/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 17:18
Recebidos os autos
-
19/02/2025 17:18
Indeferido o pedido de MARLUZ PEIXOTO DOS SANTOS - CPF: *02.***.*50-10 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE)
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14/02/2025 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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14/02/2025 15:01
Processo Desarquivado
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13/02/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 10:48
Arquivado Provisoramente
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09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de MARLUZ PEIXOTO DOS SANTOS em 08/11/2024 23:59.
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16/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738903-93.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: MARLUZ PEIXOTO DOS SANTOS EXECUTADO: MARIA ROSELI CASSANO BORELLA, MARCIA MARIA CASSANO DECISÃO É inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SALÁRIO.
REMUNERAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE.
NATUREZA ALIMENTAR.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos, as pensões, os pecúlios e os montepios são absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, inc.
IV, do CPC. 2. É possível a penhora da verba considerada impenhorável, como na hipótese de dívida advinda de prestação alimentícia, bem como de importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. 3.
Não se tratando de dívida oriunda de verba alimentar e não sendo a verba salarial superior a 50 (cinquenta) salários-mínimos, deve ser mantida a decisão judicial que indeferiu a penhora da verba salarial, cujo caráter alimentar fundamenta sua impenhorabilidade. 4.
Agravo conhecido e desprovido.
Decisão mantida. (Acórdão 1314376, 07428367720208070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2021, publicado no PJe: 11/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
DESCABIMENTO.
DÉBITO DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR.
PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR.
GARANTIA DA DIGNIDADE HUMANA E DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de penhora sobre o percentual de até 30% (trinta por cento) da remuneração do executada, até o limite do valor do débito cobrado R$103.015,12 (cem e três mil quinze reais e doze centavos), atualizado em 28/1/2021, decorrente de empréstimo pessoal. 2.
A regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, contida no art. 833, IV, do CPC, é excepcionada pelo § 2º desse dispositivo, que prevê a possibilidade de constrição para o pagamento de prestação alimentícia ou no caso de o devedor auferir renda superior a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais. 3.
A despeito da diretriz normativa (art. 833, IV, do CPC), o c.
Superior Tribunal de Justiça, por intermédio de sua Corte Especial, decidiu que a regra geral da impenhorabilidade pode ser mitigada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018) e que "essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares" (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023). 4.
Em prestígio ao entendimento consolidado no âmbito do STJ, órgão responsável pela pacificação da interpretação da legislação infraconstitucional, e sua adoção por este e.
TJDFT, permite-se, de maneira excepcional e como medida subsidiária, a penhora de proventos de salário, mesmo nas hipóteses em que o crédito em execução não derive de natureza alimentar. 5.
O executado/agravado aufere renda média de R$3.676,33 (três mil seiscentos e setenta e seis reais e trinta e três centavos), ou seja, bem inferior aos 50 (cinquenta) salários-mínimos mencionados no § 2º do art. 833 do CPC como referência para flexibilização da regra da impenhorabilidade.
Ademais, a penhora se prolongaria por tempo considerável sem a perspectiva de satisfação integral do débito, haja vista o alto valor da dívida (R$103.015,12 - cento e três mil quinze reais e doze centavos) 6.
Constatado que o caso não se amolda às hipóteses excepcionais autorizadoras de penhora do salário previstas no art. 833, § 2º, do CPC, conclui-se que a decisão recorrida deve ser ratificada, a fim de preservar dignidade do executado e de sua família. 7.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1893048, 07194758920248070000, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 17/7/2024, publicado no DJE: 2/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, indefiro o pedido de penhora formulado pelo exequente na petição de ID 205641798.
Após, retornem os autos ao arquivo intermediário pelo prazo da prescrição intercorrente, nos termos da certidão de ID 178276511.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
10/10/2024 19:31
Recebidos os autos
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10/10/2024 19:31
Indeferido o pedido de MARLUZ PEIXOTO DOS SANTOS - CPF: *02.***.*50-10 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE)
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09/10/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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08/10/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MARLUZ PEIXOTO DOS SANTOS em 10/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de MARCIA MARIA CASSANO em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de MARIA ROSELI CASSANO BORELLA em 05/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:28
Publicado Despacho em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0738903-93.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: MARLUZ PEIXOTO DOS SANTOS EXECUTADO: MARIA ROSELI CASSANO BORELLA, MARCIA MARIA CASSANO DESPACHO Em obediência o princípio do contraditório, manifeste-se o exequente sobre a petição de ID 206064140.
Prazo de 5 dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
30/08/2024 10:24
Recebidos os autos
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30/08/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/08/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 18:33
Recebidos os autos
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02/08/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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29/07/2024 17:25
Processo Desarquivado
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29/07/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 13:41
Arquivado Provisoramente
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15/03/2024 03:47
Decorrido prazo de MARLUZ PEIXOTO DOS SANTOS em 14/03/2024 23:59.
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09/03/2024 04:06
Decorrido prazo de MARLUZ PEIXOTO DOS SANTOS em 08/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:28
Publicado Certidão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 02:23
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738903-93.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: MARLUZ PEIXOTO DOS SANTOS EXECUTADO: MARIA ROSELI CASSANO BORELLA, MARCIA MARIA CASSANO CERTIDÃO Certifico e dou fé que removi a restrição de circulação imposta sobre o veículo de Placa PAS1057, conforme item 3 da Decisão de ID 186876000.
Assim, retornem os autos ao arquivo intermediário pelo prazo da prescrição intercorrente, nos termos da certidão de ID 178276511.
Brasília - DF, 20 de fevereiro de 2024 às 18:18:57 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
21/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738903-93.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: MARLUZ PEIXOTO DOS SANTOS EXECUTADO: MARIA ROSELI CASSANO BORELLA, MARCIA MARIA CASSANO DECISÃO 1.
O Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED, mantido pelo Ministério do Trabalho e Previdência, é ferramenta de que dispõe o poder público para a implementação de medidas contra o desemprego e para assistir desempregados, na forma da Lei nº 4.923/65, sendo utilizado pelo Programa de Seguro-Desemprego, para conferir os dados referentes aos vínculos trabalhistas, além de outros programas sociais.
A utilização dos dados constantes do referido cadastro para outros objetivos não se mostra razoável, pois desvirtua a sua finalidade legal, baseada no interesse público, para atender interesses precipuamente particulares.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO.
CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS - CAGED.
VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
INUTILIDADE DA MEDIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A expedição de ofício ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED, com o objetivo de verificar a existência de vínculo empregatício que envolva o devedor carece de utilidade, quando outras medidas tomadas pelo Juízo já demonstram a existência de vínculo empregatício do devedor. 2.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1411038, 07393687120218070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 24/3/2022, publicado no PJe: 5/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, indefiro o pedido de pesquisa ao sistema CAGED. 2.
Em face da possibilidade que qualquer interessado solicitar pesquisa de registros na Central de Busca de Informações do Registro Civil, haja vista que o acesso à ferramenta não é de uso exclusivo do poder judiciário, indefiro o pedido de pesquisa. 3.
Ao CJU: Em face da ausência de manifestação do exequente sobre o interesse na manutenção da constrição de ID 111785596, anotada sobre o veículo HYUNDAI/IX35 B – Placa PAS1057/DF, prossiga-se com a baixa na constrição.
Após, retornem os autos ao arquivo intermediário pelo prazo da prescrição intercorrente, nos termos da certidão de ID 178276511.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
20/02/2024 18:20
Juntada de Certidão
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19/02/2024 13:46
Recebidos os autos
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19/02/2024 13:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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16/02/2024 03:09
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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15/02/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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15/02/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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08/02/2024 18:51
Recebidos os autos
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08/02/2024 18:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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06/02/2024 23:25
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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06/02/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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06/02/2024 18:38
Processo Desarquivado
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06/02/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 13:48
Arquivado Provisoramente
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19/12/2023 03:54
Decorrido prazo de MARLUZ PEIXOTO DOS SANTOS em 18/12/2023 23:59.
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24/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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23/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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21/11/2023 13:14
Recebidos os autos
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21/11/2023 13:14
Indeferido o pedido de MARLUZ PEIXOTO DOS SANTOS - CPF: *02.***.*50-10 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE)
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20/11/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/11/2023 14:38
Processo Desarquivado
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20/11/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 19:09
Arquivado Provisoramente
-
15/11/2023 19:08
Expedição de Certidão.
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10/03/2023 12:36
Recebidos os autos
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10/03/2023 12:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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03/03/2023 16:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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13/09/2022 16:29
Expedição de Certidão.
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13/09/2022 16:27
Cancelada a movimentação processual
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13/09/2022 16:27
Desentranhado o documento
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07/09/2022 00:32
Decorrido prazo de MARLUZ PEIXOTO DOS SANTOS em 06/09/2022 23:59:59.
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06/09/2022 14:59
Recebidos os autos
-
06/09/2022 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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02/09/2022 17:17
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 00:56
Publicado Certidão em 30/08/2022.
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29/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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25/08/2022 15:31
Juntada de Certidão
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15/08/2022 17:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/07/2022 00:09
Publicado Mandado em 29/07/2022.
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28/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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26/07/2022 17:29
Expedição de Mandado.
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24/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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24/06/2022 00:23
Publicado Decisão em 23/06/2022.
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24/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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23/06/2022 16:06
Juntada de Certidão
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20/06/2022 22:53
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 19:22
Recebidos os autos
-
20/06/2022 19:22
Deferido o pedido de
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15/06/2022 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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15/06/2022 14:20
Juntada de Certidão
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04/06/2022 00:18
Decorrido prazo de MARLUZ PEIXOTO DOS SANTOS em 03/06/2022 23:59:59.
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27/05/2022 14:47
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
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27/05/2022 00:09
Publicado Despacho em 27/05/2022.
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26/05/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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24/05/2022 17:34
Recebidos os autos
-
24/05/2022 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/05/2022 08:46
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 00:17
Decorrido prazo de MARLUZ PEIXOTO DOS SANTOS em 19/05/2022 23:59:59.
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06/05/2022 00:19
Decorrido prazo de MARCIA MARIA CASSANO em 05/05/2022 23:59:59.
-
06/05/2022 00:19
Decorrido prazo de MARIA ROSELI CASSANO BORELLA em 05/05/2022 23:59:59.
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28/04/2022 00:23
Publicado Decisão em 28/04/2022.
-
28/04/2022 00:23
Publicado Decisão em 28/04/2022.
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27/04/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
27/04/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
25/04/2022 17:50
Recebidos os autos
-
25/04/2022 17:50
Decisão interlocutória - indeferimento
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18/04/2022 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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13/04/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 00:15
Decorrido prazo de MARLUZ PEIXOTO DOS SANTOS em 12/04/2022 23:59:59.
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05/04/2022 00:56
Publicado Certidão em 05/04/2022.
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04/04/2022 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
31/03/2022 16:07
Juntada de Certidão
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24/03/2022 21:13
Recebidos os autos
-
24/03/2022 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 17:50
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 17:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/03/2022 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/03/2022 08:43
Juntada de Petição de petição
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14/03/2022 00:30
Publicado Certidão em 14/03/2022.
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12/03/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
10/03/2022 10:44
Expedição de Certidão.
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04/03/2022 10:37
Juntada de Certidão
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12/02/2022 00:19
Decorrido prazo de MARLUZ PEIXOTO DOS SANTOS em 11/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:19
Decorrido prazo de ARIADNE DE SANTA TERESA FONSECA MARTINEWSKI em 11/02/2022 23:59:59.
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12/02/2022 00:18
Decorrido prazo de ARIADNE DE SANTA TERESA FONSECA MARTINEWSKI em 11/02/2022 23:59:59.
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21/01/2022 07:17
Publicado Decisão em 21/01/2022.
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21/01/2022 07:16
Publicado Certidão em 21/01/2022.
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11/01/2022 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
11/01/2022 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
11/01/2022 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
07/01/2022 09:31
Juntada de Certidão
-
29/12/2021 16:58
Recebidos os autos
-
29/12/2021 16:58
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
29/12/2021 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/12/2021 14:11
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 14:39
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 00:21
Publicado Decisão em 02/12/2021.
-
01/12/2021 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
01/12/2021 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
01/12/2021 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
29/11/2021 18:05
Recebidos os autos
-
29/11/2021 18:05
Decisão interlocutória - recebido
-
25/11/2021 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/11/2021 23:52
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 00:28
Decorrido prazo de MARCIA MARIA CASSANO em 10/11/2021 23:59:59.
-
15/10/2021 17:09
Juntada de Petição de certidão
-
21/09/2021 09:35
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2021 09:34
Expedição de Mandado.
-
20/08/2021 02:29
Publicado Despacho em 20/08/2021.
-
20/08/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
17/08/2021 15:50
Recebidos os autos
-
17/08/2021 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/08/2021 10:03
Expedição de Certidão.
-
03/08/2021 02:52
Decorrido prazo de MARIA ROSELI CASSANO BORELLA em 02/08/2021 23:59:59.
-
12/07/2021 23:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2021 14:46
Decorrido prazo de ARIADNE DE SANTA TERESA FONSECA MARTINEWSKI em 29/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 02:45
Publicado Despacho em 22/06/2021.
-
22/06/2021 02:45
Publicado Despacho em 22/06/2021.
-
21/06/2021 08:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
-
21/06/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
-
17/06/2021 15:57
Recebidos os autos
-
17/06/2021 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/06/2021 17:14
Decorrido prazo de ARIADNE DE SANTA TERESA FONSECA MARTINEWSKI em 10/06/2021 23:59:59.
-
07/06/2021 13:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2021 20:37
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
26/05/2021 10:41
Mandado devolvido dependência
-
19/05/2021 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2021 19:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2021 19:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2021 20:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2021 20:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2021 20:01
Juntada de Certidão
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26/03/2021 09:27
Juntada de Certidão
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24/03/2021 17:03
Juntada de Certidão
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24/03/2021 10:58
Expedição de Mandado.
-
24/03/2021 10:55
Expedição de Mandado.
-
19/01/2021 16:56
Recebidos os autos
-
19/01/2021 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2021 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/01/2021 09:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/01/2021 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2021 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/01/2021 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2020 08:28
Recebidos os autos
-
16/12/2020 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2020 08:27
Decisão interlocutória - recebido
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15/12/2020 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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15/12/2020 17:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/12/2020 04:16
Publicado Decisão em 01/12/2020.
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30/11/2020 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2020
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26/11/2020 17:22
Recebidos os autos
-
26/11/2020 17:22
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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25/11/2020 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2020
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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