TJDFT - 0702702-50.2021.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 12:51
Arquivado Provisoramente
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11/10/2024 05:18
Processo Desarquivado
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10/10/2024 12:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/04/2024 19:46
Arquivado Provisoramente
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16/04/2024 19:22
Recebidos os autos
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16/04/2024 19:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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16/04/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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16/04/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 04:17
Decorrido prazo de SOLUCAO CONTABIL S/S LTDA - EPP em 15/04/2024 23:59.
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20/03/2024 16:20
Juntada de Petição de manifestação
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20/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0702702-50.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOLUCAO CONTABIL S/S LTDA - EPP EXECUTADO: MINERLS GEMS COMERCIO E EXPORTACAO DE PEDRAS PRECIOSAS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado pela exequente em desfavor dos sócios da empresa executada, quais sejam: ZAQUEU MARTINS GAMA, GEDILSON MOURA PEREIRA, GENIVALDO JOAQUIM TEIXEIRA e JODE IDEVAL LEANDRO DE SOUSA, em que a exequente pugna pelo redirecionamento da execução para os sócios em razão do abuso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pela confusão patrimonial.
O sócio ZAQUEU MARTINS GAMA foi devidamente citado ao ID 159757622 e apresentou contestação ao ID 162293753, ocasião em que alegou, em suma, incompetência deste Juízo, inexequibilidade do título executivo e ausência dos requisitos ensejadores da desconsideração da personalidade jurídica.
Os sócios GEDILSON MOURA PEREIRA, GENIVALDO JOAQUIM TEIXEIRA e JODE IDEVAL LEANDRO DE SOUSA foram citados por edital (ID 178164354) e apresentaram contestação, por meio da curadoria especial, ao ID 186714817. É o relatório.
Decido.
Quanto às preliminares de incompetência e inexequibilidade do título executivo, importante esclarecer que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica possui como finalidade precípua o afastamento temporário, ocasional e excepcional da personalidade jurídica da sociedade empresarial, a fim de permitir, em caso específicos, que o credor lesado satisfaça, com o patrimônio pessoal dos sócios da empresa, a obrigação não cumprida.
Nesse sentido, em que pese seja o incidente um verdadeiro direito de ação, a atuação processual dos sócios que não integram o polo passivo da execução e objetivam uma decisão que certifique a inexistência de relação jurídica pela qual seu patrimônio estaria sujeito à execução, deve ser restrita a questionar os fundamentos para desconsideração, haja vista que é este o objeto da demanda incidental.
Dessa forma, considerando que no incidente discute-se tão somente a possibilidade ou não dos sócios ingressarem como devedores na demanda executiva, tem-se que o correto é que não seja discutido o mérito da ação principal antes de restar decidido se deve ou não ser desconsiderada a personalidade jurídica. (GALINDO, Beatriz (apud YARSHELL, Flavio Luiz):Qual o limite da defesa do sócio recém incluído no processo pelo incidente de desconsideração da personalidade jurídica? JusBrasil. 23 de janeiro de 2017).
Assim, as matérias arguidas, tanto pela requerente quanto pelos requeridos, devem limitar-se ao objetivo e à finalidade do incidente, não cabendo discutir matérias diversas que não possuem relação com o pedido ou causa de pedir.
Ressalta-se ainda, que, em sede de execução, o meio correto para arguição de incompetência e inexequibilidade do título executivo consiste na oposição de embargos à execução, consoante previsto no artigo 917 do CPC.
Ante o exposto, não se pode, em sede de incidente processual, abrir a discussão sobre matérias afetas à execução, mormente quando este tem fim específico e definido em lei.
Do contrário, ocasionaria total desprestígio aos atos já consolidados nos autos.
Em face das considerações alinhadas, REJEITO as preliminares de incompetência e inexequibilidade do título executivo.
Passo à análise do mérito do incidente.
A desconsideração da personalidade jurídica é mecanismo excepcional criado para desestimular ações abusivas ou fraudatórias praticadas pelos sócios sob o manto da autonomia patrimonial conferida à pessoa jurídica para prejudicar seus credores, permitindo-se por meio da aplicação do instituto da desconsideração a responsabilização direta dos sócios pelos danos causados em nome da empresa.
Para tanto, exige-se a demonstração dos requisitos de que trata o art. 50, do Código Civil, quais sejam a ocorrência de confusão patrimonial ou de desvio de finalidade, tendo o próprio legislador estabelecido o sentido e o alcance das expressões desvio de finalidade e confusão patrimonial, por meio da Lei nº 13.874/19, a qual incluiu os parágrafos 1º e 2º do art. 50 do CC.
Assim dispõe o art. 50 do Código Civil: “Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica." Portanto, é obrigatória a demonstração inequívoca de que a pessoa jurídica se desvirtuou de seu objetivo social para perseguir fins não previstos contratualmente ou proibidos por lei, no caso do desvio de finalidade, ou de que a atuação do sócio ou do administrador se confundiu com o funcionamento da própria sociedade, utilizada como verdadeiro escudo, não se podendo identificar a separação patrimonial entre ambos, na hipótese de confusão patrimonial. (Gagliano, Pablo Stolze; Filho, Rodolfo Pamplona.
Novo Curso de Direito Civil, 19ª Ed., São Paulo: Saraiva, 2017).
Ao ID 109684789, a exequente alegou, em suma, a confusão patrimonial, sob argumento de que os antigos sócios da executada pagavam as despesas da sociedade por meio de conta bancária pessoal, o que infere que a empresa não tinha personalidade jurídica diferenciada da personalidade e atuação de seus sócios Nesse ponto, observo que não restou demonstrada a confusão patrimonial, uma vez que a documentação acostada aos autos refere-se ao pagamento isolado de alguns boletos pelos antigos sócios, emitidos em nome da executada, que possuem valores proporcionalmente insignificantes, o que, por si só, não comprova o efetivo cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa, tampouco a transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações.
Verifica-se, assim, que a exequente trouxe um arrazoado genérico e sem qualquer apontamento direto e constante da transferência de bens da pessoa jurídica para o sócio com o objetivo de ocultar seu patrimônio.
Sobre o tema, confira-se o informativo n. 486 deste Eg.
TJDFT: A conduta de administrador de pessoa jurídica, que deixa de regularizar situação cadastral de empresa em órgão fazendário e emite recibos em nome próprio na qualidade de representante legal da sociedade, não configura, por si só, confusão patrimonial, especialmente quando ausentes indícios de movimentação de haveres em proveito particular.
Autor de incidente de desconsideração de personalidade jurídica interpôs agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido para bloqueio e penhora de bens do agravado, por suposto abuso em gestão de recursos de empresa de reforma de imóveis.
Alegou, para , confusão patrimonial entre os bens da sociedade e do sócio, além de irregularidade no cadastro comercial, verificada durante a tramitação de procedimento para exibição de contas e documentos.
Sustentou ser credor de aproximadamente seiscentos mil reais, valor que teria repassado ao agravado para execução de serviços de reforma de imóvel, os quais não teriam sido efetivamente finalizados.
Na análise do recurso, os Desembargadores esclareceram, ab initio, que o incidente foi instaurado para inclusão do agravado em polo passivo de cumprimento de sentença, cuja ação originária apurou crédito em favor do agravante, advindo do contrato para gerenciamento da obra.
Em seguida, consignaram que os parâmetros da desconsideração da personalidade jurídica, nas relações civis, devem ser interpretados restritivamente ( Enunciado 146 da III Jornada de Direito Civil – CJF).
Feitas essas considerações, o Colegiado destacou que o art. 50 do Código Civil (§§ 1º, 2º e 5º) indica parâmetros conceituais para caracterização da confusão patrimonial, os quais não foram identificados no caso concreto.
Isso porque os documentos foram emitidos com assinatura e identificação pessoal do administrador, mas em legítima representação à empresa de construção, conforme disposição contratual que lhe atribuía o encargo.
Nesse contexto, ressaltou que o fato de a empresa constar como “inapta” em comprovante de situação cadastral, isoladamente, não pode ser considerado indício de abuso de personalidade jurídica, notadamente porque não houve comprovação de transferência de recursos, assunção de dívidas ou financiamento de atividade particular em favor do sócio.
Com isso, a Turma concluiu não existirem provas de interação indevida entre os patrimônios do sócio e os da pessoa jurídica (commingling of funds).
Por último, explicou que a relação das partes é de natureza civil e paritária, motivo pelo qual não é possível acolher o pedido de desconsideração da personalidade jurídica somente em razão da ausência de bens em nome da sociedade ou do mero inadimplemento.
Com isso, negou provimento ao recurso.
Acórdão 1736460, 07114294820238070000, Relator: Des.
ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 26/7/2023, publicado no PJe: 10/8/2023.
Logo, não foi possível verificar a presença de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, tal como determina a legislação.
Ante todo o exposto, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica de MINERLS GEMS COMERCIO E EXPORTACAO DE PEDRAS PRECIOSAS LTDA - ME.
Após a preclusão da presente decisão, retornem os autos ao arquivo, nos termos da decisão de ID 10478162.
Publique-se.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
18/03/2024 14:18
Recebidos os autos
-
18/03/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 14:18
Indeferido o pedido de SOLUCAO CONTABIL S/S LTDA - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-86 (EXEQUENTE)
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13/03/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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13/03/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:27
Publicado Certidão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0702702-50.2021.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: SOLUCAO CONTABIL S/S LTDA - EPP Requerido: MINERLS GEMS COMERCIO E EXPORTACAO DE PEDRAS PRECIOSAS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte EXECUTADA juntou aos autos petição precedente.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, à parte contrária para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 16 de fevereiro de 2024 17:31:19.
ANTONIO FELIX DA PAIXAO OLIVEIRA Servidor Geral -
16/02/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 08:56
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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10/02/2024 03:42
Decorrido prazo de JOSE IDEVAL LEANDRO DE SOUSA em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 03:42
Decorrido prazo de GEDILSON MOURA PEREIRA em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 03:42
Decorrido prazo de GENIVALDO JOAQUIM TEIXEIRA em 09/02/2024 23:59.
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17/11/2023 02:54
Publicado Edital em 17/11/2023.
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17/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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16/11/2023 08:55
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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14/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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10/11/2023 19:56
Recebidos os autos
-
10/11/2023 19:56
Deferido o pedido de SOLUCAO CONTABIL S/S LTDA - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-86 (EXEQUENTE).
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08/11/2023 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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08/11/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 18:44
Classe Processual alterada de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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19/10/2023 10:09
Publicado Certidão em 19/10/2023.
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18/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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16/10/2023 14:46
Expedição de Certidão.
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14/10/2023 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/10/2023 19:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/10/2023 02:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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20/09/2023 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2023 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2023 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2023 15:13
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 00:44
Publicado Decisão em 29/08/2023.
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28/08/2023 20:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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24/08/2023 21:43
Recebidos os autos
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24/08/2023 21:43
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 21:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/08/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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21/08/2023 17:29
Expedição de Certidão.
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19/08/2023 11:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/08/2023 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/08/2023 02:17
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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10/08/2023 02:27
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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10/08/2023 02:27
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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27/07/2023 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2023 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2023 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2023 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2023 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2023 11:02
Juntada de Certidão
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20/07/2023 14:16
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 11:19
Juntada de Petição de réplica
-
29/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 29/06/2023.
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28/06/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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26/06/2023 21:54
Recebidos os autos
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26/06/2023 21:54
Concedida a gratuidade da justiça a ZAQUEU MARTINS GAMA - CPF: *44.***.*61-00 (REQUERIDO).
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18/06/2023 03:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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16/06/2023 17:37
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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09/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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06/06/2023 21:24
Recebidos os autos
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06/06/2023 21:24
Deferido o pedido de SOLUCAO CONTABIL S/S LTDA - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-86 (EXEQUENTE).
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06/06/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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05/06/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:11
Publicado Certidão em 29/05/2023.
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26/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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24/05/2023 16:27
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 13:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/05/2023 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2023 16:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2023 16:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2023 16:36
Juntada de Certidão
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24/04/2023 15:01
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
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20/04/2023 17:49
Desentranhado o documento
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05/04/2023 01:26
Decorrido prazo de SOLUCAO CONTABIL S/S LTDA - EPP em 04/04/2023 23:59.
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31/03/2023 00:25
Publicado Decisão em 31/03/2023.
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30/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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28/03/2023 16:17
Recebidos os autos
-
28/03/2023 16:17
Deferido o pedido de SOLUCAO CONTABIL S/S LTDA - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-86 (EXEQUENTE).
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21/03/2023 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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21/03/2023 04:03
Processo Desarquivado
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20/03/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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13/04/2022 20:47
Arquivado Provisoramente
-
05/04/2022 01:02
Decorrido prazo de SOLUCAO CONTABIL S/S LTDA - EPP em 04/04/2022 23:59:59.
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14/03/2022 00:29
Publicado Decisão em 14/03/2022.
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11/03/2022 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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09/03/2022 19:06
Recebidos os autos
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09/03/2022 19:05
Decisão interlocutória - indeferimento
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09/03/2022 14:26
Juntada de ficha de inspeção judicial
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30/11/2021 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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27/11/2021 04:07
Processo Desarquivado
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26/11/2021 10:06
Juntada de Petição de petição
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14/10/2021 10:04
Arquivado Provisoramente
-
14/10/2021 10:04
Expedição de Certidão.
-
07/10/2021 14:16
Publicado Decisão em 06/10/2021.
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05/10/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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01/10/2021 16:12
Recebidos os autos
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01/10/2021 16:12
Decisão interlocutória - deferimento
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01/10/2021 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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29/09/2021 09:09
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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24/09/2021 17:20
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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22/09/2021 02:37
Decorrido prazo de MINERLS GEMS COMERCIO E EXPORTACAO DE PEDRAS PRECIOSAS LTDA - ME em 21/09/2021 23:59:59.
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29/08/2021 22:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2021 12:02
Juntada de Petição de petição
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08/03/2021 02:33
Publicado Decisão em 08/03/2021.
-
05/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
04/03/2021 12:55
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 19:56
Recebidos os autos
-
03/03/2021 19:56
Decisão interlocutória - recebido
-
01/03/2021 11:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/02/2021 09:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/02/2021 02:31
Publicado Decisão em 25/02/2021.
-
25/02/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
23/02/2021 12:52
Recebidos os autos
-
23/02/2021 12:52
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/02/2021 14:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/02/2021 14:11
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
22/02/2021 14:10
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2021
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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