TJDFT - 0745547-47.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 16:52
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Uma das Varas Cíveis da Comarca de Alexânia - GO.
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25/02/2025 16:51
Juntada de Certidão
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745547-47.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DIOMILTON CORREIA JUNIOR REQUERIDO: REAL VILLE PREMIUM EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada de id. 217149955 pelos fundamentos nela expendidos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
17/02/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 17:37
Juntada de Certidão
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17/02/2025 12:39
Recebidos os autos
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17/02/2025 12:39
Indeferido o pedido de DIOMILTON CORREIA JUNIOR - CPF: *64.***.*50-49 (REQUERENTE)
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12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de DIOMILTON CORREIA JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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10/02/2025 15:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/02/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:26
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745547-47.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DIOMILTON CORREIA JUNIOR REQUERIDO: REAL VILLE PREMIUM EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de exceção de incompetência suscitada por REAL VILLE PREMIUM EMPREENDIMENTO IMOBOLIÁRIO SPE LTDA., excipiente, em desfavor de DIOMILTON CORREIA JUNIOR, excepto.
Sobreleva o excipiente, em síntese, que o excepto, ao deduzir o presente feito na Circunscrição Judiciária de Brasília - DF, estaria infringindo a cláusula de eleição de foro estipulada no contrato "sub judice". É o que cumpre relatar.
Decido.
A relação jurídica "sub judice", fundada em contrato de venda e compra de lote em condomínio, ostenta natureza consumerista, razão pela qual é conferida ao consumidor/excepto a faculdade de eleger, dentre o foro de seu domicílio, o do domicílio da parte adversa, o do local em que a obrigação deve ser satisfeita ou o pactuado no instrumento da avença, aquele que melhor proporciona seu acesso ao Poder Judiciário.
Da mesma forma, ademais, é o entendimento do TJDFT em caso parelho, "in verbis": "(...) 1. É sabido que a facilitação da defesa do consumidor é princípio previsto no artigo 6º, inciso VIII, do Código Consumerista.
E um dos meios de se alcançar esse desiderato e a efetiva proteção, é prestigiar pelo ajuizamento da ação no próprio domicílio do consumidor.
Nessa trilha, o consumidor poderá escolher, dentro das limitações legais, o foro de seu melhor interesse, ou seja, onde poderá efetuar a defesa do seu direito de mais eficiente, razão pela qual poderá optar pelo seu próprio domicílio, do réu, do cumprimento da obrigação ou de eleição. (...)" (Acórdão 1898532, 07054480420248070000, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 25/7/2024, publicado no DJE: 9/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Apura-se dos autos, porém, que o excepto reside no Município de Aparecida de Goiânia - GO, o excipiente é sediado no Município de Anápolis - GO e o foro eleito no contrato entre eles celebrado é o do Município de Alexânia - GO, onde, ademais, se encontra o lote objeto da avença.
Diante do exposto, forçoso reconhecer que a propositura da presente ação nesta Circunscrição Judiciária constitui eleição abusiva de foro pelo excepto, atitude processual esta considerada injurídica.
Nesse mesmo sentido, segue aresto do STJ, "litteris": "(...). 3.
Quando é o consumidor o titular da demanda, caber-lhe-á, observadas as limitações legais, escolher o local onde terá as melhores possibilidades de defesa de seus direitos.
Contudo, não é admitido a escolha aleatória de foro "que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação. (...)". (EDcl no AgRg nos EDcl no CC n. 116.009/PB, Relator Ministro SIDNEI BENETI, Relatora para o Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/2/2012, DJe 20/4/2012).
Diante do exposto, ACOLHO a exceção de incompetência suscitada pelo excipiente.
Concedo ao excepto, porém, uma vez que consumidor, prazo de 15 dias para que indique, objetivamente, o foro dentre aqueles elencados no presente decisório para o qual deseja que o feito seja remetido, sob pena de, não o fazendo, ser prestigiado aquele pactuado no contrato "sub judice", qual seja, o da Comarca de Alexânia - GO.
Transcorrido "in albis" o prazo "supra", remetam-se os autos para uma das Varas Cíveis da Comarca de Alexânia - GO, observadas as cautelas de estilo.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
16/01/2025 16:20
Recebidos os autos
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16/01/2025 16:20
Acolhida a exceção de Incompetência
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08/11/2024 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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08/11/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de DIOMILTON CORREIA JUNIOR em 07/11/2024 23:59.
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23/10/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 17:49
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/11/2024 16:00, 1ª Vara Cível de Brasília.
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14/10/2024 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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14/10/2024 09:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Brasília
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745547-47.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DIOMILTON CORREIA JUNIOR REQUERIDO: REAL VILLE PREMIUM EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante as razões sobrelevadas na petição de id. 213736183, DEFIRO o pedido deduzido pelo autor e DETERMINO o cancelamento da audiência designada conforme certidão de id. 211821885.
Preclusa esta decisão, venham os autos conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
11/10/2024 12:28
Recebidos os autos
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11/10/2024 12:28
Deferido o pedido de DIOMILTON CORREIA JUNIOR - CPF: *64.***.*50-49 (REQUERENTE).
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10/10/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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08/10/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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24/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0745547-47.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DIOMILTON CORREIA JUNIOR REQUERIDO: REAL VILLE PREMIUM EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 12/11/2024 16:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_21_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo. 20/09/2024 14:44 GILBERTO SALLES RODRIGUES -
20/09/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 14:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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20/09/2024 14:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/11/2024 16:00, 1ª Vara Cível de Brasília.
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11/09/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745547-47.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DIOMILTON CORREIA JUNIOR REQUERIDO: REAL VILLE PREMIUM EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante as manifestações de ids. 209604889 e 209961732 e considerando o disposto no artigo 139, V do CPC, designe-se audiência de conciliação, considerando a pauta disponibilizada pelo 1.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação/TJDFT (1NUVIMEC).
Intimem-se as partes, observando-se a devida antecedência.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
09/09/2024 17:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Brasília
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09/09/2024 12:45
Recebidos os autos
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09/09/2024 12:45
Deferido o pedido de DIOMILTON CORREIA JUNIOR - CPF: *64.***.*50-49 (REQUERENTE), REAL VILLE PREMIUM EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-66 (REQUERIDO).
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05/09/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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04/09/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745547-47.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DIOMILTON CORREIA JUNIOR REQUERIDO: REAL VILLE PREMIUM EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA DESPACHO Dispõe o artigo 139, inciso V do CPC sobre a indispensabilidade da tentativa, pelo magistrado, de alcançar a solução consensual dos conflitos judiciais por meio da conciliação dos litigantes.
Assim, manifestem-se as partes, no prazo de 10 dias a contar da data da publicação deste decisório, acerca da possibilidade de composição quanto ao objeto da demanda, hipótese em que será designada audiência de conciliação.
Manifeste-se também o autor acerca do documento de id. 207579085 e a parte requerida acerca dos documentos de ids. 206847707 e 206847708.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/08/2024 18:50
Recebidos os autos
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16/08/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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14/08/2024 17:52
Juntada de Petição de especificação de provas
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07/08/2024 20:44
Juntada de Petição de especificação de provas
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31/07/2024 02:20
Publicado Despacho em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:20
Publicado Despacho em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745547-47.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DIOMILTON CORREIA JUNIOR REQUERIDO: REAL VILLE PREMIUM EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA DESPACHO Às partes, para que indiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/07/2024 17:18
Recebidos os autos
-
26/07/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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25/07/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 03:28
Publicado Despacho em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745547-47.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DIOMILTON CORREIA JUNIOR REQUERIDO: REAL VILLE PREMIUM EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA DESPACHO Concedo à parte ré prazo de 15 (quinze) dias para que se manifeste acerca dos documentos que instruem a réplica de id. 202395270.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
02/07/2024 15:10
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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28/06/2024 22:39
Juntada de Petição de réplica
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14/06/2024 03:15
Publicado Certidão em 10/06/2024.
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14/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 22:39
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2024 08:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/05/2024 07:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/05/2024 10:43
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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13/05/2024 02:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/04/2024 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 14:31
Cancelada a movimentação processual
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24/04/2024 14:31
Desentranhado o documento
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26/02/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745547-47.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DIOMILTON CORREIA JUNIOR REQUERIDO: REAL VILLE PREMIUM EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO EM PARTE o pedido de id. 186825214.
Assim, renove-se o cumprimento do mandado de citação da ré, pela via postal, no endereço indicado na aludida petição, qual seja: - Rua João José, Quadra E, Lote 26, N.º 120, Salas 05A e 05B, Jundiaí, Anápolis/GO, CEP 75.110-350.
Retornando infrutífera a diligência "supra", renove-se a citação da ré REAL VILLE PREMIUM EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA, CNPJ n.º 23.***.***/0001-66, na pessoa de sua sócia administradora Marilena de Assunção Figueiredo Holanda, CPF n.º *16.***.*34-53, por meio de Oficial de Justiça, no endereço indicado no id. 186825214, qual seja: - SHIN QL 9, Conjunto 4, Casa 16, Setor de Habitações Individuais Norte, Brasília/DF, CEP 71.515-245.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital. -
20/02/2024 18:32
Recebidos os autos
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20/02/2024 18:32
Deferido em parte o pedido de DIOMILTON CORREIA JUNIOR - CPF: *64.***.*50-49 (REQUERENTE)
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745547-47.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DIOMILTON CORREIA JUNIOR REQUERIDO: REAL VILLE PREMIUM EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda de id. 185754991 e DEFIRO em favor do autor os benefícios da gratuidade de justiça.
Atento às peculiaridades da controvérsia "sub judice" e diante da possibilidade, conforme artigo 139, inciso V do CPC, de designar audiência de conciliação uma vez completada a relação jurídica processual com a citação da parte ré, deixo, por ora, de designar aquela audiência.
Cite-se a parte ré para responder.
Na hipótese de não localização da parte ré no endereço indicado na inicial, fica desde logo autorizada a consulta aos bancos de dados dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG, devendo ser renovada a diligência de citação nos endereços eventualmente apurados.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/02/2024 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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16/02/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 17:28
Recebidos os autos
-
16/02/2024 17:28
Concedida a gratuidade da justiça a DIOMILTON CORREIA JUNIOR - CPF: *64.***.*50-49 (REQUERENTE).
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05/02/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
01/02/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 03:51
Decorrido prazo de DIOMILTON CORREIA JUNIOR em 31/01/2024 23:59.
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07/12/2023 02:33
Publicado Despacho em 07/12/2023.
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06/12/2023 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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04/12/2023 17:58
Recebidos os autos
-
04/12/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
04/12/2023 17:19
Expedição de Certidão.
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03/12/2023 03:55
Decorrido prazo de DIOMILTON CORREIA JUNIOR em 01/12/2023 23:59.
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09/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 18:57
Recebidos os autos
-
06/11/2023 18:57
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/11/2023 18:57
Determinada a emenda à inicial
-
06/11/2023 14:58
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
03/11/2023 18:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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