TJDFT - 0742296-21.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 11:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/04/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 18:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/03/2024 10:57
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 10:44
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 03:50
Decorrido prazo de LETICIA CRISTINA DANIEL COSTA em 14/03/2024 23:59.
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01/03/2024 10:57
Juntada de Petição de apelação
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22/02/2024 02:30
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742296-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LETICIA CRISTINA DANIEL COSTA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta por LETICIA CRISTINA DANIEL COSTA em face de ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, partes qualificadas nos autos.
Em suma, a parte requerente narra que “a Ré inscreveu a parte autora no cadastro do Serasa Limpa Nome por conta de uma dívida de R$ 32.444,25 já vencida há mais de 5 (cinco) anos” e que “uma dívida vencida e não paga é efetivamente uma informação negativa a respeito do consumidor, e que neste caso se refere há mais de cinco anos, a parte autora vem a Juízo pedir que a Ré exclua seus dados cadastrais da plataforma Serasa Limpa Nome”.
Ressaltou, ainda, que “não está impugnando a dívida ou sua cobrança.
A parte autora não veio a Juízo para discutir ou pedir, de forma alguma: (i) declaração de inexigibilidade; (ii) prescrição; (iii) ilicitude da cobrança de dívida prescrita; (iv) cessação de cobrança em âmbito judicial ou extrajudicial; (v) finalidade do Serasa Limpa Nome; (vi) publicidade ou não da informação; (vii) diminuição ou aumento do seu score; (viii) pretensão indenizatória”.
Tece argumentação jurídica e pleiteia, inicialmente, a “concessão da tutela de urgência para determinar à Ré que exclua os dados cadastrais da parte autora do Serasa Limpa Nome, no que tange à informação negativa ocorrida há mais de cinco anos, a saber, a dívida de R$ 32.444,25”.
No mérito, pede “a procedência do pedido, com a confirmação da tutela requerida”.
Além disso, pede pela gratuidade de justiça.
Documentos do ID 174953695 ao ID 174953703.
A decisão de ID 177410735 deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu a tutela pleiteada.
Citado por sistema, o réu apresentou contestação ao ID 179903608.
Sustentou, preliminarmente, inépcia da inicial, pois “não fora apresentado o comprovante de inscrição nos cadastros de negativação de crédito emitido por órgão oficial” e ausência de interesse de agir por ausência de pretensão resistida.
No mérito, em síntese, afirmou que não houve qualquer falha na prestação de serviços e que o débito trazido na inicial não foi inscrito em cadastro de inadimplentes, mas apenas na plataforma “serasa limpa nome”, que se trata de um portal de renegociação de dívidas, “de acesso voluntário e restrito pelo consumidor, mediante cadastro prévio e imputação de senha”.
Pediu pela improcedência dos pedidos.
Réplica ao ID 182113591.
Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Assim, julgo antecipadamente a lide, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC.
No mais, a juíza, como destinatária final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbida de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade da magistrada, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Da inépcia da inicial O réu afirma que a inicial é inepta, pois “não fora apresentado o comprovante de inscrição nos cadastros de negativação de crédito emitido por órgão oficial”.
Esse, entretanto, não é o fato combatido pelo autor em sua inicial, ou seja, não houve sequer alegação de que seu nome foi inscrito em cadastro de inadimplentes, mas apenas na plataforma “serasa limpa nome”.
Assim, não há que se falar em inépcia da inicial.
Da ausência de interesse de agir O requerido sustenta que não há interesse de agir nesta demanda por ausência de pretensão resistida.
Contudo, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, disposto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, tem como uma de suas bases a desnecessidade de esgotamento das vias administrativas para que a parte leve a sua lide à apreciação Poder Judiciário.
Tal princípio apresenta poucas exceções, como nos casos de demandas levadas à justiça desportiva, habeas data, e daquelas movidas contra o INSS em ações previdenciárias, o que não é este o caso.
Dessa forma, não é exigível da parte autora que tenha tentado solucionar a demanda administrativamente.
Nesses termos, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do mérito Inicialmente, destaco que, apesar de a autora afirmar categoricamente que não está impugnando a dívida ou sua cobrança, nem mesmo pretender pedir o reconhecimento da prescrição da dívida em questão, o seu pedido é sim lastreado no instituto da prescrição, pois o que pretende é a exclusão do seu nome da plataforma “serasa limpa nome” em razão de a dívida que ensejou à anotação possuir mais de 5 anos.
Superada essa questão, passo ao mérito em si.
A questão posta em julgamento cinge-se à análise da (i)legalidade na conduta da requerida diante da inscrição da dívida (prescrita) no portal “serasa limpa nome”.
Inicialmente, observo que a demanda deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), vez que a relação jurídica estabelecida entre as partes deriva do fornecimento de produtos e serviços.
A temática dos “Bancos de Dados e Cadastros de Consumidores” é regulada pela legislação consumerista no artigo 43 e seguintes do CDC, que dispõe o seguinte acerca dos débitos prescritos, confira-se: Art. 43.
O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos. (...) 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.
Nesse sentido, também dispõe o enunciado da Súmula n. 323 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.
Como se vê, o ordenamento jurídico brasileiro veda a inscrição e permanência do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes após o prazo de 5 (cinco) anos.
No caso dos autos, o documento juntado no ID 174953703 indica que o débito em questão nos autos teve vencimento 2001.
Assim, é forçoso reconhecer que o débito está prescrito – fato incontroverso pelas partes.
Dando continuidade, conforme narrado pelo próprio autor, o referido débito não foi objeto de inscrição nos cadastros de inadimplentes, mas tão somente houve oferta de negociação da dívida do autor por meio da plataforma “serasa limpa nome”, cujo acesso não é público e ocorre mediante cadastro do devedor.
Veja-se informação obtida por meio do site https://www.serasa.com.br/limpa-nome-online/faq/: Todas as ofertas que estão no Serasa Limpa Nome são referentes a dívidas negativadas? Não, nem todas.
No Serasa Limpa Nome também é possível negociar contas atrasadas (não negativadas).
Assim, mesmo que o consumidor não esteja com o CPF negativado, poderá haver ofertas de acordos para essas contas atrasadas.
Você pode consultar seu CPF no site ou aplicativo da Serasa ou tirar dúvidas diretamente com a empresa credora.
Observação: na categoria "contas atrasadas" entram também dívidas vencidas há mais de cinco anos, que não são incluídas no cadastro de inadimplentes da Serasa.
Além disso, é entendimento recente deste TJDFT que a plataforma "serasa limpa nome" não se caracteriza como afronta às vedações dos §§ 1º e 5º do CDC, tratando-se apenas de serviço que tem por objetivo a facilitação da eventual negociação para a efetiva extinção da obrigação (grifo meu): APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO DE DÉBITO NA PLATAFORMA 'SERASA LIMPA NOME'.
COBRANÇA DE DÍVIDAS PRESCRITAS.
ART. 43 §§ 1º E 5º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NEGATIVAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1.
Apelação versa sobre cobrança de dívida prescrita lançada no sítio eletrônico 'Serasa Limpa Nome' em que a condenação por danos morais foi julgada improcedente pelo juízo de origem. 2.
O mero registro na plataforma "Serasa Limpa Nome" não traduz inscrição indevida em cadastro de inadimplentes e não enseja reparação de danos in re ipsa.
Nesse contexto, o fato de o débito estar prescrito, por si só, não impede a inclusão do nome do devedor na plataforma "Serasa Limpa Nome". 3. É importante destacar que o art. 43 do CDC previu, em seu § 1º, a vedação da inserção de "informações negativas" em bancos de dados e cadastros de consumidores "referentes a período superior a 5 (cinco) anos".
O § 5º do mesmo artigo, em relação ao transcurso do prazo prescricional relativamente ao exercício da pretensão ao crédito respectivo (e não "cobrança de débitos do consumidor", como constou obliquamente no texto legal), previu apenas que "consumada a prescrição (...) não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores". 4.
No entanto, as contas atrasadas (não negativadas como no caso dos autos) não estão inseridas em cadastro de proteção ao crédito (Serasa Experian ou SCPC), sendo certo que os referidos dados lançados no "Serasa Limpa Nome" são restritos ao usuário/consumidor, mediante acesso voluntário e utilização de senha cadastrada previamente, não podendo ser vistos por empresas ou o público em geral via consulta grátis pelo WhatsApp mediante número de CPF e data de nascimento do devedor.
Assim, a plataforma "Serasa Limpa Nome" não se caracteriza como afronta às vedações dos §§ 1º e 5º do CDC, tratando-se apenas de serviço que tem por objetivo a facilitação da eventual negociação para a efetiva extinção da obrigação. 5.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1411990, 07104955220218070003, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 30/3/2022, publicado no DJE: 12/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, não há que se falar em ato ilícito pelo cadastro da dívida prescrita na plataforma “serasa limpa nome”.
Ora, a mera oferta de proposta para negociação e pagamento de débitos prescritos não configura ato ilícito, sobretudo porque não se confunde com cobrança.
Frisa-se que a prescrição não afasta a existência da dívida, atingindo apenas a pretensão referente ao exercício do direito a ela relacionado (art. 189, Código Civil).
Em consequência, a obrigação se converte em obrigação natural, o que impossibilita exigir o seu cumprimento forçado.
Em outras palavras, o fenômeno prescricional, verificado pelo decurso do tempo, não extingue o direito material em si, mas apenas a pretensão de exigir o adimplemento da obrigação.
Assim, embora se tratem de débitos prescritos, a sua inscrição na plataforma “limpa nome” não representa qualquer ofensa às regras consumeristas, por não se tratar de um “cadastro de inadimplentes”, mas de um “portal de negociação”.
Improcede, portanto, a pretensão formulada pelo autor.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em R$300,00 (trezentos reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
Nos termos do art. 98, §3º, do CPC, a exigibilidade resta suspensa.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 16:36:01.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
20/02/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742296-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LETICIA CRISTINA DANIEL COSTA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide encontram-se devidamente delineadas e debatidas.
Não há necessidade de produção de novas provas.
Venham os autos conclusos para sentença, nos termos do art. 355, inciso I do CPC, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 16 de fevereiro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
19/02/2024 17:29
Recebidos os autos
-
19/02/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 17:28
Julgado improcedente o pedido
-
19/02/2024 10:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/02/2024 16:56
Recebidos os autos
-
16/02/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 16:56
Outras decisões
-
16/02/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/02/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:49
Decorrido prazo de LETICIA CRISTINA DANIEL COSTA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:40
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 15/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:39
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
20/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 13:51
Recebidos os autos
-
18/12/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/12/2023 14:12
Juntada de Petição de réplica
-
04/12/2023 08:38
Publicado Certidão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 09:44
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 11:46
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2023 02:49
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 15:11
Recebidos os autos
-
07/11/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 15:11
Concedida a gratuidade da justiça a LETICIA CRISTINA DANIEL COSTA - CPF: *73.***.*34-45 (AUTOR).
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07/11/2023 15:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/10/2023 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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31/10/2023 14:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/10/2023 02:37
Publicado Despacho em 27/10/2023.
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26/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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24/10/2023 18:16
Recebidos os autos
-
24/10/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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20/10/2023 06:14
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 02:25
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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11/10/2023 16:53
Recebidos os autos
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11/10/2023 16:53
Determinada a emenda à inicial
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11/10/2023 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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