TJDFT - 0713445-18.2023.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 14:42
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2025 03:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 03:21
Decorrido prazo de MARCIA APARECIDA BAPTISTA GOMES em 19/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 17:21
Recebidos os autos
-
07/08/2025 17:21
Outras decisões
-
07/08/2025 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
07/08/2025 14:40
Transitado em Julgado em 06/08/2025
-
07/08/2025 13:05
Recebidos os autos
-
18/12/2024 11:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/12/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 02:40
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 16/12/2024 23:59.
-
13/11/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 08:55
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 02:31
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 12/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 22:55
Juntada de Petição de apelação
-
11/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 17:38
Recebidos os autos
-
08/10/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 17:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 11:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
30/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
28/08/2024 18:07
Recebidos os autos
-
28/08/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 18:06
Outras decisões
-
24/07/2024 09:40
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
24/07/2024 09:39
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 22/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 02:55
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713445-18.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIA APARECIDA BAPTISTA GOMES REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendam produzir, indicando a finalidade e o objeto, sob pena de preclusão. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
03/07/2024 18:27
Recebidos os autos
-
03/07/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 18:27
Outras decisões
-
19/06/2024 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
18/06/2024 21:53
Juntada de Petição de impugnação
-
24/05/2024 03:04
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 20:46
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2024 03:24
Decorrido prazo de MARCIA APARECIDA BAPTISTA GOMES em 17/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713445-18.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIA APARECIDA BAPTISTA GOMES REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 193335153.
Por outro lado, na hipótese dos autos, a parte autora não logrou êxito na demonstração integral dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, pois a probabilidade do direito alegado na inicial sucumbe diante da taxa de juros e parcela pré-fixada (ID 178816967 – Pág. 1), de forma a permitir conclusão no sentido de que à autora foi dado pleno conhecimento do valor da única prestação e encargos do contrato, para o qual aquela manifestou vontade livre e voluntária.
Se não bastasse, necessário observar que, conforme precedente da Segunda Seção do STJ, esse Colendo Tribunal Superior firmou, no julgamento do REsp n° 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, entendimento de que as operações de crédito contratadas no âmbito do Sistema Financeiro Nacional não estão sujeitas à limitação legal dos juros remuneratórios, de modo que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, salvo quando muito desproporcional em relação à taxa média praticada no mercado financeiro à época da concessão do financiamento.
Ocorre que, essa não é a hipótese dos autos, pois, no período de 07/11/2022 a 11/11/2022, que compreende a data em que foi pactuada a cédula de crédito bancário entre as partes, qual seja, 09/11/2022 (ID 178816967 – Pág. 1), a média da taxa de juros remuneratórios mensal era de 11,38% e a anual de 500,93% (relatório de taxa de juros em anexo extraído do sítio do BACEN), enquanto que a taxa mensal contratada foi de 4,15% e a anual era de 64,00% (ID 178816967 – Pág. 1), de modo que não houve qualquer abusividade, na medida em que essas taxas fixadas no contrato celebrado entre as partes são inferiores àquelas taxas médias de mercado.
Em situação análoga, o e.
TJDFT decidiu que: Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0701209-49.2018.8.07.0005 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS APELADO: MANOEL DE OLIVEIRA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL EMENTA PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL.
EMPRESTIMO PESSOAL.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
TAXA DE JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADA.
COMPATIBILIDADE COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO ADOTADA PELO BANCO CENTRAL NO PERÍODO.
ABUSIVIDADE.
NÃO CARACTERIZADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Para a revisão da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de mútuo é exigida a demonstração da abusividade, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo. 2.
No caso dos autos, não restou demonstrada a abusividade, pois apesar de elevada, a taxa de juros expressamente prevista não destoa da taxa média de mercado prevista pelo Banco Central do Brasil no período da contratação pelo apelado de empréstimo pessoal não consignado com permissão de desconto dos valores mensais em conta corrente. 3.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada. (Acórdão n.1126943, 07012094920188070005, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/09/2018, Publicado no DJE: 02/10/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Necessário observar, ainda, que a própria autora afirmou que “há necessidade de maior apuração, a fim de se comprovar de modo cabal a abusividade” na cobrança dos juros remuneratórios (ID 178671832 – Pág. 24, nº 71).
Nesse contexto, ante a ausência de prova inequívoca de que houve a cobrança de encargos remuneratórios ilegais, as condições contratadas, para o período da normalidade contratual, devem ser observadas enquanto não alteradas judicialmente, de modo que este Juízo não pode determinar a suspensão da exigibilidade do contrato e, muito menos, autorizar o depósito judicial, parcial ou integral do valor da única parcela mensal, ainda mais quando não restou evidenciada a recusa injustificada da parte ré em receber o pagamento da forma ajustada e, também, não pode desconstituir eventual mora da parte autora para impedir a inscrição do seu nome no cadastro de inadimplentes e a cobrança de encargos moratórios; razões pelas quais INDEFIRO os pedidos de tutela de urgência de natureza antecipada deduzidos na inicial (ID 178671832 – Pág. 25, nº VI, item “c”, letras “a” e “b” ).
Por outro lado, com relação à designação de audiência de conciliação, necessário observar que as circunstâncias da causa evidenciam ser inviável a obtenção de conciliação, na medida em que as partes estão envolvidas em conflito de interesses caracterizado por elevada litigiosidade resultante da própria ausência de probabilidade do direito alegado na inicial.
Neste contexto, com fundamento no art. 139, inciso II, do CPC, segundo o qual o juiz velará pela duração razoável do processo, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, pois não se justifica o atraso da marcha processual com a realização de ato processual que não contribuirá para a solução da lide dentro de um prazo razoável.
Desta maneira, cite-se o réu, via sistema eletrônico, cujo termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias, para oferecer contestação, observará o disposto no art. 335, caput e inciso III, do CPC.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
22/04/2024 19:53
Recebidos os autos
-
22/04/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 19:53
Indeferido o pedido de MARCIA APARECIDA BAPTISTA GOMES - CPF: *34.***.*84-53 (REQUERENTE)
-
16/04/2024 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
15/04/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:24
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713445-18.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIA APARECIDA BAPTISTA GOMES REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 189804137.
INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, visto que os documentos acostados pela parte autora não demonstram a hipossuficiência alegada. É que, embora tenham sido concedidas duas oportunidades (ID 182498666 – Pág. 2, letra “c” e ID 186816051), a autora não juntou declaração de pobreza atualizada e, muito menos, os comprovantes de suas despesas atuais.
Nesse contexto, não há como se conceber que aquela, que recebe mensalmente a quantia líquida média de R$ 6.000,00 (ID 189807446 e ID 189807447) e não comprova despesas extras, além daquelas necessárias às atividades do cotidiano na sociedade capitalista moderna, possa ser considerada juridicamente pobre, de modo a ser dispensada, ainda que temporariamente, do pagamento das despesas processuais.
Em situação análoga, o e.
TJDFT decidiu que: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
COMPROVANTE DE RENDIMENTOS.
DENOTA RECEBIMENTO DE QUANTIA SUFICIENTE PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
I - A Lei 1.060/50, exige apenas simples afirmação da parte para que a ela sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita.
Essa regra é de presunção relativa, e pode ser afastada em razão de provas gritantes em sentido contrário, caso dos autos, ou ainda ser contestada pela parte contrária.
II - A situação fática do caso em apreço denota uma contradição que reside no fato de que é a recorrente percebe salário líquido que gira em torno de cerca de pouco mais de quatro mil e quinhentos reais.
Tal informação não se coaduna com a alegação no sentido de que não teria condições de arcar com as custas processuais, sequer com o pleito posto neste recurso. 4 - Recurso conhecido.
NEGOU-SE provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão n.932992, 20150020301703AGI, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 30/03/2016, Publicado no DJE: 20/04/2016.
Pág.: 182/200) Assim, emende-se, ainda, para comprovar o pagamento das custas iniciais.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
14/03/2024 11:48
Recebidos os autos
-
14/03/2024 11:48
Indeferido o pedido de MARCIA APARECIDA BAPTISTA GOMES - CPF: *34.***.*84-53 (REQUERENTE)
-
14/03/2024 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
13/03/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713445-18.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIA APARECIDA BAPTISTA GOMES REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da petição de ID 186646752, CONCEDO o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, para que a parte autora cumpra integralmente a decisão de ID 182498666.
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
16/02/2024 17:35
Recebidos os autos
-
16/02/2024 17:35
Determinada a emenda à inicial
-
16/02/2024 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
15/02/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 03:42
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/12/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
19/12/2023 16:13
Recebidos os autos
-
19/12/2023 16:13
Determinada a emenda à inicial
-
19/12/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
19/12/2023 13:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/12/2023 03:56
Decorrido prazo de MARCIA APARECIDA BAPTISTA GOMES em 18/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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23/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 14:56
Recebidos os autos
-
21/11/2023 14:56
Declarada incompetência
-
21/11/2023 14:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/11/2023 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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