TJDFT - 0720513-73.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 08:57
Arquivado Definitivamente
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18/03/2024 08:57
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 15:05
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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13/03/2024 16:36
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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12/03/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0720513-73.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: EDUARDO MAZIERO EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão que reconheceu a incompetência do Juízo da Décima Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília para processamento e julgamento do processo originário, determinou a remessa dos autos para o local da celebração do negócio jurídico e julgou prejudicado o agravo de instrumento.
Eduardo Maziero sustenta omissão e contradição no julgado.
Afirma que a escolha do foro para distribuição da demanda decorre de autorização conferida pela legislação vigente.
Cita o Código de Processo Civil, o Código Civil, o Código de Defesa do Consumidor e a Lei de Ação Civil Pública.
Alega que o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios possuem entendimento no sentido de que os beneficiários podem dar início ao cumprimento individual de sentença coletiva no foro da Justiça do Distrito Federal.
Pede o provimento dos embargos de declaração para que seja sanada a omissão apontada.
Contrarrazões (id 54227153).
O embargante foi intimado para manifestar-se sobre eventual não conhecimento dos embargos de declaração, oportunidade em que repetiu os argumentos trazidos no recurso.
Brevemente relatado, decido.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em decisão judicial sobre ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o Juiz ou o Tribunal, bem como para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração têm cognição limitada às hipóteses previstas no referido dispositivo legal e não se prestam a discussões sobre o mérito da decisão recorrida.
Visam completar a decisão omissa ou, ainda, aclará-la, ao dissipar obscuridades ou contradições.
Não possuem, como regra, caráter substitutivo, modificador ou infringente quanto à decisão embargada, mas sim aspecto integrativo ou aclaratório.
O embargante alegou genericamente omissão e contradição no acórdão e limitou-se a citar dispositivos legais e a mencionar entendimentos jurisprudenciais contrários ao que foi decidido, sem demonstrar de forma concreta como o julgado teria incorrido nos vícios.
A ausência de indicação específica dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, nos termos do exigido no art. 1.023, caput, do Código de Processo Civil, inviabiliza a compreensão da controvérsia a ser sanada nos embargos de declaração e caracteriza deficiência de fundamentação que impede o seu processamento, conforme o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça.[1] As alegações do embargante demonstram o seu inconformismo com as conclusões do julgado.
Entretanto, a insatisfação da parte em relação aos fundamentos adotados no acórdão, por si só, não é apta a desafiar embargos de declaração, uma vez que estes possuem limites estreitos e exaustivamente consignados em lei.
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração em razão de sua inadmissibilidade nos termos do art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Brasília, 19 de fevereiro de 2024.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator [1] STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.142.317/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 17/4/2023; EDcl no AgInt nos EAREsp n. 635.459/MG, Corte Especial, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJe de 15/3/2017. -
20/02/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 19:24
Recebidos os autos
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19/02/2024 19:24
Não recebido o recurso de EDUARDO MAZIERO - CPF: *71.***.*07-53 (EMBARGANTE).
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31/01/2024 14:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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29/01/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 02:20
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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28/12/2023 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
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23/12/2023 18:44
Recebidos os autos
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23/12/2023 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/12/2023 23:59.
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06/12/2023 16:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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06/12/2023 16:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/11/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 16:54
Recebidos os autos
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30/11/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 12:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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22/11/2023 12:19
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 12:18
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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22/11/2023 12:14
Juntada de Certidão
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22/11/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 12:07
Recebidos os autos
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22/11/2023 12:07
Outras Decisões
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22/11/2023 10:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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22/11/2023 10:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/11/2023 02:33
Publicado Ementa em 20/11/2023.
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20/11/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 11:08
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 12:53
Prejudicado o recurso
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26/10/2023 17:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/10/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 14:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/09/2023 17:46
Recebidos os autos
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13/07/2023 15:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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10/07/2023 17:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/06/2023 00:07
Publicado Decisão em 21/06/2023.
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21/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/06/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 18:38
Recebidos os autos
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16/06/2023 18:38
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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15/06/2023 10:16
Conclusos para decisão - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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14/06/2023 16:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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14/06/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 00:06
Publicado Despacho em 06/06/2023.
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05/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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01/06/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 17:51
Recebidos os autos
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01/06/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 19:07
Conclusos para despacho - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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31/05/2023 17:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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31/05/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 00:06
Publicado Despacho em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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26/05/2023 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 17:55
Recebidos os autos
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25/05/2023 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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25/05/2023 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/05/2023 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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