TJDFT - 0705916-42.2023.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2024 14:54
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 16:45
Transitado em Julgado em 03/07/2024
-
03/07/2024 11:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 03:07
Publicado Sentença em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 12:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0705916-42.2023.8.07.0019 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: TATIANE DE ALMEIDA SANTANA QUERELADO: DANIEL ROBERT SILVA CARDOSO SENTENÇA Trata-se de ação penal privada sob o rito sumaríssimo da Lei 9.099/95, em que a querelante TATIANE DE ALMEIDA SANTANA imputa ao querelado DANIEL ROBERT SILVA CARDOSO a prática do crime de injúria.
Em síntese, a querelante narra que, em 14/01/2023, o querelado iniciou uma discussão seguida de luta corporal com seu esposo, John Leno, e, ao intervir na discussão, foi xingada e ameaçada.
O Ministério Público deixou de oferecer os benefícios da Lei 9099/95, pois o querelado não preenchia os requisitos legais.
Em audiência de instrução e julgamento realizada em 09/05/2024, a queixa-crime foi recebida após a defesa preliminar.
Em seguida, foram ouvidas as testemunhas e o querelado foi interrogado.
Ao final, o Ministério Público se manifestou pela absolvição.
Em alegações finais por memoriais, a querelante reitera o pedido de condenação com a incidência de causa de aumento de pena e o querelado se manifesta pela absolvição. É o breve relatório.
O crime de injúria configura-se quando alguém atribui qualidade negativa a outra pessoa com a específica finalidade de ofender a sua honra subjetiva (animus injuriandi), não sendo punível as ofensas proferidas em situação retorsão imediata ou quando há injusta provocação da pessoa injuriada.
No caso dos autos, restou cabalmente demonstrado nos autos, pelos depoimentos de todas as testemunhas ouvidas em juízo, que houve uma confusão generalizada após o querelado e o esposo da querelante (John Leno) iniciarem uma discussão seguida de luta corporal.
De acordo com as testemunhas Ernande, Bruna e Suzy, durante a confusão a querelante ofendeu o querelado, chamando-o de passa fome e pé sujo.
Já o esposo da querelante, em juízo, negou que ela tenha ofendido o querelado.
O querelado, em interrogatório, negou que tenha ofendido a querelante e que foi humilhado por ela, que o chamou de pedreiro de merda e que a confusão foi iniciada pela querelante e seu marido, John Leno.
Assim, verifica-se que, diante do contexto fático e das divergências das versões apresentadas em juízo, há fundada dúvida se o querelado, de fato, ofendeu a querelante conforme narrado na queixa-crime durante a confusão envolvendo as partes.
Também não restou esclarecido se as ofensas foram proferidas em retorsão imediata ou após injusta provocação da querelante, o que tornaria a sua conduta impunível.
Portanto, considerando que não foram produzidas provas suficientes para se sustentar um decreto condenatório, a absolvição é medida que se impõe.
Em face do exposto, com base no artigo 386, VII do CPP, julgo improcedente a pretensão deduzida na queixa-crime para absolver DANIEL ROBERT SILVA CARDOSO da pena do artigo 140 do CP.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
Recanto das Emas/DF, 27 de junho de 2024, 13:07:16.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
27/06/2024 13:37
Recebidos os autos
-
27/06/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 13:37
Julgado improcedente o pedido
-
14/06/2024 19:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
14/06/2024 17:27
Recebidos os autos
-
14/06/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
05/06/2024 19:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 14:18
Recebidos os autos
-
22/05/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
15/05/2024 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2024 12:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 19:03
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 18:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/05/2024 15:40, Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
09/05/2024 18:12
Recebida a queixa contra Sob sigilo
-
09/05/2024 02:34
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 16:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2024 15:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2024 19:00
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 19:00
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2024 15:40, Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
28/02/2024 04:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 19:44
Audiência de instrução e julgamento não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/02/2024 15:40, Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
22/02/2024 02:34
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RECANTO DAS EMAS Fórum do Recanto das Emas, Quadra 2, Conjunto 1, Lote 3, Centro Urbano - Recanto das Emas/DF - CEP: 72610-970 Telefone: (61) 3103-8315/8316 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705916-42.2023.8.07.0019 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTOR: TATIANE DE ALMEIDA SANTANA REU: DANIEL ROBERT SILVA CARDOSO CERTIDÃO De ordem, abro vista dos autos à querelante, tendo em vista diligência frustrada para intimação da testemunha E.
S.
D.
J..
BRASÍLIA/ DF, 19 de fevereiro de 2024.
IGOR DE SOUSA DOS SANTOS Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas / Cartório / Servidor Geral -
20/02/2024 14:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2024 08:14
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288)
-
19/02/2024 19:11
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 18:53
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 15:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2024 10:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 02:51
Publicado Intimação em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 15:24
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/02/2024 15:40, Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
07/11/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 14:21
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2023 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
03/11/2023 17:32
Recebidos os autos
-
03/11/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 14:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
03/11/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 10:40
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 09:07
Apensado ao processo #Oculto#
-
22/10/2023 11:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2023 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 19:11
Recebidos os autos
-
28/09/2023 19:11
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) para TERMO CIRCUNSTANCIADO (278)
-
27/09/2023 20:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
25/09/2023 11:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2023 15:49
Recebidos os autos
-
22/09/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
19/09/2023 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/09/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 11:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2023 18:38
Recebidos os autos
-
08/09/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 19:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
06/09/2023 19:46
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 19:45
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 19:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2023 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
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30/08/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
13/08/2023 11:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 18:48
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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