TJDFT - 0731836-43.2021.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731836-43.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA MARIA REIS LEDUR REU: INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA CERTIDÃO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e da Portaria n. 01/2016, deste juízo, fica o exequente intimado a comprovar o recolhimento das custas da fase de cumprimento de sentença.
Prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2025 11:50:06.
ANY IZABEL SOUTO SILVA DE AZEVEDO Servidor Geral -
10/09/2025 02:36
Publicado Certidão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 15:59
Recebidos os autos
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0747193-29.2022.8.07.0001 RECORRENTE: LUIZ DA COSTA DE OLIVEIRA RECORRIDO: ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
COBRANÇA.
NULIDADE DA CITAÇÃO.
INCABÍVEL.
ENDEREÇO DESATUALIZADO.
RECEBIMENTO DE AR POR TERCEIRO.
CITAÇÃO NO ENDEREÇO CONTRATUAL.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E CONFIANÇA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em observância aos princípios contratuais da boa-fé objetiva e da confiança recíproca, é válido o ato citatório realizado por meio de carta postal com aviso de recebimento no endereço informado pelo consumidor no contrato. 2.
Era dever do Apelante informar à associação educacional a mudança do seu endereço, ante a aplicação da boa-fé e objetiva, da lealdade e da confiança recíproca, princípios que regem os contratos em geral. 3.
Não há o que se falar em nulidade de citação se essa foi feita no endereço informado no contrato em obediência ao art. 248, §4º. 4.
Apelação conhecida e não provida.
O recorrente alega violação ao artigo 248, §1º, do CPC, sustentando a nulidade da citação, por cerceamento de defesa.
Aduz que restou comprovado que não residia no local onde foi realizado o ato, pois o endereço é de sua genitora e a citação foi recebida por pessoa estranha a relação.
Aponta, no aspecto, divergência jurisprudencial, colacionando ementa de julgado do TJPR, a fim de comprová-la.
Por fim, requer a gratuidade de justiça.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil de 2015, segundo o qual “Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”.
Por essa razão, o pedido deve ser submetido ao juízo natural para a análise da questão, se o caso.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido quanto ao alegado malferimento ao artigo 248, §1º, do CPC.
Isso porque a turma julgadora concluiu: “(...) O Apelante não nega a existência de relação jurídica com a associação Apelada, limitando-se, neste ponto, a alegar a irregularidade do ato citatório pelo envio do AR para o seu antigo endereço, apontando ter de lá se mudado no ano de 2020, momento no qual junta aos autos o contrato de permuta de ID 163994095.
Ocorre que o contrato de permuta somente comprova a propriedade e não a posse do imóvel que diz ser sua residência.
Ademais, não colaciona aos autos o suposto novo contrato com a Recorrida referente a pós-graduação em direito penal, que comprovaria que essa teria ciência da atualização de seu endereço.
Assim, era dever do Apelante informar à associação educacional a mudança do seu endereço, ante a aplicação da boa-fé e objetiva, da lealdade e da confiança recíproca, princípios que regem os contratos em geral” (ID 50803581).
Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pelo recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias e contratual do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor dos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ.
No tocante à interposição fundada na alínea “c” do permissivo constitucional, igualmente não merece curso o inconformismo, pois “VI - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018” (AgInt no AREsp n. 2.427.778/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024).
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A030 -
28/11/2022 20:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/11/2022 20:13
Expedição de Certidão.
-
28/11/2022 20:12
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 02:25
Publicado Certidão em 07/11/2022.
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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03/11/2022 13:33
Expedição de Certidão.
-
29/10/2022 00:21
Decorrido prazo de SONIA MARIA REIS LEDUR em 28/10/2022 23:59:59.
-
29/10/2022 00:21
Decorrido prazo de INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA - ME em 28/10/2022 23:59:59.
-
28/10/2022 22:47
Juntada de Petição de apelação
-
28/10/2022 19:58
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
06/10/2022 00:27
Publicado Sentença em 06/10/2022.
-
06/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
30/09/2022 22:06
Recebidos os autos
-
30/09/2022 22:06
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
26/09/2022 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
26/09/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 00:40
Publicado Certidão em 19/09/2022.
-
17/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
15/09/2022 11:03
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 21:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/09/2022 00:30
Publicado Sentença em 06/09/2022.
-
06/09/2022 00:30
Publicado Sentença em 06/09/2022.
-
05/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
05/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
01/09/2022 07:19
Recebidos os autos
-
01/09/2022 07:19
Julgado procedente o pedido
-
22/06/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 00:15
Decorrido prazo de INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA - ME em 12/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 00:09
Publicado Despacho em 11/05/2022.
-
10/05/2022 18:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
10/05/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
08/05/2022 15:10
Recebidos os autos
-
08/05/2022 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 21:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
05/05/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 00:40
Publicado Certidão em 18/04/2022.
-
13/04/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
12/04/2022 00:29
Publicado Despacho em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
11/04/2022 14:01
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 22:19
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2022 22:06
Juntada de Petição de contestação
-
07/04/2022 18:33
Recebidos os autos
-
07/04/2022 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
31/03/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 12:58
Publicado Edital em 18/03/2022.
-
17/03/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
14/03/2022 21:51
Expedição de Edital.
-
14/03/2022 16:08
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 07:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2022 13:46
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 13:39
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 13:32
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 13:15
Juntada de Certidão
-
12/02/2022 00:19
Decorrido prazo de SONIA MARIA REIS LEDUR em 11/02/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:16
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
05/01/2022 19:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/01/2022 19:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/01/2022 19:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/01/2022 19:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/12/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2021
-
18/12/2021 13:38
Recebidos os autos
-
18/12/2021 13:38
Deferido o pedido de
-
14/12/2021 15:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
29/11/2021 13:43
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 16:41
Recebidos os autos do CEJUSC
-
24/11/2021 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
-
24/11/2021 16:41
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 24/11/2021 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/11/2021 15:48
Recebidos os autos
-
24/11/2021 15:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/11/2021 00:23
Publicado Certidão em 24/11/2021.
-
24/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
22/11/2021 14:07
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2021 16:00
Juntada de Certidão
-
09/10/2021 02:26
Decorrido prazo de SONIA MARIA REIS LEDUR em 08/10/2021 23:59:59.
-
06/10/2021 02:38
Decorrido prazo de SONIA MARIA REIS LEDUR em 05/10/2021 23:59:59.
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20/09/2021 02:35
Publicado Certidão em 20/09/2021.
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18/09/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
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17/09/2021 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2021 17:16
Expedição de Mandado.
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17/09/2021 02:26
Publicado Decisão em 17/09/2021.
-
16/09/2021 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
16/09/2021 19:09
Publicado Decisão em 14/09/2021.
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16/09/2021 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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16/09/2021 03:38
Expedição de Certidão.
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16/09/2021 03:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/11/2021 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/09/2021 21:38
Recebidos os autos
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14/09/2021 21:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/09/2021 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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13/09/2021 13:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/09/2021 14:56
Recebidos os autos
-
10/09/2021 14:56
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/09/2021 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2021
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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