TJDFT - 0738914-14.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 02:44
Publicado Despacho em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0738914-14.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: MARIA HELENA TRINDADE REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A DESPACHO Cuida-se de ação de repactuação de dívidas fundada na Lei nº 14.181/2021, cuja sentença de improcedência (Id. 222399359) foi cassada pelo acórdão da 2ª Turma Cível do TJDFT, o qual determinou o retorno dos autos à origem para regular instauração da fase judicial de plano compulsório de pagamento, conforme artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor (Id. 242057614).
Diante do teor do acórdão, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para: a) Informar se todos os credores de dívidas de consumo previstas no art. 54-A, § 2º, do CDC estão devidamente descritos no polo passivo; b) Apresentar novo plano de pagamento, observando os requisitos legais, especialmente quanto à preservação do mínimo existencial, o prazo de até cinco anos e a correção monetária do principal, nos termos dos arts. 104-A e 104-B do CDC.
Após o prazo da autora, caso informado que os credores já indicados são os únicos, intimem-se os requeridos para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a proposta apresentada, inclusive quanto à sua aceitação ou recusa, conforme §2º do art. 104-B do CDC.
Com a manifestação das partes ou o decurso dos prazos, venham conclusos para análise e eventual instauração do plano judicial compulsório.
Em caso de indicação de novos credores, venham os autos conclusos.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
AO -
20/08/2025 14:58
Recebidos os autos
-
20/08/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
08/07/2025 16:02
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 14:13
Recebidos os autos
-
26/03/2025 20:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/03/2025 20:41
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 17:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/03/2025 03:41
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 21/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 20:30
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
23/02/2025 18:06
Expedição de Certidão.
-
22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 21/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 18:47
Juntada de Petição de apelação
-
12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 11/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:40
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 13:33
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
10/01/2025 15:16
Recebidos os autos
-
10/01/2025 15:16
Julgado improcedente o pedido
-
19/12/2024 14:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
17/12/2024 12:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
16/12/2024 18:43
Recebidos os autos
-
16/12/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 21:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 05/11/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:43
Decorrido prazo de MARIA HELENA TRINDADE em 25/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 24/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
15/10/2024 18:19
Recebidos os autos
-
15/10/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 18:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/09/2024 16:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/08/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
19/08/2024 04:32
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 15/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:25
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 05/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:28
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 16:56
Juntada de Petição de réplica
-
18/07/2024 03:06
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0738914-14.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: MARIA HELENA TRINDADE REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo para os demais requeridos contestarem.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
JULIANA TAVARES BRAGA FREIRE Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
15/07/2024 22:51
Expedição de Certidão.
-
13/07/2024 04:28
Decorrido prazo de BRB em 12/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 09:33
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2024 19:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/06/2024 19:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
21/06/2024 19:03
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/06/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/06/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 09:47
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
20/06/2024 02:29
Recebidos os autos
-
20/06/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/06/2024 12:25
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
26/04/2024 02:42
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0738914-14.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: MARIA HELENA TRINDADE REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO 1.
Analisando o feito, verifico que a petição inicial foi recebida (ID Num. 187001537), contudo, não foi incluído no polo passivo da demanda o segundo réu (CARTÃO BRB S.A, sociedade anônima, inscrita no CNPJ/MF sob o número 01.***.***/0001-00, com endereço junto a SAUN Quadra 5 Bloco C Torre III, S/N, Sala 701 e 801, ASA NORTE, BRASILIA – DF, CEP: 70040-250).
Assim, proceda-se à inclusão da instituição financeira no polo passivo. 2.
Em ato contínuo, cancele-se a audiência de conciliação designada para o dia 24.04.2024.
Em seguida, redesigne-se a audiência de conciliação com os credores, a ser realizada no 3 NUVIMEC. 3.
Cite-se o segundo réu e intimem-se as demais partes. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. 1 -
23/04/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 18:30
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 18:27
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/04/2024 14:18
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/04/2024 14:17
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 14:17
Deferido o pedido de MARIA HELENA TRINDADE - CPF: *79.***.*04-15 (REQUERENTE).
-
22/04/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
22/04/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 13:28
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
18/04/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 12:34
Recebidos os autos
-
12/04/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 18:30
Juntada de Petição de réplica
-
10/04/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
09/04/2024 03:45
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 08/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
22/03/2024 18:18
Recebidos os autos
-
22/03/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 18:18
Outras decisões
-
21/03/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
21/03/2024 18:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0738914-14.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: MARIA HELENA TRINDADE REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO Ciente da interposição do recurso de agravo de instrumento contra a decisão de ID 187001537.
Contudo, os argumentos contidos na petição de ID 190053001 não são capazes de alterar a convicção do juízo exteriorizada na decisão, razão pela qual mantenho-a pelos seus próprios fundamentos.
Intime-se a autora, no prazo de 15 dias, para manifestar-se em réplica. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Jo -
18/03/2024 11:32
Recebidos os autos
-
18/03/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 11:31
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/03/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
15/03/2024 14:12
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2024 18:56
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
14/03/2024 16:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/02/2024 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2024 16:30
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 11:06
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 02:24
Publicado Certidão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1 Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0738914-14.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: MARIA HELENA TRINDADE REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA Certidão Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 24/04/2024 14:00 SALA 20 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-20-14h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelos telefones: 61-3103-4797/ 61 3103-4785 (12h às 19h)/ 61 3103-9390 (8h às 12h)/ 61 98612-7518 (WhatsApp Business). 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Ceilândia, DF Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024.
JAQUELINE BARBOSA MENESES BRASÍLIA-DF, 20 de fevereiro de 2024 13:47:18. -
21/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0738914-14.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: MARIA HELENA TRINDADE REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO Concedo à parte autora a gratuidade de justiça ante a sua aparente condição financeira, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, alegando a autora que possui 5 empréstimos consignados e 3 contratos de adiantamento de parcela do 13° salário, que totalizam R$ 212.393,84, mais duas dividas de cartão de crédito, e que a instituição financeira vem procedendo a descontos diretos da quantia que é recebida.
Aduz que a quantia remanescente mensal é insuficiente para as suas despesas.
Pede liminarmente a redução dos descontos para o limite de 40% dos seus rendimentos brutos. É o breve relato.
Decido.
Com efeito, não existe manifesta ilegalidade no contrato arregimentado entre as partes.
A existência de juros compostos e patamar acima da média do mercado não constituem elementos aptos a tornar nulo os termos formalizados, notadamente porque o feito precisa ser melhor instruído, com a real averiguação dos índices e condições.
Analisando detidamente o feito, vê-se que a situação financeira do autor não se encontra completamente comprometida, uma vez que sua renda final disponível é superior ainda a mais de R$ 2 mil reais (ID 186777864).
Ainda, sobreleva notar que o Judiciário só pode intervir para readequar os termos contratuais quando estiver diante de flagrante desproporcionalidade ou em situações onde estejam comprometidos o princípio da dignidade da pessoa humana e a nulidade absoluta do negócio jurídico.
Também urge observar que a alegação da necessidade de suspensão dos bloqueios por ser tratar de penhora de verba alimentícia não encontra respaldo jurídico, uma vez que os descontos em contracheque é uma prática lícita e encontra embasamento legal e jurisprudencial.
De fato, a jurisprudência do TJDFT vem compreendendo que a intervenção judicial só deve ocorrer excepcionalmente.
Nesse sentido: "PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
APELAÇÃO.
LIMITAÇÃO DE 30% APENAS PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA.
LIVRE DISPOSIÇÃO DAS PARTES PARA CONTRATAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
MINIMO EXISTENCIAL MANTIDO. 1.
O débito das parcelas consignadas em contracheque obedece ao limite legal de 30% (trinta por cento), nos termos da legislação própria, com destaque na Lei nº 10.820/2003 e o Decreto nº 8.690/2016, que regulam a consignação em folha em âmbito nacional, e o Decreto Distrital nº 28.195/2007 e a Lei Complementar 840/2011. 2.
Empréstimo para desconto em conta corrente tem respaldo na livre disposição de seu titular, e só se justifica a redução quando, com os descontos, o devedor tiver comprometido o mínimo existencial, por não conseguir manter a própria subsistência com o que lhe sobra. 3.
No caso concreto, não se observou comprometimento do mínimo existencial da autora/apelante, nem tampouco violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, razão pela qual devem ser mantidos os contratos.
Diante disso, nega-se provimento ao recurso. 4.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1275784, 07004784320208070018, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 19/8/2020, publicado no DJE: 4/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
LEI Nº 14.181/2021.
SUPERENDIVIDAMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS.
CONTRADITÓRIO.
IMPRESCINDIBILIDADE.
Para que seja avaliada a real situação financeira do agravante, a regularidade das contratações efetivadas e o respeito à margem legal de consignação, é imprescindível que se aguarde o devido contraditório.
Somente após, e a partir da apresentação nos autos principais de todos os contratos firmados entre o devedor e os credores, será possível analisar a viabilidade de repactuação das dívidas remanescentes, por meio de um plano judicial compulsório.
O aumento da disponibilidade financeira, sem o manejo adequado dos instrumentos previstos no Código de Defesa do Consumidor, poderá importar em agravamento do quadro, mediante a assunção de novas dívidas e financiamentos. (Acórdão 1398377, 07334863120218070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 2/2/2022, publicado no DJE: 18/2/2022)" Aqui, impende destacar o recente entendimento firmado pelo STJ em sede de recursos repetitivos (Tema 1.085), o desconto direto em conta bancária, ainda que utilizada para recebimento de salários, não é ilegal, quando houver autorização e enquanto esta perdurar.
Nada impede que, com a resposta das instituições financeiras, a situação seja reavaliada, procedendo a uma readequação dos descontos.
Por fim, impende destacar que a viabilidade do plano para repactuação das dívidas só é viável após a realização da audiência com tal finalidade.
Em sendo assim, com base nos fundamentos anteriormente expostos, deixo de conceder a antecipação dos efeitos da tutela.
Designe-se audiência com os credores, a ser realizada no 3 NUVIMEC.
Cite-se e intime-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
20/02/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 13:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/02/2024 19:07
Recebidos os autos
-
19/02/2024 19:07
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/02/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/02/2024 15:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/01/2024 02:47
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 18:26
Recebidos os autos
-
18/12/2023 18:26
Determinada a emenda à inicial
-
15/12/2023 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0725739-61.2020.8.07.0001
Divina Maria Xavier
Banco do Brasil S/A
Advogado: Aline Mesquita Porto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2020 16:58
Processo nº 0731571-46.2018.8.07.0001
Sebastiao Jose Ferreira Neto
Ricardo Vendramine Caetano
Advogado: Antonio Carlos Garcia Martins Chaves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/10/2018 12:03
Processo nº 0710556-06.2023.8.07.0014
Thacyane Magalhaes Rodrigues
Notre Dame Intermedica Minas Gerais Saud...
Advogado: Renata Cavalcanti de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2024 22:30
Processo nº 0043404-15.2012.8.07.0001
Maria Vieira da Silva
Construtora e Incorporadora Rc LTDA
Advogado: Bruno Rocha de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2019 14:50
Processo nº 0738914-14.2023.8.07.0003
Maria Helena Trindade
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Matheus Sousa Carneiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/03/2025 13:32