TJDFT - 0710467-65.2023.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 15:09
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 18:57
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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22/03/2024 04:34
Decorrido prazo de MARLENE ALVES DE SANTANA em 21/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:30
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0710467-65.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARLENE ALVES DE SANTANA REQUERIDO: WASHINGTON LUIZ DE SOUZA SENA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art, 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Na hipótese dos presentes autos, após a não localização do réu no endereço informado na inicial, o autor foi intimado para informar o seu endereço atualizado.
Em resposta, a parte apenas anexou uma ocorrência em que consta o mesmo endereço já diligenciado desacompanhada de qualquer tipo de requerimento.
Além das situações expressamente descritas no art, 51, caput, da Lei nº 9.099/95, o processo pode ser extinto em conformidade com outras hipóteses previstas em lei.
Não havendo o demandante atendido aos comandos deste juízo, não pode, evidentemente, ficar a atividade jurisdicional à mercê de seu interesse em localizar o réu para ser citado, pois é pressuposto de validade do processo. É caso, portanto, de resolução do processo por falta de pressuposto válido para o desenvolvimento regular do processo, sem que haja necessidade de intimação pessoal da parte para promover o andamento do feito (art. 51, § 1º da Lei 9099/1995).
Dessa forma, EXTINGO o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil c/c art. 51, §1º da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa e as comunicações de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Recanto das Emas/DF, 4 de março de 2024, 14:18:05.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
04/03/2024 15:30
Recebidos os autos
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04/03/2024 15:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/03/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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28/02/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:30
Publicado Mandado em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RECANTO DAS EMAS Fórum do Recanto das Emas, Quadra 2, Conjunto 1, Lote 3, Centro Urbano - Recanto das Emas/DF - CEP: 72610-970 Telefone: (61) 3103-8315/8316 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710467-65.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARLENE ALVES DE SANTANA REQUERIDO: WASHINGTON LUIZ DE SOUZA SENA CERTIDÃO Certifico e dou fé que intimo a parte autora para indicar novo endereço do requerido, no prazo de cinco dias sob pena de extinção/arquivamento.
BRASÍLIA/ DF, 19 de fevereiro de 2024.
ZENEIDE DA ROCHA BINASETT Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas / Cartório / Servidor Geral -
19/02/2024 17:26
Juntada de Certidão
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05/02/2024 18:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/02/2024 18:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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05/02/2024 18:08
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/02/2024 17:32
Recebidos os autos
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05/02/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 15:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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31/01/2024 13:12
Recebidos os autos
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31/01/2024 13:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/01/2024 18:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/12/2023 14:20
Recebidos os autos
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11/12/2023 14:20
Outras decisões
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07/12/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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04/12/2023 05:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/12/2023 04:13
Decorrido prazo de MARLENE ALVES DE SANTANA em 01/12/2023 23:59.
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29/11/2023 08:09
Publicado Despacho em 29/11/2023.
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29/11/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 15:35
Recebidos os autos
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27/11/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 08:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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24/11/2023 16:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/11/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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