TJDFT - 0741757-55.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
24/07/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
04/07/2025 17:36
Recebidos os autos
-
04/07/2025 17:36
Determinada a emenda à inicial
-
30/06/2025 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
28/06/2025 04:37
Processo Desarquivado
-
27/06/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 06:50
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2024 04:27
Processo Desarquivado
-
07/05/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 15:05
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 15:50
Recebidos os autos
-
02/04/2024 15:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
02/04/2024 08:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/04/2024 08:06
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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02/04/2024 04:43
Decorrido prazo de RENATA ALMEIDA TAVARES em 01/04/2024 23:59.
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27/03/2024 03:54
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 26/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 03:16
Publicado Sentença em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da requerente para CONFIRMAR os efeitos da tutela de urgência concedida anteriormente e CONDENAR a requerida ao cumprimento de obrigação de não fazer, consistente na abstenção de lançamento a débito em conta bancária da requerente de valores por esta devidos em razão dos contratos “DEB PARC ACORDO NOVACAO, no valor de R$ 2.652,60 e “LIQUIDAÇÃO PARCELA CONSIGNADO”, no valor de R$ 750,77, cuja autorização foi revogada pela parte autora.
Por conseguinte, RESOLVO A LIDE com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. -
04/03/2024 09:47
Recebidos os autos
-
04/03/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 09:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741757-55.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA ALMEIDA TAVARES REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Neste passo, constato que a solução da controvérsia jurídica estabelecida não demanda a necessidade de abertura de fase instrutória.
Nesse contexto, determino a conclusão dos autos para sentença, na forma do art. 355, I, do CPC, observada a ordem cronológica de conclusão dos feitos em situação análoga.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
19/02/2024 10:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
17/02/2024 22:49
Recebidos os autos
-
17/02/2024 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2024 22:49
Outras decisões
-
16/02/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
15/02/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:40
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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12/01/2024 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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09/01/2024 18:05
Expedição de Certidão.
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26/12/2023 12:38
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 11:51
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
05/12/2023 02:57
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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04/12/2023 19:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2023 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 21:08
Recebidos os autos
-
30/11/2023 21:08
Recebida a emenda à inicial
-
30/11/2023 21:08
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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29/11/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
28/11/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 02:28
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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03/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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30/10/2023 17:28
Recebidos os autos
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30/10/2023 17:28
Determinada a emenda à inicial
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27/10/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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27/10/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 02:49
Publicado Decisão em 13/10/2023.
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13/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 15:53
Recebidos os autos
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10/10/2023 15:53
Determinada a emenda à inicial
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10/10/2023 15:53
Concedida a gratuidade da justiça a RENATA ALMEIDA TAVARES - CPF: *66.***.*19-53 (AUTOR).
-
06/10/2023 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
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