TJDFT - 0705292-16.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 13:26
Arquivado Definitivamente
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14/06/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 12:53
Transitado em Julgado em 13/06/2024
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14/06/2024 02:20
Decorrido prazo de R S AGROINDUSTRIA E AGROPECUARIA LTDA - ME em 13/06/2024 23:59.
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20/05/2024 02:16
Publicado Ementa em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 16:17
Conhecido o recurso de R S AGROINDUSTRIA E AGROPECUARIA LTDA - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-97 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/05/2024 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 13:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/03/2024 18:48
Recebidos os autos
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14/03/2024 14:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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14/03/2024 02:18
Decorrido prazo de R S AGROINDUSTRIA E AGROPECUARIA LTDA - ME em 13/03/2024 23:59.
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08/03/2024 15:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0705292-16.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: R S AGROINDUSTRIA E AGROPECUARIA LTDA - ME AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O 1.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido liminar interposto por RS Indústria e Comércio de Café LTDA-ME contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível de Planaltina (ID origem 185027493) que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial movida pelo Banco do Brasil S.A., rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela executada/agravante.
Em suas razões recursais (ID 55765916), a agravante afirma que a cédula de crédito bancária é destituída de documentos comprobatórios da liberação do crédito como extratos bancários e demonstrativos de movimentações, o que impede a sua qualificação como título executivo.
Colaciona entendimentos jurisprudenciais que acredita corroborarem seus argumentos.
Diante da ausência de certeza e exequibilidade do título, sustenta ser nula a execução com base no art. 803, inciso I, do Código de Processo Civil.
Pleiteia a antecipação da tutela recursal para suspender a possibilidade de realização de prática de atos constritivos no processo de origem, a fim de resguardar seus direitos.
No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a r. decisão recorrida, a fim de se reconhecer a ausência de liquidez do título e se determinar a extinção da execução.
Preparo recursal recolhido ao ID 55765918. É o relato do necessário.
Decido. 2.
O inciso I do art. 1.019 do CPC autoriza ao relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, no todo ou em parte, a pretensão recursal, logo após o recebimento do agravo.
Em complementação, o parágrafo único do art. 995 do CPC preceitua que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Na hipótese, reputam-se ausentes tais requisitos.
A verificação da liquidez e exequibilidade do título demanda exame pormenorizado dos documentos coligidos aos autos de origem.
Para mais, fragiliza a argumentação da agravante a existência de previsão legal expressa no art. 26, da Lei n. 10.931/04, qualificando a cédula de crédito bancário como título de crédito[1], como já pontuado na r. decisão recorrida.
Desse modo, não se vislumbra, pelo menos neste juízo preliminar, a probabilidade de provimento do recurso.
Com efeito, diante da necessidade de aprofundamento na análise probatória, o referido pressuposto não se revela suficientemente demonstrado.
Como há necessidade da presença conjunta dos requisitos cumulativos de probabilidade de provimento do recurso e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo para o deferimento do efeito suspensivo ao recurso, a ausência de qualquer deles obsta o acolhimento da pretensão.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente desse e.
Tribunal, ad litteris: Agravo de instrumento.
Tutela de urgência.
Requisitos.
CUMULATIVOS.
PLAUSIBILIDADE DO DIREITO.
RISCO DE DANO GRAVE.
Ausência.
HERANÇA.
EXCLUSÃO DE COLATERAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O pedido de tutela de urgência está atrelado a presença cumulativa de dois requisitos essenciais, quais sejam: a plausibilidade do direito e o fundado receio de dano grave ou ameaça ao efeito prático do processo principal. 2.
O perigo da demora não possui a necessária envergadura para sustentar, por si só, a concessão do efeito suspensivo ao recurso, nem poderia ser, porque deve estar aliado à plausibilidade do direito. (...). (Acórdão 1398972, 07093220220218070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 9/2/2022, publicado no DJE: 23/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, anote-se que a matéria será analisada com a profundidade necessária quando do julgamento pelo e.
Colegiado. 3.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Publique-se.
Comunique-se o Juízo de origem, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após, retornem conclusos.
Brasília, 16 de fevereiro de 2024.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora [1] Art. 26.
A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade. -
19/02/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 14:38
Recebidos os autos
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19/02/2024 14:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/02/2024 13:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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16/02/2024 13:48
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/02/2024 23:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/02/2024 23:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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