TJDFT - 0713308-75.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2024 10:56
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2024 10:55
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 10:55
Transitado em Julgado em 12/07/2024
-
16/07/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 16:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/07/2024 03:07
Publicado Sentença em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0713308-75.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CINTIA PEREIRA DOS SANTOS SENTENÇA Em virtude do noticiado pagamento, julgo extinta a obrigação objeto do título executivo judicial, tanto no que diz respeito à obrigação principal quanto ao pagamento dos honorários advocatícios, nos moldes dos art. 924, inc.
II, do CPC.
Expeça-se alvará de levantamento/ transfira-se de imediato a quantia de R$ 4.400,00, depositada em ID 197445758 em favor da parte exequente, para a conta bancária indicada em ID. 200555667, tendo em vista que o patrono da autora possui procuração nos autos com poderes para receber e dar quitação (ID. 172938757).
Determino o levantamento das penhoras efetivadas nos autos junto aos sistemas Sisbajud, Renajud e SAEC-ONR e promova-se a baixa das inscrições via SERASAJUD, por ventura existentes.
Feito, dê-se baixa e arquivem-se de imediato, em razão da ausência de interesse recursal.
Sentença transitada em julgado nesta data.
Registrado eletronicamente.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
09/07/2024 16:18
Recebidos os autos
-
09/07/2024 16:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/07/2024 11:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
17/06/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:13
Publicado Certidão em 12/06/2024.
-
14/06/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 04:36
Processo Desarquivado
-
21/05/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 12:12
Arquivado Definitivamente
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09/05/2024 02:29
Publicado Sentença em 09/05/2024.
-
08/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 09:43
Transitado em Julgado em 05/05/2024
-
05/05/2024 17:29
Recebidos os autos
-
05/05/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2024 17:28
Homologada a Transação
-
02/05/2024 02:29
Publicado Certidão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0713308-75.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CINTIA PEREIRA DOS SANTOS REU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada a contestação de ID 188204172.
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tendo em vista a regulamentação do CNJ sobre a utilização do WhatsApp e a disponibilidade da ferramenta neste juízo, venha informação na réplica sobre o número do WhatsApp da parte autora para fins de comunicação ou notificação, caso necessárias.
Não haverá qualquer modificação nas intimações dos advogados por publicação oficial.
BRASÍLIA, DF, 26 de abril de 2024 10:00:16.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
26/04/2024 10:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
26/04/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 09:45
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2024 03:44
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 13/03/2024 23:59.
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10/03/2024 03:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/02/2024 08:48
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2024 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0713308-75.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CINTIA PEREIRA DOS SANTOS REU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO O segredo de justiça já foi indeferido no ID n. 173507058.
A gratuidade de justiça já foi deferida no ID n. 180100682.
Acolho a emenda apresentada.
Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
A requerida MERCADO PAGO já compareceu aos autos.
Concedo o prazo de 15 dias para contestação.
Sobre a requerida NU FINANCEIRA S.A, cite-se a parte ré, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
20/02/2024 11:03
Recebidos os autos
-
20/02/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 11:03
Deferido o pedido de CINTIA PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *09.***.*34-20 (AUTOR).
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06/02/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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12/01/2024 16:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/12/2023 02:51
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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04/12/2023 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 17:26
Recebidos os autos
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30/11/2023 17:26
Determinada a emenda à inicial
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29/11/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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13/11/2023 11:49
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2023 09:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/10/2023 08:54
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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04/10/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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02/10/2023 15:37
Recebidos os autos
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02/10/2023 15:37
Determinada a emenda à inicial
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22/09/2023 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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