TJDFT - 0720013-72.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 02:38
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 11:13
Recebidos os autos
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19/03/2025 11:13
Indeferido o pedido de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A - CNPJ: 33.***.***/0001-43 (EXEQUENTE)
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19/03/2025 11:13
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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10/02/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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09/12/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 02:19
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 19:56
Recebidos os autos
-
06/11/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 19:56
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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06/11/2024 19:56
Indeferido o pedido de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A - CNPJ: 33.***.***/0001-43 (EXEQUENTE)
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24/10/2024 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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23/10/2024 10:30
Juntada de Petição de manifestação
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09/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720013-72.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A EXECUTADO: BENICIO TAVARES DA CUNHA MELLO Decisão O exequente postula a intimação da parte executada para que indique bens à penhora, sob pena de ser considerado ato atentatório a dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V, do CPC.
O artigo 774, V, do CPC considera "atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus." Já o § 2º do artigo 829 do CPC, prevê que "a penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente." Todavia, no caso vertente, não há bens penhoráveis, tampouco prova de malícia processual, o que inviabiliza a imposição da multa.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
INTIMAÇÃO DO AGRAVADO PARA INDICAR BENS À PENHORA, SOB PENA DE RESPONDER POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA ART. 774, INCISO V, DO CPC.
DOLO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
A multa por ato atentatório à dignidade da justiça, decorrente do art. 774, inciso V, do CPC, só pode ser cogitada quando demonstrada a má-fé processual.
E, mesmo assim, será cabível apenas quando for efetivamente constatada a ocultação propositada do patrimônio. 2.
Ainda que não tenha havido o cumprimento da ordem judicial para indicar os bens penhoráveis, ausente o dolo, não se vislumbra a intenção consciente e injustificada de frustrar a execução, devendo ser afastada a multa por ato atentatório à dignidade da justiça. 3.
Agravo de instrumento provido. (TJ-DF 07288956020208070000 DF 0728895-60.2020.8.07.0000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 05/08/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/08/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante disso, à falta de demonstração da presença dos requisitos mencionados, a intimação seria inútil, cuja frustração se antevê, conforme se abstrai das regras de experiência hauridas pela observação de inúmeros casos análogos.
Inclusive, a parte exequente não demonstrou eventual ocultação ou transferência fraudulenta de bens, com a finalidade de frustrar a presente execução.
Ademais, não pode ser aplicada multa por ato atentatório à dignidade da justiça somente pelo fato de o executado não possuir bens passíveis de penhora.
Nesse sentido, pode-se dizer que "somente será possível exigir que o devedor indique ao juiz onde se encontram os bens penhoráveis se, antes, ficar demonstrado que ele possui tais bens e os alienou no curso do processo.
Não seria justo apenar o devedor com a multa de que trata o art. 774, parágrafo único, pelo só fato de não ter condições para suportar a dívida.
O que a lei busca penalizar é o devedor recalcitrante, aquele que, sabidamente detentor de patrimônio penhorável, se nega a submetê-lo à constrição."(Comentários ao Código de Processo Civil, RT, Tomo VII, Coord.
Marinoni/Mitidiero/Arenhart, pág. 48).
Posto isso, indefiro esse pedido de ID 213289357.
Tornem os autos ao arquivo provisório (ID 130259659 - execução suspensa em 05/07/2022).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
06/10/2024 19:12
Recebidos os autos
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06/10/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2024 19:12
Indeferido o pedido de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A - CNPJ: 33.***.***/0001-43 (EXEQUENTE)
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04/10/2024 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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03/10/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 17:14
Recebidos os autos
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11/09/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 17:14
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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11/09/2024 17:14
Indeferido o pedido de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A - CNPJ: 33.***.***/0001-43 (EXEQUENTE)
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09/09/2024 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/09/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 21:08
Recebidos os autos
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07/08/2024 21:08
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 21:08
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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06/08/2024 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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05/08/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 08:45
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720013-72.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A EXECUTADO: BENICIO TAVARES DA CUNHA MELLO Decisão Pretende a parte exequente a expedição de ofícios às Administradoras de Consórcio listadas no ID 202642481, com o objetivo de penhorar eventuais cotas pertencentes à parte executada.
Como cediço, é dever da parte exequente empreender todas as diligências necessárias para localização dos bens da parte executada, não podendo transferir esse ônus ao Judiciário, sob pena de transformar o juízo em mero auxiliar dos interesses do credor, sobrecarregando indevidamente os trabalhos do cartório.
A questão assumiria relevo somente se comprovada a necessidade de intervenção judicial, em hipóteses em que o credor não lograsse êxito em obter, por si, os dados pretendidos, anexando aos autos eventual negativa de tais empresas.
Para além disso, a parte credora nada juntou a evidenciar, ainda que forma indiciária, que o executado possua cotas de consórcio perante as aludidas instituições, o que ressalta a inutilidade da medida requerida.
Nesse sentido, decidiu o Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A ADMINISTRADORAS DE CONSÓRCIO PARA IDENTIFICAÇÃO E BLOQUEIO DE COTAS.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS QUE JUSTIFIQUEM A EFETIVIDADE DA MEDIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte exequente contra decisão que, na origem, indeferiu o pedido de expedição de ofícios para administradoras de consórcio, a fim de identificar e penhorar eventuais cotas consorciais de titularidade do executado, ora agravado. 2.
O pedido de expedição de ofícios a administradoras de consórcio, com a finalidade de obter informações sobre cotas consorciais do executado, para subsequente bloqueio, não comporta deferimento se a parte exequente não dispõe, pelo menos, de indícios de que o executado mantém relacionamento com as instituições discriminadas. 3.
Compete ao credor promover as diligências no intuito de localizar bens dos devedores passíveis de penhora, de modo que o Poder Judiciário atua apenas como agente cooperador dessa atividade.
Assim, não se pode, a pretexto do princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC, transmitir esse ônus de forma integral ao Juízo da execução. 4.
Não se justifica a realização de diligências que se afigurem desprovidas de efetividade para satisfação do crédito exequendo, ainda mais quando não esgotadas as diligências constritivas. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 0746228-20.2023.8.07.0000 1814099, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 07/02/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/02/2024).
Grifo nosso.
Posto isso, indefiro o pedido. À míngua de bens para expropriação, tornem os autos ao arquivo provisório (ID 130259659).
Depois da suspensão/arquivamento, caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
03/07/2024 14:19
Recebidos os autos
-
03/07/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 14:19
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
03/07/2024 14:19
Indeferido o pedido de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A - CNPJ: 33.***.***/0001-43 (EXEQUENTE)
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03/07/2024 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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02/07/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 04:44
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 01/07/2024 23:59.
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28/06/2024 03:04
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720013-72.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A EXECUTADO: BENICIO TAVARES DA CUNHA MELLO Decisão A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Isso porque constam do SNIPER, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial; e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Por fim, em processos cíveis - nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário -, a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
De toda sorte, a patentear essas assertivas, segue o relatório postulado.
No mais, tornem os autos ao arquivo provisório (ID 130259659).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
25/06/2024 17:30
Recebidos os autos
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25/06/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 17:30
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
25/06/2024 17:30
Deferido o pedido de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A - CNPJ: 33.***.***/0001-43 (EXEQUENTE).
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25/06/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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24/06/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 17:51
Recebidos os autos
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13/06/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/05/2024 18:17
Juntada de Certidão
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15/05/2024 17:00
Juntada de Certidão
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22/03/2024 04:33
Decorrido prazo de BENICIO TAVARES DA CUNHA MELLO em 21/03/2024 23:59.
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15/03/2024 03:47
Decorrido prazo de BENICIO TAVARES DA CUNHA MELLO em 14/03/2024 23:59.
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29/02/2024 17:29
Juntada de Petição de manifestação
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29/02/2024 17:28
Juntada de Petição de manifestação
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22/02/2024 02:24
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720013-72.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A EXECUTADO: BENICIO TAVARES DA CUNHA MELLO Decisão O exequente opôs embargos de declaração em face da decisão do ID 130259659, ao argumento que há erro material e contradição no julgado.
Instado a se manifestar, o executado ficou inerte. É a breve síntese.
Decido.
Abstrai-se dos autos que houve erro material na decisão vergastada.
Nesta, consignou-se que o egrégio Tribunal de Justiça manteve a decisão de impenhorabilidade da remuneração do devedor.
Contudo, não se observou que em decisão proferida pelo colendo Superior Tribunal de Justiça determinou-se que o egrégio Tribunal de Justiça reexaminasse a matéria e, assim, reformou-se a decisão deste Juízo a fim de que parte da remuneração do devedor fosse penhorada para pagamento da dívida (ID 174270927).
Posto isso, conheço dos embargos de declaração para os acolher, em face de erro material (CPC 1.022, III).
Assim, em deferência à decisão do TJDFT, serão constritos 2,5% (dois vírgula cinco por cento) da remuneração líquida do devedor, admitidos apenas os descontos compulsórios (imposto de renda retido na fonte e previdência social), com a finalidade de satisfação do crédito.
Venha a planilha atual do débito e informe o credor os seus dados bancários (ou de procurador com poderes para receber e dar quitação), a fim de viabilizar os descontos.
Por fim, oficie-se à fonte pagadora do executado (Senado Federal) para implementar os descontos (nos moldes aludidos) e depositá-los na conta bancária indicada pelo exequente.
Para tanto, dou a esta decisão força de ofício.
Depois da quitação do débito, os descontos deverão ser cessados, com imediata comunicação a este Juízo por e-mail corporativo ([email protected]), com menção ao número deste processo, a saber 0720013-72.2021.8.07.0001.
Tudo feito, o processo ficará suspenso até que sobrevenha a comunicação da quitação do débito pela fonte pagadora ou pelas partes.
Nesse ínterim, poderá o exequente apresentar, a qualquer momento, memória atualizada do débito remanescente, para eventual continuidade dos descontos, até o efetivo adimplemento.
No período da suspensão, nada obsta ao exequente indicar outros bens passíveis de expropriação, se os localizar.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
19/02/2024 13:00
Recebidos os autos
-
19/02/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 12:59
Deferido o pedido de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A - CNPJ: 33.***.***/0001-43 (EXEQUENTE).
-
23/01/2024 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/01/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 04:01
Decorrido prazo de BENICIO TAVARES DA CUNHA MELLO em 17/11/2023 23:59.
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10/11/2023 02:50
Publicado Despacho em 10/11/2023.
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10/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 12:08
Recebidos os autos
-
08/11/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/10/2023 15:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/10/2023 02:59
Publicado Decisão em 17/10/2023.
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16/10/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 14:38
Recebidos os autos
-
10/10/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 14:38
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
05/10/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/10/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
04/10/2023 18:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/08/2023 13:13
Arquivado Provisoramente
-
14/08/2023 13:13
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 01:09
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 18/10/2022 23:59:59.
-
08/10/2022 00:16
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 07/10/2022 23:59:59.
-
08/10/2022 00:16
Decorrido prazo de BENICIO TAVARES DA CUNHA MELLO em 07/10/2022 23:59:59.
-
14/09/2022 12:55
Recebidos os autos
-
14/09/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 12:55
Decisão interlocutória - recebido
-
13/09/2022 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
12/09/2022 12:08
Juntada de Petição de manifestação
-
06/09/2022 14:42
Recebidos os autos
-
06/09/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 14:42
Decisão interlocutória - recebido
-
05/09/2022 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
31/08/2022 17:05
Juntada de Petição de manifestação
-
18/08/2022 01:14
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 17/08/2022 23:59:59.
-
16/08/2022 16:15
Expedição de Certidão.
-
10/08/2022 03:11
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 09/08/2022 23:59:59.
-
04/08/2022 12:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/07/2022 14:02
Recebidos os autos
-
29/07/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 14:02
Decisão interlocutória - recebido
-
26/07/2022 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
25/07/2022 13:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/07/2022 01:41
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 19/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:52
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 12/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 00:40
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 05/07/2022 23:59:59.
-
05/07/2022 20:26
Recebidos os autos
-
05/07/2022 20:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/07/2022 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
04/07/2022 19:18
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 14:42
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 09:54
Recebidos os autos
-
29/06/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 09:54
Decisão interlocutória - recebido
-
28/06/2022 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
28/06/2022 02:39
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 27/06/2022 23:59:59.
-
27/06/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 10:31
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 23:59
Recebidos os autos
-
22/06/2022 23:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 23:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/06/2022 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
20/06/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 12:12
Juntada de Petição de manifestação
-
15/06/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 10:28
Juntada de Certidão
-
11/06/2022 11:33
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 16:00
Recebidos os autos
-
09/06/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 16:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/06/2022 23:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
03/06/2022 23:40
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 16:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2022 13:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/03/2022 13:36
Juntada de Petição de manifestação
-
25/03/2022 22:54
Recebidos os autos
-
25/03/2022 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 22:54
Decisão interlocutória - recebido
-
22/03/2022 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
21/03/2022 14:24
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 11:00
Expedição de Certidão.
-
28/01/2022 00:22
Decorrido prazo de BENICIO TAVARES DA CUNHA MELLO em 27/01/2022 23:59:59.
-
19/11/2021 10:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2021 00:30
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 10/11/2021 23:59:59.
-
05/11/2021 00:27
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 04/11/2021 23:59:59.
-
03/11/2021 02:24
Publicado Edital em 03/11/2021.
-
28/10/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
26/10/2021 13:44
Expedição de Edital.
-
22/10/2021 15:37
Recebidos os autos
-
22/10/2021 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 15:37
Decisão interlocutória - recebido
-
22/10/2021 12:38
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 17:59
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 09:56
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 15:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2021 13:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2021 13:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2021 15:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2021 13:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2021 12:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2021 17:31
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 14:04
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 19:53
Juntada de Certidão
-
26/06/2021 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2021 13:36
Recebidos os autos
-
15/06/2021 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 13:36
Decisão interlocutória - recebido
-
14/06/2021 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
13/06/2021 22:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2021
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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