TJDFT - 0711128-98.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 15:05
Arquivado Provisoramente
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30/08/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de MMA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI em 12/08/2024 23:59.
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26/07/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 10:56
Juntada de Certidão
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17/06/2024 12:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/06/2024 16:40
Expedição de Mandado.
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28/05/2024 14:57
Juntada de Certidão
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22/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711128-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MMA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI EXECUTADO: SPOTORNO DUARTE COMERCIO DE BEBIDAS E EVENTOS FESTIVOS LTDA 'Decisão Diante da irregularidade do CNPJ da executada, a credora foi instada a fundamentar a utilidade da penhora de faturamento da empresa.
Na oportunidade, a parte exequente limitou-se a reiterar o pedido, sob o fundamento de que a empresa foi citada no endereço constante do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, motivo pelo qual encontra-se em funcionamento.
Ademais, asseverou que o valor atualizado da dívida é módico (R$ 1.871,23), de modo que a penhora de 30% do faturamento da empresa para o seu pagamento, não teria o condão de comprometer as atividades da empresa.
Antes de deliberar a respeito do pedido, inclusive por economia processual, determino à Secretaria que renove a pesquisa de ativos financeiros da executada, na modalidade reiterada, pelo prazo de 7 dias.
Após, caso nãos sejam localizados valores, expeça-se mandado de penhora e avaliação e intimação, a ser cumprido no endereço onde a pessoa jurídica executada foi citada (ID 173504184).
Por fim, tornem os autos conclusos para deliberação.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
17/04/2024 13:48
Recebidos os autos
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17/04/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 13:48
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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25/03/2024 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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21/03/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:24
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711128-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MMA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI EXECUTADO: SPOTORNO DUARTE COMERCIO DE BEBIDAS E EVENTOS FESTIVOS LTDA 'Decisão Nos termos do art. 866 do CPC, a penhora de faturamento constitui medida excepcional que somente é admissível, se preenchidos, concomitantemente, os seguintes requisitos: a) inexistência de outros bens para garantir a execução ou, se existentes, que sejam de difícil alienação; b) nomeação de administrador, ao qual incumbirá a apresentação das formas de administração e pagamento, e cujos honorários deverão ser adiantados pelo interessado; c) fixação de percentual que não inviabilize a atividade econômica da empresa.
Essas exigências se justificam para preservar a função social da empresa, na medida em que a eventual constrição sobre o faturamento pode comprometer as suas atividades, e o cumprimento das obrigações trabalhistas e tributárias à sociedade.
Diante disso, intime-se a parte exequente para juntar aos autos documentos que comprovem que a pessoa jurídica executada encontra-se em atividade, bem como a existência de faturamento, de modo a permitir a penhora requerida.
Ademais, deverá o exequente ainda fundamentar a utilidade da medida, já que a executada está com o seu CNPJ irregular, de modo que não pode realizar transações com nenhuma instituição financeira (relatório anexo, Sniper).
Deverá ainda acostar aos autos planilha atualizada do débito.
Decorrido o prazo do credor, à míngua de bens para expropriação, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação desta decisão), nos termos do artigo 921, III e §§ 1º e 4º (hipótese na qual o processo será arquivado provisoriamente, sem necessidade de nova conclusão).
Após o transcurso do prazo da suspensão, os autos permanecerão no arquivo provisório, agora nos termos do § 2º também do artigo 921 do CPC.
Já tendo sido realizadas diligências mediante os sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (STJ, Resp 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Prazo: 15 dias.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
19/02/2024 12:33
Recebidos os autos
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19/02/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 12:33
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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19/02/2024 12:33
Outras decisões
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14/12/2023 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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12/12/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 09:34
Juntada de Certidão
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09/11/2023 10:33
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 03:39
Decorrido prazo de SPOTORNO DUARTE COMERCIO DE BEBIDAS E EVENTOS FESTIVOS LTDA em 23/10/2023 23:59.
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29/09/2023 07:30
Juntada de Certidão
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29/09/2023 02:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/09/2023 02:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/09/2023 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2023 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2023 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2023 15:08
Expedição de Mandado.
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14/09/2023 15:06
Expedição de Mandado.
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03/08/2023 23:36
Juntada de Certidão
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18/07/2023 01:31
Decorrido prazo de SPOTORNO DUARTE COMERCIO DE BEBIDAS E EVENTOS FESTIVOS LTDA em 17/07/2023 23:59.
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29/06/2023 19:16
Juntada de Certidão
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26/06/2023 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2023 12:50
Juntada de Certidão
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18/05/2023 15:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/04/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 21:09
Recebidos os autos
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10/04/2023 21:09
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 21:09
Outras decisões
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15/03/2023 07:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/03/2023 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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