TJDFT - 0705407-37.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 02:18
Decorrido prazo de LEIVINA RAISSA SILVA DA COSTA em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 02:18
Decorrido prazo de MIRAMON PATROCINIO DA COSTA JUNIOR em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 02:18
Decorrido prazo de JULIA RAYANA SILVA DA COSTA em 26/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:16
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0705407-37.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A EMBARGADO: JULIA RAYANA SILVA DA COSTA, LEIVINA RAISSA SILVA DA COSTA, MIRAMON PATROCINIO DA COSTA JUNIOR DECISÃO Trata-se de requerimento de suspensão do processo apresentado pelo Banco do Brasil S.A. em embargos de declaração.
O Banco do Brasil S.A. alega que o Supremo Tribunal Federal determinou a suspensão de todas as demandas que debatam o critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural no mês de março de 1990 (Recurso Extraordinário n. 1.445.162/DF). É o relatório.
O Ministério Público Federal propôs a Ação Civil Pública n. 008465.28.1994.4.01.3400 contra o Banco do Brasil S.A., a União Federal e o Banco Central do Brasil (BCB) em 1994.
O Juízo da Terceira Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal proferiu sentença em 1997.
Acolheu o pedido formulado na ação.
Determinou a aplicação do índice de quarenta e um inteiros e vinte e oito centésimos por cento (41,28%) nos contratos celebrados antes de abril de 1990 e condenou o Banco do Brasil S.A. a recalcular os débitos e devolver as diferenças apuradas.
O Tribunal Regional Federal da Primeira Região rejeitou os pedidos formulados na ação ao dar provimento às apelações do Banco Central do Brasil (BCB) e do Banco do Brasil S.A. em 29 de março de 2010.
O Superior Tribunal de Justiça julgou o Recurso Especial n. 1.319.232 e condenou o Banco do Brasil S.A., o Banco Central do Brasil (BCB) e a União a pagarem as diferenças apuradas nas cédulas de crédito rural entre o Índice de Preços no Consumidor (IPC) de março de 1990, apurado em oitenta e quatro inteiros e trinta e dois centésimos por cento (84,32%), e o Bônus do Tesouro Nacional (BTN) fixado em idêntico período, apurado em quarenta e um inteiros e vinte e oito centésimos por cento (41,28%).
A questão chegou ao Supremo Tribunal Federal por meio dos recursos extraordinários interpostos pelo Banco do Brasil S.A., o Banco Central do Brasil (BCB) e a União (Recurso Extraordinário n. 1.445.162/DF).
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral do debate sobre o critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural no mês de março de 1990 (Tema de Repercussão Geral n. 1.290 do Supremo Tribunal Federal).
O Ministro Alexandre de Moraes, nos Segundos (2º) Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário n. 1.445.162/DF, determinou a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença baseados nos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça na Ação Civil Pública n. 008465.28.1994.4.01.3400.
O caso concreto enquadra-se na determinação de suspensão, pois consiste em liquidação provisória da sentença genérica proferida na Ação Civil Pública n. 008465.28.1994.4.01.3400.
Ante o exposto, determino a suspensão do processo até o julgamento final a ser proferido pelo Supremo Tribunal Federal.
As partes deverão promover o andamento do feito após a apreciação da matéria.
Intimem-se.
Brasília, 29 de maio de 2024.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
29/05/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 18:48
Recebidos os autos
-
29/05/2024 18:48
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1290)
-
28/05/2024 16:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
28/05/2024 16:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/05/2024 02:18
Publicado Despacho em 21/05/2024.
-
20/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 18:56
Recebidos os autos
-
16/05/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 12:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
16/05/2024 12:25
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
16/05/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 22:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/05/2024 02:16
Publicado Ementa em 13/05/2024.
-
10/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 18:44
Conhecido o recurso de JULIA RAYANA SILVA DA COSTA - CPF: *15.***.*95-56 (AGRAVANTE) e provido
-
06/05/2024 17:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/04/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 15:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/03/2024 18:35
Recebidos os autos
-
21/03/2024 14:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
15/03/2024 16:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/02/2024 02:19
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0705407-37.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JULIA RAYANA SILVA DA COSTA, LEIVINA RAISSA SILVA DA COSTA, MIRAMON PATROCINIO DA COSTA JUNIOR AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Não há requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal ou de concessão de efeito suspensivo, motivo pelo qual recebo o agravo de instrumento apenas no efeito devolutivo.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau, que fica dispensado de prestar informações.
Intime-se o agravado Banco do Brasil S.A. para, caso queira, apresentar resposta ao recurso.
Brasília, 23 de fevereiro de 2024.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
26/02/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 16:39
Recebidos os autos
-
26/02/2024 16:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
22/02/2024 18:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
22/02/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:17
Publicado Despacho em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0705407-37.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JULIA RAYANA SILVA DA COSTA, LEIVINA RAISSA SILVA DA COSTA, MIRAMON PATROCINIO DA COSTA JUNIOR AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Intimem-se os agravantes Julia Rayana Silva da Costa, Leivina Raissa Silva da Costa e Miramon Patrocínio da Costa Júnior, com fundamento no art. 10 do Código de Processo Civil, para manifestarem-se sobre o eventual não conhecimento do agravo de instrumento, na medida em que o ato judicial impugnado não está contemplado no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil.
Prazo: cinco (5) dias.
Esclareço que a oportunidade de manifestação sobre a questão não implica em abertura de novo prazo para complementação ou modificação das razões do recurso.
Brasília, 19 de fevereiro de 2024.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
19/02/2024 19:37
Recebidos os autos
-
19/02/2024 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 13:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
19/02/2024 12:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
15/02/2024 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/02/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701376-68.2024.8.07.0001
Emmanuel Georgios Kiametis
Karla de Carvalho Freitas Mouta Cipriano...
Advogado: Alex da Silva Milagre
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/01/2024 13:32
Processo nº 0705994-59.2024.8.07.0000
Enrico Nunes Morais Severo
Bradesco Saude S/A
Advogado: Edson da Silva Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/02/2024 12:03
Processo nº 0736674-29.2021.8.07.0001
Elizabeth Skvarnavicius
Copal Administracao e Participacoes LTDA...
Advogado: Felipe da Silva Cunha Alexandre
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2023 09:27
Processo nº 0736674-29.2021.8.07.0001
Copal Administracao e Participacoes LTDA...
Thiago de Jesus Ribeiro
Advogado: Felipe da Silva Cunha Alexandre
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/10/2021 15:22
Processo nº 0704730-07.2024.8.07.0000
Banco do Brasil S/A
Joaquim Ferreira de Menezes Junior
Advogado: Alexandre Iunes Machado
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/02/2024 12:20