TJDFT - 0700410-93.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2024 00:17
Arquivado Definitivamente
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06/07/2024 00:16
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 12:32
Recebidos os autos
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03/07/2024 12:32
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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26/06/2024 17:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/06/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 03:25
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 05/06/2024 23:59.
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23/05/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 17:16
Transitado em Julgado em 29/04/2024
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30/04/2024 04:34
Decorrido prazo de ADENILSON MARCELINO DA SILVA em 29/04/2024 23:59.
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27/04/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 26/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:41
Publicado Sentença em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0700410-93.2024.8.07.0005 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A REU: ADENILSON MARCELINO DA SILVA SENTENÇA BANCO J.
SAFRA S.A ajuíza ação de busca e apreensão com fundamento no Decreto-Lei n.º 911/69 contra ADENILSON MARCELINO DA SILVA.
Argumenta que o contrato de financiamento, com cláusula de alienação fiduciária, não está sendo adimplido pelo réu.
Pede a concessão da liminar e, ao final, a confirmação da medida com o reconhecimento da propriedade do bem objeto da demanda.
Cumprido o mandado de busca e apreensão do bem (ID. 185631971).
O réu não apresentou defesa no prazo legal, apesar de devidamente citado em ID. 185631971.
Os autos vieram conclusos para sentença.
Eis a síntese relevante da marcha processual.
Passo a externar a resposta jurisdicional.
A matéria de fato encontra-se suficientemente demonstrada pela prova documental produzida.
A revelia da parte ré revela seu desinteresse em conciliar.
Passo ao julgamento antecipado da lide, como determina o artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Trata-se de pedido de busca e apreensão fundado em contrato garantido com a alienação fiduciária regulamentada pelo Decreto-Lei 911/69.
A parte ré deixou de apresentar defesa no prazo legal.
Atraiu a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial.
Além disso, os documentos juntados aos autos demonstram a existência da cláusula de alienação fiduciária em garantia e a mora.
Procedente o pedido de consolidação da propriedade.
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, confirmo a liminar e JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar rescindido o contrato firmado entre as partes e consolidar nas mãos da parte autora a posse e o domínio do bem alienado fiduciariamente objeto do contrato que instrui a petição inicial.
Condeno a parte ré a pagar custas processuais e honorários advocatícios.
Fixo os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Restrição do Renajud retirada em ID 186954463.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
04/04/2024 11:23
Recebidos os autos
-
04/04/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 11:23
Julgado procedente o pedido
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03/04/2024 14:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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03/04/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 04:11
Decorrido prazo de ADENILSON MARCELINO DA SILVA em 29/02/2024 23:59.
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29/02/2024 03:28
Decorrido prazo de ADENILSON MARCELINO DA SILVA em 28/02/2024 23:59.
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23/02/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0700410-93.2024.8.07.0005 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A REU: ADENILSON MARCELINO DA SILVA DECISÃO Ante o decurso do prazo para purgação da mora, defiro o pedido para retirada da restrição do sistema Renajud.
Segue anexa a minuta do desbloqueio.
Aguarde-se o prazo para resposta, haja vista sua citação em ID. 185631971.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
20/02/2024 10:46
Recebidos os autos
-
20/02/2024 10:46
Deferido em parte o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (AUTOR)
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16/02/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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07/02/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 23:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 14:33
Recebidos os autos
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19/01/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 14:33
Concedida a Antecipação de tutela
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17/01/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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15/01/2024 16:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/01/2024 16:17
Recebidos os autos
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12/01/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 16:17
Determinada a emenda à inicial
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12/01/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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