TJDFT - 0714427-87.2017.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 02:38
Publicado Certidão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 18:42
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 03:28
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 03:22
Decorrido prazo de ROSILENE CHAVES PEREIRA SANTANA em 14/08/2025 23:59.
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13/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714427-87.2017.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A EXECUTADO: ROSILENE CHAVES PEREIRA SANTANA, SEBASTIAO JOSE DE SANTANA DECISÃO Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, formulado por SERVIÇOS HOSPITALARES YUGE S.A, em face de ROSILENE CHAVES PEREIRA SANTANA e SEBASTIAO JOSE DE SANTANA, partes já qualificadas nos autos.
Os autos estavam suspensos, aguardando a quitação do débito, em razão da penhora salarial.
No requerimento dos executados (ID 240437613), consta alegação de que haveria valores bloqueados nas quantias de R$ 497,27 (1ª executada, banco Nubank) e R$ 1.731,81 (2º executado) em contas dos executados.
Inicialmente, este Juízo informa que o relatório da decisão de ID 220992685 está incompleto.
Assim: - onde se lê: "Houve satisfação parcial do débito, em 15/11/2023, com a penhora de R$ 3.455,17, via sistema SISBAJUD, em conta do executado SEBASTIÃO JOSE DE SANTANA (ID 179726017), a qual já foi levantada pelo exequente (ID 204183952)."; - leia-se: "Houve satisfação parcial do débito, em 15/11/2023, com a penhora de R$ 3.455,17, via sistema SISBAJUD, em conta do executado SEBASTIÃO JOSE DE SANTANA (ID 179726017), e R$ 1.155,30, em conta da executada ROSILENE CHAVES PEREIRA SANTANA, as quais já foram levantadas pelo exequente (ID 204183952)." A quantia total de R$ 4.610,47 (R$ 3.455,17 + 1.155,30) encontra-se devidamente discriminada no alvará de ID 204184540, já levantado pelo exequente (ID 204183952).
O relatório do bloqueio está ao ID 179726017, onde se pode verificar as quantias bloqueadas, relativas a cada um dos executados.
Assim, em relação à última ordem de penhora (ID 179726017), não há valores a serem desbloqueados em favor dos executados.
Também constato que não foram realizados bloqueios na instituição financeira Nubank (Nu Pagamentos S.A) em relação a nenhum dos executados nestes autos (relatórios de IDs 43040074, 14622450 e 179726017).
Nos relatórios referidos, é possível se verificar ainda que também não foi realizado bloqueio da quantia de R$ 1.731,81 em conta do executado SEBASTIÃO JOSE DE SANTANA.
Diante disso, nada a prover quanto ao requerimento dos executados, devendo o feito prosseguir nos termos da decisão ID 220992685, mantendo-se suspenso até a quitação do débito.
Dê-se ciência aos executados.
Prazo: dois dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. mi -
08/08/2025 10:42
Recebidos os autos
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08/08/2025 10:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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24/07/2025 03:27
Juntada de Certidão
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30/06/2025 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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30/06/2025 18:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/06/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 03:03
Juntada de Certidão
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23/05/2025 03:14
Juntada de Certidão
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25/04/2025 03:13
Juntada de Certidão
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20/03/2025 03:15
Juntada de Certidão
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20/02/2025 03:07
Juntada de Certidão
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30/01/2025 03:07
Juntada de Certidão
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24/01/2025 03:01
Decorrido prazo de SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A em 23/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:03
Decorrido prazo de SEBASTIAO JOSE DE SANTANA em 22/01/2025 23:59.
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27/12/2024 03:04
Juntada de Certidão
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19/12/2024 02:17
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714427-87.2017.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A EXECUTADO: ROSILENE CHAVES PEREIRA SANTANA, SEBASTIAO JOSE DE SANTANA DECISÃO Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formulado por SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A em face de ROSILENE CHAVES PEREIRA SANTANA e SEBASTIAO JOSE DE SANTANA, partes já qualificadas nos autos.
O processo foi suspenso, em 15/06/2018, nos termos do art. 821, § 1º, do CPC (ID 18508496).
Houve satisfação parcial do débito, em 15/11/2023, com a penhora de R$ 3.455,17, via sistema SISBAJUD, em conta do executado SEBASTIAO JOSE DE SANTANA (ID 179726017), a qual já foi levantada pelo exequente (ID 204183952).
Posteriormente, a decisão de ID 193777757 deferiu a penhora no percentual de 10% (dez por cento) sobre a remuneração líquida do executado SEBASTIAO JOSE DE SANTANA, até a quitação do débito (ago/2025 - ID 207345340).
Os valores estão sendo depositados em juízo (ID 213243060 - R$ 542,42; ID 216419648 - R$ 480,07 e ID 220910517 - RS 799,81).
A decisão de ID 213445049 deferiu a pesquisa de bens via sistema RENAJUD, a qual resultou infrutífera (certidão de ID 213789798).
Intimado para indicar bens penhoráveis, o exequente quedou-se inerte.
DECIDO.
Tendo em vista que os depósitos da penhora deferida ao ID 193777757 estão sendo realizados nos autos, SUSPENDO o feito até a quitação do débito (o que ocorrerá em ago/2025 - ID 207345340), nos termos do art. 922, do CPC.
A fluência do prazo prescricional fica suspensa até quitação do débito, nos termos do art. 921, § 4º-A, do Código Civil.
A interrupção da prescrição ocorreu com a penhora de parcial, em 15/11/2023 (ID 179726017).
A Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, estabelece que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
A pretensão de cobrança de dívida líquida constante de documento público ou particular prescreve em cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil (ID 11448369).
Dê-se ciência as partes.
Prazo: 2 (dois) dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente.
Mi -
16/12/2024 18:32
Recebidos os autos
-
16/12/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 18:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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14/12/2024 03:04
Juntada de Certidão
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17/11/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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13/11/2024 02:28
Decorrido prazo de SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A em 12/11/2024 23:59.
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02/11/2024 03:01
Juntada de Certidão
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08/10/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 15:23
Juntada de Certidão
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07/10/2024 18:27
Recebidos os autos
-
07/10/2024 18:27
Deferido o pedido de SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A - CNPJ: 72.***.***/0001-57 (EXEQUENTE).
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03/10/2024 03:05
Juntada de Certidão
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22/08/2024 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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21/08/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 10:35
Juntada de Certidão
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23/07/2024 01:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/07/2024 00:07
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 22:30
Expedição de Ofício.
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15/07/2024 18:22
Juntada de Certidão
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15/07/2024 18:22
Juntada de Alvará de levantamento
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11/07/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714427-87.2017.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A EXECUTADO: ROSILENE CHAVES PEREIRA SANTANA, SEBASTIAO JOSE DE SANTANA DECISÃO Ciente do ofício da 8ª Turma Cível que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal manejada pelas partes executadas.
Em assim sendo, cumpra-se a decisão de id 193777757, liberando-se o valor bloqueado pelo sistema SISBAJUD para a exequente, bem como a expedição do ofício.
Ramon dos Reis Barbosa Barreto Juiz de direito substituto * Documento assinado e datado digitalmente.
Jo -
24/06/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 13:59
Juntada de Certidão
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21/06/2024 18:14
Recebidos os autos
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21/06/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 18:14
Outras decisões
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17/05/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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16/05/2024 03:23
Decorrido prazo de ROSILENE CHAVES PEREIRA SANTANA em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 03:23
Decorrido prazo de SEBASTIAO JOSE DE SANTANA em 15/05/2024 23:59.
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10/05/2024 17:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/05/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 03:20
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714427-87.2017.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A EXECUTADO: ROSILENE CHAVES PEREIRA SANTANA, SEBASTIAO JOSE DE SANTANA DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora realizada pelo sistema SISBAJUD, alegando, em síntese, que os valores são impenhoráveis, pois se trata de salário.
Juntou, para tanto, comprovante das alegações.
A exequente manifestou-se na petição de id 191702184. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Inicialmente, verifica-se que débito cobrado em origem no contrato de prestação de serviços hospitalares, sendo que a sentença (id 11448369) condenou de forma solidaria os executados. 1.
Da análise da impugnação à penhora SISBAJUD.
As executadas apresentaram impugnação à penhora nos sistema SISBAJUD, alegando ser impenhorável, pois se trata de fruto da remuneração do executado SEBASTIÃO (conta n° 200.125.534-3, agência 200, banco: BRB), bem como o bloqueio nas contas da executada ROSILENE se refere ao valor que ela recebe com o trabalho autônomo (venda de bijuterias) e também na conta que utiliza para passar o cartão.
Todavia, as alegações apresentadas não se sustentam, uma vez que extratos apresentados informam que são contas corrente.
Acrescente-se que não foram apresentados nos autos comprovantes de que os valores na conta da executada Rosilene tem origem de recebimento de trabalho autônomo.
O art. 833 consagra regras de exceção (impenhorabilidades) à regra geral de que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações (CPC, art. 789), de modo que devem ser interpretadas de forma estrita.
Assim, a impenhorabilidade prevista em seu inciso X abrange apenas a quantia depositada especificamente em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos.
Não abrange quantias depositadas em conta corrente ou noutros tipos de aplicação financeira.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora apresentado pelas executadas. 2.
Do pedido de penhora de salário do segundo executado SEBASTIAO JOSE DE SANTANA.
Com efeito, o art. 833, IV, do CPC, são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, salários, remunerações, quantias destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, no todo ou parte deles.
Todavia, em recente julgado, o Superior Tribunal de Justiça passou a entender que o Código de Processo Civil, em seu art. 833 do CPC, deu à impenhorabilidade tratamento diferente em relação ao Código anterior.
O que antes era tido como "absolutamente impenhorável", no novo regramento passa a ser "impenhorável", permitindo, assim, maior espaço para o aplicador mitigar a norma nos casos que examina, respeitando sempre a essência da norma protetiva.
A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento, no dia 19/4/2023, do EREsp 187.422, fixou tese jurídica que tem relevante impacto na discussão das exceções admitidas da penhora sobre salários.
No precedente proferido pela Corte Especial do STJ, qualquer parcela do salário pode ser penhorada para pagamento de dívida não alimentar e não apenas o que exceder aos 50 salários mínimos mensais como determina o CPC, em seu art. 833, inc.
IV, eis que, para a corrente vencedora, basta garantir um “mínimo existencial” para o devedor e a sua família.
Portanto, a regra geral prevista no CPC, em seu artigo 833, inciso IV, que versa sobre a impenhorabilidade dos vencimentos, salários, subsídios, pensões poderá ser excepcionada, quando se voltar: (1) para pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente da verba remuneratória recebida, (2) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo devedor forem superiores a 50 salários mínimos mensais, e (3) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, ainda que o valor recebido mensalmente pelo devedor seja inferior a 50 salários mínimos mensais, quando fixado em percentual capaz de proporcionar dignidade ao devedor e à sua família.
Assim, é possível, em determinadas situações, mitigar a regra da impenhorabilidade dos vencimentos/proventos/salários, desde que as provas dos autos indiquem que o saldo remanescente é suficiente para garantir a dignidade do devedor e de sua família.
No caso em exame, verifico a parte executada SEBASTIAO JOSE DE SANTANA é servidor público da Secretaria de Estado de Saúde do DF auferindo em média uma remuneração de R$ 9.757,59, passo que o valor do débito corresponde à quantia de R$ 20.386,03 (deduzindo a quantia já penhorada).
Assim, a exequente postulou a penhora salarial para pagamento do débito.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido (id 186231860, pág 20) de penhora no percentual de 10% (dez por cento) sobre a remuneração liquida do executado SEBASTIAO JOSE DE SANTANA até a quitação do débito.
Preclusa a presente, LIBERE-SE o valor bloqueado no sistema SISBAJUD para o exequente.
Junte a exequente, no prazo de 5 dias, planilha atualizada do débito, decotando-se os valores bloqueado nos autos.
Após, oficie-se ao DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAS-DGP DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DO DF, determinando o depósito dos valores em conta bancária vinculada a este juízo.
Intimem-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Jo -
19/04/2024 13:19
Recebidos os autos
-
19/04/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 13:19
Outras decisões
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02/04/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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02/04/2024 07:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/02/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:35
Publicado Despacho em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714427-87.2017.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A EXECUTADO: ROSILENE CHAVES PEREIRA SANTANA, SEBASTIAO JOSE DE SANTANA DESPACHO Diante do documento de id 186762993, concedo o prazo de 10 dias para as executadas manifestarem-se nos autos. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
19/02/2024 19:06
Recebidos os autos
-
19/02/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 14:48
Juntada de Certidão
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08/02/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/02/2024 16:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/12/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 16:03
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 15:33
Juntada de Petição de impugnação
-
01/12/2023 02:30
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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28/11/2023 13:38
Recebidos os autos
-
28/11/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 13:38
Outras decisões
-
28/11/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 09:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
01/11/2023 00:31
Recebidos os autos
-
01/11/2023 00:31
Outras decisões
-
31/10/2023 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
31/10/2023 20:22
Processo Desarquivado
-
31/10/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2022 17:53
Arquivado Provisoramente
-
18/06/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
17/06/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2019 13:49
Arquivado Provisoramente
-
27/09/2019 13:49
Juntada de Certidão
-
25/09/2019 05:12
Publicado Certidão em 25/09/2019.
-
25/09/2019 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/09/2019 19:35
Expedição de Certidão.
-
20/09/2019 19:35
Juntada de Certidão
-
20/09/2019 15:05
Expedição de Alvará.
-
19/09/2019 15:40
Juntada de Certidão
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28/08/2019 03:30
Publicado Decisão em 28/08/2019.
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27/08/2019 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/08/2019 18:25
Recebidos os autos
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23/08/2019 18:25
Decisão interlocutória - deferimento
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23/08/2019 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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23/08/2019 15:17
Processo Desarquivado
-
19/06/2018 13:51
Arquivado Provisoramente
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19/06/2018 05:49
Publicado Decisão em 19/06/2018.
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19/06/2018 02:07
Processo Desarquivado
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18/06/2018 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/06/2018 16:56
Arquivado Provisoramente
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15/06/2018 15:10
Recebidos os autos
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15/06/2018 15:10
Decisão interlocutória - deferimento
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14/06/2018 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/06/2018 14:53
Decorrido prazo de SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A em 13/06/2018 23:59:59.
-
06/06/2018 05:28
Publicado Decisão em 06/06/2018.
-
06/06/2018 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2018 15:21
Recebidos os autos
-
04/06/2018 15:21
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/06/2018 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/06/2018 11:08
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2018 07:18
Publicado Decisão em 30/05/2018.
-
30/05/2018 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2018 16:18
Recebidos os autos
-
28/05/2018 16:18
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/05/2018 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/05/2018 09:35
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2018 04:01
Publicado Certidão em 24/05/2018.
-
24/05/2018 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/05/2018 04:00
Publicado Certidão em 24/05/2018.
-
24/05/2018 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2018 12:23
Expedição de Certidão.
-
22/05/2018 12:23
Juntada de Certidão
-
22/05/2018 12:20
Expedição de Certidão.
-
22/05/2018 12:20
Juntada de Certidão
-
21/05/2018 15:25
Expedição de Alvará.
-
18/05/2018 16:14
Recebidos os autos
-
18/05/2018 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2018 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
17/05/2018 17:13
Expedição de Certidão.
-
17/05/2018 17:13
Juntada de Certidão
-
17/05/2018 08:53
Decorrido prazo de SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A em 16/05/2018 23:59:59.
-
24/04/2018 04:06
Publicado Decisão em 24/04/2018.
-
23/04/2018 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/04/2018 12:51
Recebidos os autos
-
20/04/2018 12:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/04/2018 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/04/2018 16:16
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2018 04:55
Publicado Despacho em 10/04/2018.
-
09/04/2018 22:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/04/2018 16:52
Recebidos os autos
-
06/04/2018 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2018 03:49
Publicado Certidão em 27/03/2018.
-
27/03/2018 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/03/2018 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/03/2018 15:04
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2018 13:20
Expedição de Certidão.
-
23/03/2018 13:20
Juntada de Certidão
-
23/03/2018 10:06
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2018 12:17
Juntada de Petição de impugnação
-
20/03/2018 02:27
Publicado Decisão em 20/03/2018.
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19/03/2018 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/03/2018 16:15
Recebidos os autos
-
15/03/2018 16:15
Decisão interlocutória - recebido
-
14/03/2018 18:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/03/2018 17:16
Recebidos os autos
-
05/03/2018 19:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
01/03/2018 03:59
Publicado Despacho em 01/03/2018.
-
01/03/2018 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/02/2018 10:40
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2018 14:22
Recebidos os autos
-
27/02/2018 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2018 18:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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23/02/2018 08:04
Decorrido prazo de SEBASTIAO JOSE DE SANTANA em 22/02/2018 23:59:59.
-
23/02/2018 08:04
Decorrido prazo de ROSILENE CHAVES PEREIRA SANTANA em 22/02/2018 23:59:59.
-
30/01/2018 02:50
Publicado Certidão em 30/01/2018.
-
29/01/2018 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/01/2018 19:59
Expedição de Certidão.
-
25/01/2018 19:59
Juntada de Certidão
-
25/01/2018 07:29
Decorrido prazo de SEBASTIAO JOSE DE SANTANA em 24/01/2018 23:59:59.
-
25/01/2018 07:29
Decorrido prazo de ROSILENE CHAVES PEREIRA SANTANA em 24/01/2018 23:59:59.
-
20/12/2017 04:16
Decorrido prazo de SEBASTIAO JOSE DE SANTANA em 19/12/2017 23:59:59.
-
20/12/2017 04:16
Decorrido prazo de ROSILENE CHAVES PEREIRA SANTANA em 19/12/2017 23:59:59.
-
30/11/2017 02:25
Publicado Decisão em 30/11/2017.
-
29/11/2017 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/11/2017 04:01
Publicado Decisão em 27/11/2017.
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25/11/2017 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/11/2017 16:38
Recebidos os autos
-
23/11/2017 16:38
Decisão interlocutória - recebido
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23/11/2017 12:50
Conclusos para decisão para RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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23/11/2017 02:10
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia para 1ª Vara Cível de Ceilândia - (em diligência)
-
23/11/2017 02:10
Juntada de Certidão
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22/11/2017 17:06
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Ceilândia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia - (em diligência)
-
22/11/2017 17:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2017
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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