TJDFT - 0738024-75.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 15:25
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Comarca de Paracatu/MG.
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09/10/2024 15:25
Juntada de Certidão
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de HERMES RIBEIRO DA SILVA em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ORGANIZACOES POWER LTDA em 13/09/2024 23:59.
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23/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0738024-75.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HERMES RIBEIRO DA SILVA REQUERIDO: ORGANIZACOES POWER LTDA DECISÃO Trata-se de ação de cobrança em fase de saneamento.
A parte autora alega que laborou como representante comercial para a requerida no período de outubro de 2015 a 25 de julho de 2023.
Que os valores das comissões, a partir do ano de 2019 diminuíram.
Que questionou a empresa, mas diante do impasse, realizou chamada de vídeo e exigiu explicações, ocasião que tomou conhecimento da alteração na forma de pagamento, a qual teria mudado desde o ano de 2019.
Requer a inversão do ônus da prova e a condenação da requerida ao pagamento das diferenças das comissões pagas em valor menor, indenização pela rescisão contratual não inferior a 1/12 avos do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação, nos termos do artigo 27, alínea “j”, da Lei nº 4.886/65, além de indenização por danos morais e pagamento das custas e honorários advocatícios.
Intimado para indicar as provas que pretende produzir, o autor pediu para que a requerida seja intimada a fornecer os extratos internos, os quais detalham os valores e placas ativas durante todo o contrato, além da prova testemunhal e depoimento pessoal do representante da requerida (Id. 202233431).
A parte requerida, em contestação (Id. 196899975) e na petição de especificação de provas (Id. 202216725), pediu o reconhecimento da incompetência territorial do Juízo para julgamento do feito.
Fundamenta o pedido na inaplicabilidade da Lei nº 4.886/65, que regulamenta as atividades dos representantes comerciais autônomos, pela falta de registro do autor, no Conselho Regional.
Aduz que o processo deve ser julgado à luz do Código Civil e do Código de Processo Civil, devendo o pleito ser dirigido ao Juízo do domicílio da requerida.
A parte autora, por sua vez, alega que o Juízo é competente, visto que exercia atividades de forma remota.
Pleiteia a aplicação do artigo 53, inciso III, alínea “d” do Código de Processo Civil, que fixa a competência no lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, requerendo também aplicação do artigo 39 da Lei 4.886/65, que dispõe que a competência para dirimir controvérsias surgidas entre o representante comercial e o representado é a do domicílio daquele (Id. 202233431).
DECIDO.
No caso em análise, o autor propôs ação de cobrança referente às comissões de representante comercial por suposto descumprimento do contrato firmado com a requerida, além de pedido de indenização por danos morais.
O artigo 39 da Lei nº 4.886/65 estabelece que, para julgamento das controvérsias que surgirem entre representante e representado é competente a Justiça Comum e o foro do domicílio do representante.
Entretanto, a mesma lei, em seu artigo 5º diz que: “somente será devida remuneração, como mediador de negócios comerciais, a representante comercial devidamente registrado”.
Quanto ao tema, destaco a ementa do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.678.551 - DF (2016/0082898-0): RECURSO ESPECIAL.
DIREITO EMPRESARIAL.
REPRESENTAÇÃO COMERCIAL.
INAPLICABILIDADE DO REGIME JURÍDICO PREVISTO NA LEI 4.886/65 A NÃO INSCRITOS NO RESPECTIVO CONSELHO REGIONAL.
ATIVIDADE QUE NÃO EXIGE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA ESPECÍFICA.
A AUSÊNCIA DE REGISTRO NÃO AUTORIZA A RECUSA AO PAGAMENTO POR SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS.
RELAÇÃO REGIDA PELO CÓDIGO CIVIL.
Desta feita, a ausência do registro afasta a aplicabilidade do artigo 39 da Lei nº 4.886/65, conforme requerido ao Id. 202233431.
Quanto à fixação de competência territorial fundamentada no CPC, ressalto que a regra geral estabelecida pelo artigo 46 é de que as ações fundadas em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis, devem ser propostas no foro do domicílio do réu.
Porém, o artigo 53 do mesmo diploma estabelece regras especiais para determinadas situações, conforme trechos que destaco: Art. 53. É competente o foro: (...) III - do lugar: a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica; (...) d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento (...) IV - do lugar do ato ou fato para a ação: a) de reparação de dano; Nesse sentido, o autor sustenta tratar de processo em que se exige o cumprimento de obrigação previamente firmada em contrato informal/verbal de prestação de serviços como representante comercial.
Não obstante, verifico que o domicílio da requerida está localizado na cidade Paracatu/MG (Id. 196899984) e, analisando alguns contratos realizados pelo requerente em favor da requerida, acostados com a inicial, verifico que há cláusula de eleição de foro para a Comarca de Paracatu/MG, a exemplo dos Ids. 181109322, 181109324, 181109333.
Embora os mencionados contratos tenham sido juntados pelo autor, para comprovar a prestação do serviço, como representante da requerida, mesmo diante da declaração de que estaria laborando de forma remota, o local do cumprimento da obrigação, no caso, o pagamento da comissão, esteja vinculado a estes contratos, ou seja, no domicílio da empresa requerida.
No tocante à ação de reparação de danos, com fundamento no inadimplemento contratual, a controvérsia firmada integra o próprio objeto da ação.
Ante o exposto, reconheço a incompetência deste juízo e, em consequência, DECLINO DA COMPETÊNCIA para a Vara Cível da Comarca de Paracatu/MG.
Preclusa a presente decisão, providencie-se a redistribuição.
Cientifiquem-se as partes.
Prazo: 15 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito *Datado e assinado eletronicamente AO -
20/08/2024 16:49
Recebidos os autos
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20/08/2024 16:49
Declarada incompetência
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27/06/2024 22:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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27/06/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 02:52
Publicado Certidão em 20/06/2024.
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20/06/2024 02:52
Publicado Certidão em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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17/06/2024 18:46
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 17:13
Juntada de Petição de réplica
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20/05/2024 02:35
Publicado Certidão em 20/05/2024.
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17/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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15/05/2024 19:09
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 18:15
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 16:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/04/2024 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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23/04/2024 16:46
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/04/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/04/2024 11:54
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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22/04/2024 02:36
Recebidos os autos
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22/04/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/03/2024 03:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/02/2024 02:33
Publicado Certidão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1 Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0738024-75.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HERMES RIBEIRO DA SILVA REQUERIDO: ORGANIZACOES POWER LTDA Certidão Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 23/04/2024 16:00 SALA 17 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-17-16h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelos telefones: 61-3103-4797/ 61 3103-4785 (12h às 19h)/ 61 3103-9390 (8h às 12h)/ 61 98612-7518 (WhatsApp Business). 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Ceilândia, DF Segunda-feira, 19 de Fevereiro de 2024.
LUANDA DOS SANTOS SILVA BRASÍLIA-DF, 19 de fevereiro de 2024 18:43:05. -
20/02/2024 02:53
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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19/02/2024 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2024 18:45
Expedição de Mandado.
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19/02/2024 18:43
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 18:42
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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15/02/2024 15:51
Recebidos os autos
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15/02/2024 15:51
Recebida a emenda à inicial
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07/02/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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06/02/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 02:32
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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15/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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13/12/2023 18:45
Recebidos os autos
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13/12/2023 18:45
Outras decisões
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11/12/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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11/12/2023 15:52
Expedição de Certidão.
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08/12/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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