TJDFT - 0738914-14.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 14:13
Baixa Definitiva
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08/07/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 16:42
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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04/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA HELENA TRINDADE em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:16
Decorrido prazo de CARTÃO BRB S/A em 02/07/2025 23:59.
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10/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO JUDICIAL DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
CONSUMIDORA IDOSA E HIPERVULNERÁVEL.
DÍVIDAS DE CONSUMO COMPROMETENDO A TOTALIDADE DA RENDA.
MÍNIMO EXISTENCIAL INVIABILIZADO.
INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO ESPECIAL PREVISTO NO CDC.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente Ação de Repactuação Judicial de Dívidas, fundada na Lei n. 14.181/2021, ajuizada por consumidora aposentada e pensionista em face de instituições financeiras.
A autora alegou estar em situação de superendividamento, com descontos bancários que inviabilizam sua subsistência, e pleiteou limitação de descontos, exclusão de encargos contratuais e instauração do procedimento especial previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a parte apelante se encontra em situação de superendividamento nos termos da Lei n. 14.181/2021; e (ii) definir se é obrigatória a instauração da fase judicial de plano compulsório de pagamento, prevista no art. 104-B do CDC, diante da frustração da audiência conciliatória e do requerimento expresso da consumidora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 54-A, § 1º, do CDC caracteriza como superendividado o consumidor que, de boa-fé, não consegue pagar suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial, o que restou comprovado no caso, diante da retenção integral dos rendimentos da apelante — pessoa idosa em situação de hipervulnerabilidade — por descontos bancários e contratuais. 4.
O procedimento de superendividamento previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC tem por objetivo a reorganização do passivo do consumidor, mediante tentativa de conciliação com os credores e, frustrada essa etapa, mediante elaboração de plano judicial compulsório, com preservação do mínimo existencial. 5.
A aplicação do Decreto n. 11.150/2022, especialmente quanto à exclusão de empréstimos consignados da apuração do mínimo existencial, deve ser feita conforme a Constituição, de forma a garantir os princípios da dignidade da pessoa humana, da função social do contrato e da proteção do consumidor. 6.
A tese firmada no Tema n. 1.085 do STJ, que admite o desconto de parcelas de empréstimos em conta corrente vinculada a salário, não impede o controle judicial de práticas que inviabilizem a subsistência do consumidor superendividado. 7.
A não observância do procedimento legal aplicável às ações de superendividamento configura error in procedendo, impondo a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular instauração da fase de plano compulsório de pagamento, conforme art. 104-B do CDC. 8.
A ausência de plano de pagamento completo ou a sua formulação em desacordo com exigências formais do art. 104-A do CDC não obsta o prosseguimento da ação, desde que comprovada a situação de superendividamento e a tentativa frustrada de acordo com os credores. 9. É incabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC ao recurso de apelação, por se tratar de penalidade restrita ao manejo de embargos de declaração protelatórios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença anulada.
Autos remetidos à origem para instauração da fase judicial de plano compulsório de pagamento.
Tese de julgamento: 1.
A configuração do superendividamento exige a demonstração de que o consumidor, de boa-fé, não pode arcar com suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial. 2.
A instauração da fase judicial de plano compulsório de pagamento é obrigatória quando houver requerimento do consumidor e frustração da audiência conciliatória, nos termos do art. 104-B do CDC. 3.
A ausência de plano de pagamento completo não impede o prosseguimento da ação de superendividamento, desde que presentes os requisitos legais objetivos. 4.
A exclusão de determinadas dívidas da apuração do mínimo existencial, conforme prevê o Decreto n. 11.150/2022, deve ser interpretada conforme os princípios constitucionais e o regime protetivo do CDC. 5.
A tese do Tema 1.085 do STJ não impede o controle judicial de cláusulas contratuais que inviabilizem o mínimo existencial do consumidor.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 54-A, 104-A e 104-B; CF/1988, arts. 1º, III; Lei n. 14.181/2021; Decreto n. 11.150/2022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.085; TJDFT, Acórdão 1963985, Rel. 2ª Turma Cível, j. 29.01.2025; TJDFT, Acórdão 1973213, Rel. 3ª Turma Cível, j. 20.02.2025; TJDFT, Acórdão 1985063, Rel. 3ª Turma Cível, j. 27.03.2025. -
05/06/2025 12:17
Conhecido o recurso de MARIA HELENA TRINDADE - CPF: *79.***.*04-15 (APELANTE) e provido em parte
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05/06/2025 11:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2025 15:40
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/05/2025 15:10
Juntada de Certidão de julgamento
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22/05/2025 14:59
Recebidos os autos
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22/05/2025 14:44
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete do Des. Renato Rodovalho Scussel
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22/05/2025 14:44
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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06/05/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 14:25
Expedição de Intimação de Pauta.
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29/04/2025 14:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/04/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 17:17
Deliberado em Sessão - Retirado
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25/04/2025 13:26
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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15/04/2025 16:06
Expedição de Intimação de Pauta.
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15/04/2025 16:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/04/2025 16:14
Recebidos os autos
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28/03/2025 13:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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28/03/2025 13:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/03/2025 20:42
Recebidos os autos
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26/03/2025 20:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/03/2025 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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