TJDFT - 0712486-19.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 12:54
Baixa Definitiva
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12/03/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 18:25
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de T4F ENTRETENIMENTO S.A. em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de RAFAEL DE MELO BRANDAO em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de LIVIA SILVA DE GUSMAO em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de LUISA DE MELO BRANDAO em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE MELO BRANDAO em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de LUISA DE MELO BRANDAO em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de RAFAEL DE MELO BRANDAO em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de LIVIA SILVA DE GUSMAO em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE MELO BRANDAO em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de T4F ENTRETENIMENTO S.A. em 10/03/2025 23:59.
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15/02/2025 16:23
Publicado Ementa em 12/02/2025.
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15/02/2025 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONSUMIDOR.
SHOW TAYLOR SWIFT.
CANCELAMENTO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelas partes com a intenção de modificar o acórdão.
A T4F ENTRETENIMENTO S.A afirma haver omissão no que toca à fixação exacerbada dos danos morais.
Os autores, por seu turno, alegam que o acórdão foi omisso na fixação dos danos morais, em especial por não analisar a situação fática de cada um dos autores. 2.
Recurso da ré tempestivo (ID 65868833).
Contrarrazões dos autores (ID 66531218).
Recurso dos autores tempestivo (ID 66042072). 3.
Os embargos de declaração buscam sanar vícios, como obscuridade, contradição ou omissão, que podem acometer a decisão judicial.
No caso dos autos, não se configuram os vícios alegados, pretendendo as partes, na realidade, o rejulgamento da matéria já apreciada no acórdão. 4.
No caso, o acórdão foi claro em adequar o valor dos danos morais aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de se atentar às circunstâncias em que os fatos ocorreram.
Ainda, de acordo com o Tema 339 do STF: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. 5.
Verifica-se que a T4F ENTRETENIMENTO S.A opôs embargos com a finalidade de prequestionamento de dispositivos constitucionais para viabilizar a interposição de recurso extraordinário.
Ocorre que no âmbito dos Juizados Especiais não tem cabimento a oposição de embargos de declaração com a finalidade exclusiva de prequestionamento, quando inexistente qualquer vício no acórdão embargado (Enunciado 125, FONAJE). 6.
Por derradeiro, não se tratando de hipótese de aclaratórios manifestamente protelatórios, inaplicável a multa prevista no § 2º do art. 1026 do CPC. 7.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 8.
Acórdão elaborado em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95. -
10/02/2025 11:38
Recebidos os autos
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07/02/2025 14:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/02/2025 13:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2025 11:43
Juntada de intimação de pauta
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22/01/2025 11:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2024 15:41
Recebidos os autos
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25/11/2024 18:38
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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23/11/2024 02:16
Decorrido prazo de T4F ENTRETENIMENTO S.A. em 22/11/2024 23:59.
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22/11/2024 17:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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22/11/2024 17:32
Juntada de Petição de impugnação
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19/11/2024 02:18
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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19/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 15:27
Recebidos os autos
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11/11/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 14:16
Conclusos para despacho - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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08/11/2024 13:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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07/11/2024 23:58
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 17:05
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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04/11/2024 16:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/10/2024 02:16
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 17:01
Recebidos os autos
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25/10/2024 15:23
Conhecido o recurso de T4F ENTRETENIMENTO S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-62 (RECORRENTE) e provido em parte
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25/10/2024 14:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/10/2024 23:28
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 12:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/09/2024 13:19
Recebidos os autos
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17/09/2024 15:31
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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16/09/2024 18:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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16/09/2024 18:01
Juntada de Certidão
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16/09/2024 17:59
Recebidos os autos
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16/09/2024 17:59
Distribuído por sorteio
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08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0712486-19.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA APARECIDA DE MELO BRANDAO, LUISA DE MELO BRANDAO, LIVIA SILVA DE GUSMAO, RAFAEL DE MELO BRANDAO REQUERIDO: T4F ENTRETENIMENTO S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por LÍVIA SILVA DE GUSMÃO, LUÍSA DE MELO BRANDÃO, MARIA APARECIDA DE MELO BRANDÃO e RAFAEL DE MELO BRANDÃO em desfavor de T4F ENTRETENIMENTO S.A., submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu: “(I) condenação a restituir integralmente a quantia paga, com a devolução do montante retido de R$1.050,00 (mil e cinquenta reais) e (II) a condenação da Requerida ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$40.000,00” A parte ré ofereceu contestação (ID 196387088), arguindo, preliminarmente, ausência de interesse de agir.
No mérito, pugna pela improcedência do pedido autoral.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Aduz a parte demandada que a pretensão autoral carece de interesse de agir, uma vez que já teria sido realizado o estorno do montante pago pelos autores.
Não obstante, melhor razão não assiste à requerida, na medida em que a pretensão autoral é de recebimento do valor de R$1.050,00 (um mil e cinquenta reais) em dinheiro e não por meio de crédito disponibilizado em wallet.
Isto posto, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir.
Analisadas as questões preliminares, passo a analisar o mérito da causa.
O quadro delineado nos autos revela que os autores adquiriram ingressos para show integrante da The Eras Tour, da cantora Taylor Swift, realizado no dia 18/11/2023, no estádio Engenhão, Rio de Janeiro, o qual foi organizado pela empresa ré.
Narram os autores que pouco antes do horário previsto para o início da apresentação, o público foi informado do cancelamento do show.
Assim, pugnam por indenização a título de danos materiais e morais.
Analisadas estas e outras circunstâncias, tenho que a pretensão autoral merece acolhimento.
Inicialmente, a relação existente entre as partes é de consumo, tendo em vista que estão presentes as figuras descritas nos artigos 2º e 3º do CDC.
Neste contexto, tornou-se de conhecimento público as graves falhas cometidas pela empresa ré na organização e execução dos shows da turnê da cantora Taylor Swift.
Tais falhas, que vão desde a proibição/embaraço do ingresso de água no evento até o fechamento de parte do estádio Nilton Santos, potencializaram os efeitos da onda de calor que a acometeu o Rio de Janeiro no período de realização dos shows.
Destaco que em decorrência de tais medidas e do descaso da requerente, a vida de uma jovem foi ceifada durante a apresentação ocorrida no dia anterior ao show para o qual os autores adquiriram ingressos.
Assim, diante de um fato tão grave e tendo em vista que os respectivos órgãos de meteorologia apontavam que os efeitos da onda de calor perdurariam também no dia 18/11/2023, caberia a requerida agir de modo a cancelar imediatamente a apresentação.
Entretanto, como se sabe, o show foi cancelado pouco tempo antes do horário previsto para o seu início.
Neste ponto, menciono o fato de que o público em geral aguardou por longas horas sob o sol e calor durante todo o dia 18/11/2023 para receber a notícia de cancelamento do evento.
Tal fato, indubitavelmente, revela falha na prestação do serviço na forma do artigo 14 do CDC, de modo que deve a requerida reparar os danos experimentados pelos autores, os quais passo a analisar.
Primeiro, em relação ao pedido de restituição do montante de R$1.050,00 (um mil e cinquenta reais), este merece ser acolhido, tendo em vista que tal valor foi fruto de outro reembolso realizado anteriormente pelo cancelamento de outro evento.
Assim, não é justo que a autora permaneça em um ciclo de necessária aquisição de novos ingressos junto à requerida para que possa utilizar de tal valor, devendo, portanto, ser realizado o pagamento em pecúnia, bem como retirado o crédito inserido na wallet da requerente LIVIA SILVA DE GUSMAO.
Segundo, em relação ao pedido de dano moral, este também merece acolhimento, já que o sofrimento, angústia e descaso experimentado pelos autores ultrapassam a barreira do mero aborrecimento e violam direitos personalíssimos.
Assim, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e às circunstâncias do caso, fixo indenização no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) para cada parte autora.
Forte em tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95 para: A) Condenar a empresa ré a pagar à autora LIVIA SILVA DE GUSMAO a quantia de R$1.050,00 (um mil e cinquenta reais), a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde o efetivo prejuízo (09/06/2023), de acordo com Súmula 43 do STJ, com juros legais de 1% a.m., desde a citação (06/03/2024), conforme art. 405 do Código Civil, ficando a empresa ré autorizada a retirar da wallet da requerente o crédito estornado em razão do cancelamento do show e B) Condenar a empresa ré a pagar para cada parte autora o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser corrigido monetariamente, pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação (06/03/2024), conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, reclassifique-se o feito, intimando-se a parte requerida a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, autorizo o levantamento em favor da parte autora, que deverá informar seus dados bancários caso ainda não o tenha feito.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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