TJDFT - 0705475-84.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 15:47
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 18:04
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 18:01
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
01/05/2025 11:12
Recebidos os autos
-
01/05/2025 11:12
Transitado em Julgado em 23/04/2025
-
01/05/2025 11:10
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
09/12/2024 21:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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09/12/2024 21:07
Juntada de Certidão
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10/10/2024 08:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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10/10/2024 00:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 09/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:19
Publicado Despacho em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
27/09/2024 12:30
Recebidos os autos
-
27/09/2024 12:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
27/09/2024 12:30
Recebidos os autos
-
27/09/2024 12:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
27/09/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 11:15
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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27/09/2024 11:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
27/09/2024 09:55
Recebidos os autos
-
27/09/2024 09:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
27/09/2024 09:55
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 10:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/08/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 16:43
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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14/08/2024 16:43
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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14/08/2024 14:26
Juntada de Petição de agravo
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31/07/2024 02:15
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 09:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/07/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 18:28
Recebidos os autos
-
25/07/2024 18:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
25/07/2024 18:28
Recebidos os autos
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25/07/2024 18:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
25/07/2024 18:28
Recurso Especial não admitido
-
24/07/2024 17:08
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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24/07/2024 17:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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24/07/2024 17:03
Recebidos os autos
-
24/07/2024 17:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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24/07/2024 16:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/06/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 18:05
Juntada de Certidão
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21/06/2024 18:04
Juntada de Certidão
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21/06/2024 18:04
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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21/06/2024 17:39
Recebidos os autos
-
21/06/2024 17:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
21/06/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 17:13
Juntada de Petição de recurso especial
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29/05/2024 02:18
Publicado Ementa em 29/05/2024.
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28/05/2024 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 15:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/05/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 14:06
Conhecido o recurso de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 23.***.***/0001-75 (EMBARGANTE) e não-provido
-
23/05/2024 13:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/05/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 17:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/05/2024 16:38
Recebidos os autos
-
08/05/2024 16:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
08/05/2024 16:26
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
08/05/2024 16:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/05/2024 02:17
Publicado Ementa em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 18:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/04/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
NATUREZA PÚBLICA.
EFICÁCIA DA MEDIDA.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS.
NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Consoante o art. 835, XII, do CPC, que trata da ordem de preferência dos bens oferecidos à penhora, é permitida a constrição sobre os direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia relativos a bens móveis ou imóveis, haja vista possuírem expressão econômica. 2.
Pretende-se a penhora do direito aquisitivo de imóvel alienado fiduciariamente pelo Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), no âmbito do Programa de Arrendamento Residencial (PAR) de que trata a Lei n. 10.188/2001. 3.
O excelso Supremo Tribunal Federal já definiu que “o patrimônio afetado à execução do Programa de Arrendamento Residencial (PAR) é mantido por um fundo cujo patrimônio não se confunde com o da Caixa Econômica Federal, sendo formado por recursos da União e voltado à prestação de serviço público e para concretude das normas constitucionais anteriormente descritas” (STF, RE n. 928902/SP, Min.
Rel.
Alexandre de Moraes, Plenário, Data de Julgamento: 17/10/2018, Publicado no DJe 12/9/2019).
Disso se depreende que, tratando-se de patrimônio afetado à concretização de política pública, composto por recursos federais, e reversível à União, não é possível a constrição por qualquer ônus real, conforme determinação do art. 2º, § 3º, VI, e § 4º, da Lei n. 10.188/2001, reproduzida no registro do imóvel. 4.
A despeito de não se tratar de penhora sobre o próprio bem, mas sobre o direito real de aquisição, a constrição somente se tornará medida eficiente para satisfação do crédito excutido quando da quitação do financiamento assegurado pela alienação fiduciária em garantia – momento em que a propriedade do imóvel se resolverá em benefício da executada –, sob pena de a penhora dos direitos aquisitivos não ser patrimonialmente útil ao credor, devido à dificuldade, senão inviabilidade, de fruição 5.
Se não há demonstrativo do adimplemento da dívida pela executada/agravada perante o credor fiduciário, de modo a se aproximar da quitação das 120 (cento e vinte) prestações estipuladas, e é constatada a desproporcionalidade entre o valor do imóvel e o débito exequendo – in casu: R$65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) e R$3.561,33 (três mil quinhentos e sessenta e um reais e trinta e três centavos), respectivamente – para fins de eventual alienação antecipada do imóvel, a medida constritiva não se revela consentânea com o princípio da menor onerosidade da execução, à luz do art. 805 do CPC, notadamente quando não esgotadas as diligências executivas. 6.
Recurso conhecido e desprovido. -
29/04/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 09:35
Conhecido o recurso de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 23.***.***/0001-75 (AGRAVANTE) e não-provido
-
24/04/2024 18:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/03/2024 12:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/03/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 17:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/03/2024 19:50
Recebidos os autos
-
01/03/2024 08:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
29/02/2024 17:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705475-84.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE AGRAVADO: ANDREA DO NASCIMENTO BEZERRA D E C I S Ã O Nos termos do art. 1.015, parágrafo único, c/c art. 1.019, II, do CPC, ante a ausência de pedido fundamentado de concessão de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal, recebo o presente agravo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao recurso.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília, 19 de fevereiro de 2024.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora -
19/02/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 14:38
Recebidos os autos
-
19/02/2024 14:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/02/2024 13:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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19/02/2024 13:31
Recebidos os autos
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19/02/2024 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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15/02/2024 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/02/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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