TJDFT - 0706810-27.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 14:03
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 13:56
Juntada de Certidão
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11/03/2025 02:29
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0706810-27.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FATIMA DE ALMEIDA MORAES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Houve o pagamento e o credor não discordou do valor depositado, conforme ID 226612363.
JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença em razão do pagamento, nos termos do artigo 924, II, do CPC.
Observada a ordem estritamente cronológica pela secretaria deste juízo, PROCEDA-SE à transferência da quantia destinada à parte credora e ao(a)(s) advogado(a)(s), observados os termos do requerimento ID 226612363.
Transitada em julgado nesta data, por força da inexistência de interesse recursal das partes.
Após expedição, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
09/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 14:09
Juntada de Certidão
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06/03/2025 21:03
Recebidos os autos
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06/03/2025 21:03
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 21:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/03/2025 22:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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28/02/2025 13:26
Juntada de Certidão
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28/02/2025 13:26
Juntada de Alvará de levantamento
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28/02/2025 13:23
Juntada de Certidão
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28/02/2025 13:23
Juntada de Alvará de levantamento
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19/02/2025 22:11
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 16:00
Processo Desarquivado
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18/02/2025 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/02/2025 23:59.
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30/01/2025 03:06
Juntada de Certidão
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30/01/2025 03:02
Juntada de Certidão
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20/11/2024 17:08
Arquivado Provisoramente
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09/10/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 16:57
Expedição de Ofício.
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de FATIMA DE ALMEIDA MORAES em 04/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/10/2024 23:59.
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13/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706810-27.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FATIMA DE ALMEIDA MORAES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo o pedido de cumprimento de sentença. À Secretaria para alteração da classe processual.
Remetam-se os presentes autos à Contadoria Judicial para atualização do débito, nos termos da sentença/acórdão.
Deve-se observar o pedido de destaque dos honorários contratuais ao ID 148803762.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 dias e, transcorrido referido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias úteis, conforme art. 13, I, Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
10/09/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 14:38
Recebidos os autos
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09/09/2024 14:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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05/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 14:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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04/09/2024 14:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/09/2024 12:32
Recebidos os autos
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03/09/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 12:32
Outras decisões
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23/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2024 23:59.
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20/08/2024 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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19/08/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 19:47
Recebidos os autos
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31/07/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 22:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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15/07/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 03:06
Publicado Certidão em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706810-27.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FATIMA DE ALMEIDA MORAES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Conforme determinado na decisão de ID 194397780, "intime-se a parte autora para dizer se houve a implementação a Gratificação de Atividade de Alfabetização (GAA), no percentual de 2,4%, em seus proventos como determinado na sentença, comprovando documentalmente nos autos.".
BRASÍLIA, DF, 7 de julho de 2024.
LYSANIA JORGE PEREIRA Servidor Geral -
07/07/2024 20:09
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 04:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2024 23:59.
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30/04/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 15:52
Juntada de Certidão
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30/04/2024 03:07
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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29/04/2024 14:21
Expedição de Ofício.
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29/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 16:31
Recebidos os autos
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25/04/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 16:31
Outras decisões
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16/04/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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16/04/2024 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2024 23:59.
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15/04/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 18:03
Juntada de Certidão
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15/04/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:49
Publicado Certidão em 08/04/2024.
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06/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706810-27.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FATIMA DE ALMEIDA MORAES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competência aos servidores, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a certidão da Contadoria Judicial (ID 192083952), no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024.
ILDETE DE CASTRO Servidor Geral -
04/04/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 14:12
Recebidos os autos
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04/04/2024 14:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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08/03/2024 12:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/03/2024 12:47
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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08/03/2024 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:58
Decorrido prazo de FATIMA DE ALMEIDA MORAES em 07/03/2024 23:59.
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22/02/2024 02:35
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706810-27.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FATIMA DE ALMEIDA MORAES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório, art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC.
Pretende a autora, FATIMA DE ALMEIDA MORAES, o reconhecimento do percentual de 3,6% a título de incorporação da GAA aos seus proventos, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, sob o argumento de que o Distrito Federal não computou os períodos em que laborou com alfabetização, a saber: - 25/02/1991 a 20/12/1991 (297 dias); - 10/02/1992 a 04/02/1993 (359 dias); - 14/02/2005 a 19/02/2005 (5 dias); - 20/02/2006 a 20/12/2006 (302 dias); - 14/02/2013 a 10/07/2013 (146 dias); - 21/02/2015 a 01/04/2015 (39 dias); - 01/07/2016 a 31/12/2016 (182 dias); - 01/01/2017 a 31/12/2017 (365 dias); - 01/01/2018 a 31/12/2018 (365 dias); - 01/01/2019 a 31/12/2019 (365 dias); - 01/01/2020 a 02/02/2020 (32 dias); Total de 2.457 dias, equivalente a 6 anos.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame de mérito.
A controvérsia cinge-se à incorporação da Gratificação de Atividade de Alfabetização (GAA) no percentual de 7,8% aos proventos de aposentadoria da parte autora.
A Gratificação de Alfabetização foi instituída pela Lei Distrital nº 654/94, verbis: Art. 1° Fica criada a Gratificação de Alfabetização - GAL a ser concedida ao Professor integrante da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, que no efetivo exercício de regência de classe, alfabetize crianças ou adultos nos Estabelecimentos de Ensino da Rede Pública ou conveniadas que desenvolvam as modalidades de Ensino do Ciclo Básico de Alfabetização, equivalentes à 1ª e 2ª séries do Ensino Fundamental e da Fase I do Ensino Supletivo.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se aos integrantes do Quadro Suplementar e requisitados que recebam vencimentos com base nos cargos de Professor de Carreira mencionada.
Art. 2° A Gratificação a que se refere esta lei será paga no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o vencimento mensal correspondente à carga horária no Ciclo Básico da Alfabetização equivalente a 1ª e 2ª séries do Ensino Fundamental e/ou Fase I do Ensino Supletivo, bem como ao nível e padrão em que o Professor estiver posicionado, observado o disposto no art. 15 da Lei n° 66, de 18 de novembro de 1989. § 1° O percentual de que trata o caput deste artigo não será considerado como base de cálculo de vantagens ou gratificações incidentes sobre o vencimento do cargo efetivo.
Posteriormente, foi alterada pelas Leis nº 4.075/2007 e 5.105/2013.
Conforme art. 19 da Lei Distrital nº 5.105/2013, fazem jus ao recebimento da GAA os professores de educação básica que, no efetivo exercício de regência de classe, alfabetizem crianças, jovens ou adultos nas unidades escolares da rede pública de ensino do Distrito Federal, nas instituições conveniadas ou parceiras formalmente constituídas: Art. 19.
Fazem jus ao recebimento da GAA os professores de educação básica que, no efetivo exercício de regência de classe, alfabetizem crianças, jovens ou adultos nas unidades escolares da rede pública de ensino do Distrito Federal, nas instituições conveniadas ou parceiras formalmente constituídas.
O art. 30 da Lei Distrital nº 5.105/2013, por sua vez, dispõe que a GAA será incorporada na razão de um 1/25 (um vinte e cinco avos) por ano de efetivo exercício, até o limite de sua totalidade, por ocasião da aposentadoria do servidor Art. 30.
As gratificações definidas nos arts. de 18 a 24 são incorporadas na razão de um vinte e cinco avos por ano de efetivo exercício, até o limite de sua totalidade, por ocasião da aposentadoria do servidor.
No caso em apreço, o documento sob id. 152759317 atesta que a autora trabalhou no efetivo exercício de regência de classe, alfabetizando crianças, jovens ou adultos nos períodos indicados na inicial.
Dos períodos anteriores a 1994 A Lei nº 654/1994, que instituiu a GAA para os servidores da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal que exercem atividade de alfabetização, foi publicada no dia 21 de janeiro de 1994, com vigência iniciada na mesma data. É cediço que a mencionada gratificação possui natureza propter laborem, isto é, é devida em razão das atividades exercidas pelo servidor, de modo que somente aqueles, que estejam desempenhando as atividades previstas na legislação de regência à época da prestação do serviço, terão direito à percepção.
No caso em apreço, nos períodos de 25/02/1991 a 20/12/1991 e 10/02/1992 a 04/02/1993, não havia qualquer legislação de regência acerca da percepção de Gratificação de Atividade de Alfabetização.
A lei de regência somente foi editada no ano de 1994, de modo que não há que se falar em GAA no citado lapso temporal.
Ademais, não há qualquer previsão normativa que autorize a aplicação retroativa da legislação referente à GAA a períodos anteriores à sua criação, não havendo que se falar, portanto, em contraprestação das atividades de alfabetização exercidas em período antecedente à criação da gratificação, uma vez que não há a ocorrência de fato gerador que autorize o recebimento de vantagem remuneratória.
Por conseguinte, também não é possível haver a incorporação de vantagem decorrente de períodos anteriores à criação da gratificação.
Nesse viés, a Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal do TJDFT editou a Súmula 23, nos seguintes termos: Em face dos princípios da irretroatividade da lei e da segurança jurídica, não há direito à incorporação da Gratificação de Alfabetização em relação a período anterior à edição da Lei nº 654/1994.
Dos períodos posteriores a 1994 Conforme demonstrado, o Distrito Federal, para calcular o percentual da gratificação, soma os dias de gratificação, convertendo o total encontrado em anos.
In casu, verifica-se que o total de dias entre os períodos de: - 14/02/2005 a 19/02/2005 (5 dias); - 20/02/2006 a 20/12/2006 (302 dias); - 14/02/2013 a 10/07/2013 (146 dias); - 21/02/2015 a 01/04/2015 (39 dias); - 01/07/2016 a 31/12/2016 (182 dias); - 01/01/2017 a 31/12/2017 (365 dias); - 01/01/2018 a 31/12/2018 (365 dias); - 01/01/2019 a 31/12/2019 (365 dias); - 01/01/2020 a 02/02/2020 (32 dias); é de 1.801 dias.
Convertendo em anos, encontra-se 4,93 anos.
Portanto, o percentual correto é 2,4% (4x0,6%).
Dessa forma, a autora faz jus a incorporar 2,4% de GAA em seus proventos, desde a data de sua aposentadoria.
DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvendo o mérito da demanda na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) determinar que o réu implemente a Gratificação de Atividade de Alfabetização (GAA), no percentual de 2,4%, nos proventos da parte autora, correspondente aos períodos anteriormente destacados; b) condenar o requerido ao pagamento do valor devido, desde 03/02/2020 (data da aposentadoria) até a sua efetiva majoração no contracheque da requerente.
Correção monetária pelo IPCA-e e juros de mora, a contar da citação, pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97.
A partir de 09/12/2021, incidem os termos do art. 3º da EC n. 113/2021, corrigindo-se monetariamente pela SELIC.
Custas e honorários descabidos, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Por se tratar de mero cálculo aritmético, facilmente compreensível e executável, segundo os parâmetros ora destacados para a confecção, não há que se falar em sentença ilíquida, mesmo porque o importe total independe de qualquer outra providência externa para ser delimitado, dado o seu caráter singelo.
Custas e honorários descabidos, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, na forma na forma determinada na presente sentença.
Não havendo impugnação aos cálculos da Contadoria, proceda o cartório à reclassificação do feito e expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme a situação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
19/02/2024 19:17
Recebidos os autos
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19/02/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 19:17
Julgado procedente em parte do pedido
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15/12/2023 14:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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15/12/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 03:00
Publicado Despacho em 12/12/2023.
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11/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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06/12/2023 17:31
Recebidos os autos
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06/12/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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22/11/2023 17:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/11/2023 02:53
Publicado Despacho em 07/11/2023.
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06/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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31/10/2023 17:11
Recebidos os autos
-
31/10/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 13:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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21/07/2023 13:32
Recebidos os autos
-
21/07/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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05/07/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 08:37
Publicado Despacho em 28/06/2023.
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28/06/2023 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 14:25
Recebidos os autos
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26/06/2023 14:25
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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12/05/2023 14:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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12/05/2023 14:33
Recebidos os autos
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12/05/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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25/04/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 14:13
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 13:22
Juntada de Petição de réplica
-
22/03/2023 00:24
Publicado Certidão em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
17/03/2023 17:57
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 16:22
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2023 02:26
Publicado Decisão em 17/02/2023.
-
16/02/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
14/02/2023 18:27
Recebidos os autos
-
14/02/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 18:27
Outras decisões
-
08/02/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
08/02/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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