TJDFT - 0703863-88.2023.8.07.0019
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2025 11:49
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 11:47
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 16:40
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 16:37
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 16:33
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 16:20
Juntada de carta de guia
-
14/03/2025 15:40
Expedição de Carta.
-
13/03/2025 10:09
Recebidos os autos
-
13/03/2025 10:09
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
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14/02/2025 18:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/02/2025 17:59
Transitado em Julgado em 06/02/2025
-
14/02/2025 17:56
Cancelada a movimentação processual
-
14/02/2025 17:56
Desentranhado o documento
-
06/02/2025 10:51
Recebidos os autos
-
17/06/2024 14:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/06/2024 22:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2024 22:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2024 22:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2024 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2024 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/05/2024 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2024 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 15:30
Recebidos os autos
-
08/05/2024 15:30
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
08/05/2024 13:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 21:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
07/05/2024 18:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2024 02:55
Publicado Sentença em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 16:11
Expedição de Ofício.
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCRTJREM Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas Telefone: 61 3103- 8309 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0703863-88.2023.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Polo Passivo: LEANDRO PEREIRA RODRIGUES e ISRAEL DA SILVA RODRIGUES SENTENÇA 1 - Relatório O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS propôs a presente ação penal em desfavor de LEANDRO PEREIRA RODRIGUES, qualificado nos autos, acusando-o da prática do crime previsto no artigo 157, §2º, incisos II e VII, c/c artigo 14, inciso II, (por três vezes) e artigo 307, todos do Código Penal, nos seguintes termos (ID 158483318): 1º FATO No dia 6 de maio de 2023 (sábado), por volta das 12h30min, na Loja Casa do Mecânico, situada na ADE 200, Conjunto 5, Lote 34, Recanto das Emas/DF, o denunciado, agindo de forma livre e consciente, em unidade de desígnios e comunhão de esforços com indivíduo ainda não identificado, tentou subtrair, em proveito de ambos, mediante violência e grave ameaça à pessoa, exercida com o emprego de arma branca e uma arma de pressão, bens pertencentes a E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J. e E.
S.
D.
J., funcionários do referido estabelecimento comercial.
O delito não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, uma vez que as vítimas conseguiram reagir e acionaram a polícia militar. 2º FATO Nas circunstâncias acima mencionadas e também na sede da 27ª Delegacia de Polícia, situada na Quadra 301, Área Especial 2/DF, o denunciado, de forma voluntária e consciente, atribuiu-se falsa identidade para obter vantagem em proveito próprio.
Nas condições de tempo e de espaço descritas no 1º FATO, o denunciado e um indivíduo ainda não identificado ingressaram na Loja Casa do Mecânico, passando-se por clientes.
Na sequência, o denunciado, ao sacar um simulacro de arma de fogo, e seu comparsa, portando uma faca, anunciaram o assalto e mandaram todos entregarem seus aparelhos celulares e dinheiro.
Não satisfeitos, os criminosos ordenaram que os funcionários se dirigissem para os fundos da loja com o objetivo de trancá-los, momento em que o denunciado desferiu uma coronhada na vítima ADILSON, causando-lhe ferimentos na cabeça.
Diante da situação, a vítima ADILSON reagiu, ocasião em que foi auxiliada pela vítima EDUARDO.
Em seguida, vizinhos do estabelecimento ajudaram a conter o denunciado até a chegada da polícia militar, tendo o comparsa conseguido empreender fuga.
Ao chegar ao local e tomar conhecimento da situação, a equipe policial acionou o Corpo de Bombeiros Militar, que compareceu ao endereço, prestou socorro e encaminhou a vítima ADILSON e o denunciado ao Hospital Regional de Taguatinga e este posteriormente à Delegacia de polícia.
Durante a abordagem policial e na lavratura da prisão em flagrante, o ora denunciado com a finalidade de ocultar os seus antecedentes criminais e furtar-se à responsabilidade de seus atos, apresentou-se com o nome de terceira pessoa, a saber, RODRIGO ANDRÉ DE JESUS SIQUEIRA.
Todavia, após identificação papiloscópica, foi possível averiguar sua verdadeira identidade, e posteriormente foi cumprido contra o ora denunciado mandado de prisão então expedido pelo Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal.
Preso em flagrante no dia 06/05/2023, teve sua prisão convertida em preventiva no Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia (ID 157787173).
A denúncia foi recebida em 16/05/2023 (ID 158803466).
LEANDRO foi pessoalmente citado (ID 159565240) e apresentou por meio da Defesa técnica pedido de instauração de incidente de insanidade mental (ID 159825265).
Na decisão proferida em 30/05/2023 (ID 160617635) foi deferido o pleito e instaurado incidente de insanidade mental, o que originou os autos 0705224-43.2023.8.07.0019.
Posteriormente, a prisão de LEANDRO foi mantida (ID 168040253).
Aos 25/08/2023 foi recebido o aditamento à denúncia proposto pelo Ministério Público objetivando, em especial, incluir no polo passivo da demanda ISRAEL DA SILVA RODRIGUES, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 157, §2º, incisos II e VII, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal - CP, por três vezes (ID 169801245), conforme narrativa que se segue: 1º FATO No dia 6 de maio de 2023 (sábado), por volta das 12h30min, na Loja Casa do Mecânico, situada na ADE 200, Conjunto 5, Lote 34, Recanto das Emas/DF, os denunciados, agindo de forma livre e consciente, em unidade de desígnios e comunhão de esforços entre si, tentaram subtrair, em proveito de ambos, mediante violência e grave ameaça à pessoa, exercida com o emprego de arma branca e uma arma de pressão, bens pertencentes a E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J. e E.
S.
D.
J., funcionários do referido estabelecimento comercial.
O delito não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, uma vez que as vítimas conseguiram reagir e acionaram a polícia militar. 2º FATO Nas circunstâncias acima mencionadas e também na sede da 27ª Delegacia de Polícia, situada na Quadra 301, Área Especial 2/DF, o denunciado LEANDRO PEREIRA RODRIGUES, de forma voluntária e consciente, atribuiu-se falsa identidade para obter vantagem em proveito próprio.
DINÂMICA DOS FATOS Nas condições de tempo e de espaço descritas no 1º FATO, os denunciados ingressaram na Loja Casa do Mecânico, passando-se por clientes.
Na sequência, o denunciado LEANDRO, ao sacar um simulacro de arma de fogo, e o denunciado ISRAEL, portando uma faca, anunciaram o assalto e mandaram todos entregarem seus aparelhos celulares e dinheiro.
Não satisfeitos, os criminosos ordenaram que os funcionários se dirigissem para os fundos da loja com o objetivo de trancá-los, momento em que o denunciado LEANDRO desferiu uma coronhada na vítima ADILSON, causando-lhe ferimentos na cabeça.
Diante da situação, a vítima ADILSON reagiu, ocasião em que foi auxiliada pela vítima EDUARDO.
Em seguida, vizinhos do estabelecimento ajudaram a conter o denunciado LEANDRO até a chegada da polícia militar, tendo o denunciado ISRAEL conseguido empreender fuga do local.
Ao chegar ao local e tomar conhecimento da situação, a equipe policial acionou o Corpo de Bombeiros Militar, que compareceu ao endereço, prestou socorro e encaminhou a vítima ADILSON e o denunciado LEANDRO ao Hospital Regional de Taguatinga e este posteriormente à Delegacia de polícia.
Durante a abordagem policial e na lavratura da prisão em flagrante, o denunciado LEANDRO, com a finalidade de ocultar os seus antecedentes criminais e furtar-se à responsabilidade de seus atos, apresentou-se com o nome de terceira pessoa, a saber, RODRIGO ANDRÉ DE JESUS SIQUEIRA.
Todavia, após identificação papiloscópica, foi possível averiguar sua verdadeira identidade, e posteriormente foi cumprido contra LEANDRO mandado de prisão então expedido pelo Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal.
As diligências investigatórias avançaram, conseguindo identificar o então comparsa que fugiu, sendo o ora denunciado ISRAEL, o qual, na Delegacia, confessou o delito patrimonial praticado com LEANDRO4 Ainda em sede policial, poucos dias após os fatos, as vítimas EVELLYN SOLANGE e ADILSON reconheceram o denunciado ISRAEL como sendo o autor que portava a arma branca.
Na decisão que recebeu o aditamento à denúncia mencionada acima, também foi regularizada a situação prisional de LEANDRO e determinada a retomada da marcha processual em relação ao denunciado ISRAEL, o qual foi citado (ID 170967819).
Sobreveio, em seguida, o laudo de exame psiquiátrico de LEANDRO (ID 177416199), sendo determinado o arquivamento do incidente de insanidade mental n. 0705224-43.2023.8.07.0019.
Dando seguimento, apresentadas as respostas escritas (ID's 173130476 e 178739619), o processo foi devidamente saneado, oportunidade em que negado o pleito de absolvição sumária e mantida a prisão de LEANDRO.
Em audiência, realizada no dia 19/12/2023, foram colhidos os depoimentos das testemunhas Diogo, Letícia, Willian, Rayane Priscilla e Gervásia, bem como foi revogada a prisão preventiva de LEANDRO (ID 182525641).
Prosseguindo, foi realizada nova audiência, conforme termo do ID 189578250, ocasião em que se procedeu com a oitiva das três vítimas e, como ato derradeiro, os réus foram interrogados.
Superada a fase do artigo 402 do Código de Processo Penal - CPP, sem requerimentos.
O Ministério Público apresentou alegações finais orais (ID 189613516), por meio das quais, inicialmente, promoveu o aditamento à denúncia para constar que os crimes foram consumados, devendo-se constar na capitulação legal: o artigo 157, §2º, incisos II e VII (por quatro vezes) e artigo 307 todos do Código Penal, em relação ao acusado Leandro Pereira Rodrigues, e o artigo 157, §2º, incisos II e VII (por quatro vezes) do Código Penal em relação ao acusado Israel da Silva Rodrigues.
Posteriormente, oficiou pela procedência da pretensão punitiva, nos termos do aditamento à denúncia.
A Defesa de ISRAEL, ID 189613512, requereu sua absolvição por insuficiência de provas.
Subsidiariamente, em caso de condenação, pediu o reconhecimento da modalidade tentada dos delitos e o concurso formal de crimes.
Já a Defesa de LEANDRO, em seus memoriais (ID 190402605), postulou, preliminarmente, a nulidade do aditamento realizado na última audiência e, no mérito, requereu absolvição em razão de dúvida quanto a sua inimputabilidade, o decote da majorante do emprego de arma branca, a desclassificação do crime para a sua forma tentada, com o reconhecimento de crime único e a fixação da pena no mínimo legal, com o estabelecimento do regime prisional mais benéfico.
Vieram os autos conclusos para sentença.
Este, em síntese, o relatório. 2 - Fundamentação Examinados os autos, verifico que foram observadas todas as normas referentes ao procedimento e que estão presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e a justa causa para a ação penal, sob as luzes dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5°, inciso LV, Constituição da República).
Há uma questão que deve ser analisada antes do mérito.
Como exposto acima, concomitantemente às alegações finais o Ministério Público aditou a denúncia para constar que os crimes de roubo foram consumados, assim, passam os réus a responderem pelo artigo 157, §2º, incisos II e VII (por quatro vezes) e artigo 307 todos do Código Penal, em relação ao acusado Leandro Pereira Rodrigues, e pelo o artigo 157, §2º, incisos II e VII (por quatro vezes) do Código Penal em relação ao acusado Israel da Silva Rodrigues.
Em tais hipóteses, o procedimento a ser seguido é aquele previsto no art. 384 do CPP, com a intimação da Defesa, possibilidade de arrolamento de novas testemunhas e novo interrogatório do acusado.
As Defesas tiveram ciência do aditamento proposto em audiência e sobre ele se manifestaram nas alegações finais.
Não houve requerimento de oitiva de novas testemunhas nem de tomada de novos interrogatórios.
Foram atendidos, assim, as determinações legais, sem prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa, motivo pelo qual ADMITO o aditamento realizado, sem necessidade de reabertura da instrução.
Nesse sentido, já decidiu este Tribunal: PROCESSUAL PENAL.
RECLAMAÇÃO.
LESÃO CORPORAL E INVASÃO DE DOMICÍLIO.
DENÚNCIA QUE DESCREVE A INVASÃO COMETIDA NO PERÍODO NOTURNO, CONTUDO, LHE ATRIBUI CAPITULAÇÃO JURÍDICA EQUIVOCADA, NA FORMA SIMPLES DO DELITO.
POSTERIOR MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL PUGNANDO PELA CORREÇÃO DA CAPITULAÇÃO.
ADITAMENTO DA DENÚNCIA.
CONCURSO MATERIAL DE CRIMES, PENA MÁXIMA SUPERIOR A DOIS ANOS.
COMPETÊNCIA DA VARA CRIMINAL PARA O PROCESSAMENTO DO FEITO. 1.
Em decorrência do princípio de origem alemã "Kompetenz Kompetenz", todo órgão jurisdicional, ainda que absolutamente incompetente para determinada demanda, tem competência para, pelo menos, analisar sua própria competência, de forma que suas decisões sobre a matéria não padecem de nulidade, podendo apenas, eventualmente, serem modificadas por error in procedendo. 2.
O acusado se defende dos fatos narrados e não da capitulação jurídica dada pelo Ministério Público na denúncia, até mesmo porque o próprio regramento processual penal admite, em diversos dispositivos, que nova capitulação seja atribuída aos fatos mesmo após recebida a exordial acusatória, inclusive pelo Magistrado por ocasião da sentença (arts. 383, 384, 411, parágrafo 3º e 569, todos do CPP). 3.
Assim, provocado pelo parquet e desde que não enseje qualquer alteração dos fatos, não se verifica erro no proceder do Magistrado que recebe mera petição ministerial como aditamento à denúncia com o único fito de corrigir a capitulação jurídica nela atribuída - mormente levando-se em conta que sequer a instrução fora iniciada, nenhum prejuízo havendo para defesa do réu. 4.
Com a nova capitulação, sendo atribuída ao reclamante as condutas previstas no artigo 129, caput, e 150, parágrafo 1º do Código Penal - as quais já se podia extrair da descrição dos fatos da denúncia - forçoso se concluir que, por conta do concurso material, resta extrapolada a competência dos Juizados Especiais Criminais para processamento do feito. 5.
Reclamação desprovida. (Acórdão 953787, 20160020105930PET, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 7/7/2016, publicado no DJE: 13/7/2016.
Pág.: 99/126).
Passo à análise do mérito.
E, em o fazendo, vejo que a pretensão punitiva é parcialmente procedente.
A persecução penal foi deflagrada a partir dos relatos das vítimas e de testemunhas, dos quais se depreende, em síntese, que dois homens, com emprego de um simulacro e de uma faca, tentaram subtrair bens pertencentes aos funcionários e ao estabelecimento CASA DO MECÂNICO L2 LTDA, situado na ADE 200, Conjunto 05, Lote 34, Recanto das Emas/DF.
Durante a ocasião, os crimes de roubo não se consumaram, porque duas das vítimas entraram em luta corporal com os indivíduos, sendo que a vítima Adilson foi atingido com a arma na cabeça e um dos assaltantes também foi atingido na cabeça, ficando detido pelos funcionários e com auxílio de vizinhos até ser preso pela polícia militar, enquanto o outro conseguiu fugir do local.
Na abordagem policial, a pessoa detida se identificou como RODRIGO ANDRÉ, bem como foram apreendidas uma pistola de pressão e uma cédula de duzentos reais aparentemente falsa, conforme AAA de ID 157779321.
Posteriormente à data dos fatos em questão, em 10/05/2023, duas vítimas compareceram novamente à delegacia e reconheceram ISRAEL - preso em flagrante em decorrência de outro crime - como o indivíduo que portava uma faca no dia do roubo no interior do estabelecimento comercial (ID's 163567064 e 163567065).
Ouvidas em juízo, as vítimas prestaram as informações abaixo.
E.
A.
D.
S. declarou que entraram duas pessoas na loja perguntando sobre uma ferramenta para cortar vergalhão; que um deles pediu para beber água e quando voltou já anunciou o assalto; que um estava com uma arma e outro com uma faca; que Adilson tentou fugir e tropeçou; que nesse momento um dos agentes deu coronhadas nele; que nesse momento um cidadão passava na rua e ajudou; que o agente que estava com a faca correu e ficou só o com a arma; que o agente que estava com a arma foi contido; que pegaram celulares e dinheiro; que os bens foram restituídos; que o depoente foi chamado à delegacia; que havia duas pessoas; que o delegado disse que essas duas pessoas foram presas em outro crime; que o depoente reconheceu um dos agentes; que reconheceu pelo bigode fininho e pelo tamanho; que ele estava com uma roupa parecida; que o agente que estava portanto a arma era mais alto; que ele chegou a apontar a arma; que o depoente recebeu o telefonema da polícia dizendo que havia uma série de roubos com faca; que o delegado não mencionou que algum agente estava com a mesma roupa; que o depoente achou o de menor estatura parecido com um dos agentes, mas não deu certeza; que não pode afirmar se era a mesma roupa.
E.
S.
G.
D.
S. narrou que era sábado, por volta de 12h30min; que dois homens entraram perguntando por um alicate de vergalhão; que era um mais alto e um baixinho; que um deles pediu água e o filtro fica do lado do caixa; que quando ele estava voltando do filtro, ele engatilhou uma arma e anunciou o assalto; que Adilson tentou fugir, mas um dos agentes o alcançou e deu coronhadas; que Eduardo tentou ajudar Adilson; que a depoente saiu da loja gritando; que todos mundo foi para a loja; que depois disso a depoente não sabe o que aconteceu; que a depoente viu o momento em que o que estava com a faca fugiu; que a depoente foi chamada na delegacia e havia dois indivíduos; que o delegado disse que os dois eram suspeitos e fisicamente semelhantes ao que as testemunhas haviam relatado; que a depoente reconheceu um que era mais baixo e tinha bigode fino; que a outra pessoa era totalmente diferente; que na delegacia a depoente reconheceu com certeza o agente que estava com a faca, porque no momento do crime ele ficou em frente à depoente, no caixa; que o que estava com o simulacro chegou a pegar os celulares; que eram seis celulares; que os bens foram restituídos; que reconheceu o agente que estava com faca pelo físico e pela camiseta, que era a mesma; que também tinha a sobrancelha grossa; que a outra pessoa apresentada no reconhecimento não tinha as mesmas características.
Adilson, também na condição de vítima, relatou que entraram dois elementos no sábado; que na sexta já haviam passado olhando em frente da loja; que um era alto e o outro mais baixo; que pediram uma ferramenta de cortar vergalhão; que os funcionários responderam que não tinha; que um deles pediu água; que em seguida o mais alto, salvo engano Leandro, puxou uma arma ou um simulacro; que o outro puxou uma faca e anunciaram o assalto; que recolheram o dinheiro do caixa e pegaram três celulares dos funcionários; que o depoente saiu correndo e o mais alto deu coronhadas na cabeça do depoente, que precisou ficar 10 dias de atestado; que o depoente se atracou com esse agente; que outro funcionário ajudou; que nessa hora a multidão chegou para conter os agentes; que o depoente fez o reconhecimento da pessoa que estava com a faca; que levaram o depoente até uma salinha com esse rapaz e um outro que o depoente não reconheceu; que reconheceu esse agente porque ele era moreno, baixa estatura e tinha bigode fino; que ele estava com a mesma roupa do dia do roubo; que tem certeza quanto a Leandro estar portanto o simulacro; que na sala de reconhecimento havia apenas duas pessoas; que não eram três; que a polícia disse que essas pessoas haviam sido presas em flagrante em outro assalto.
Ainda durante a instrução, o Delegado de Polícia Diogo explicou que Leandro tentou roubar uma oficina mecânica com um comparsa e as vítimas reagiram; que ele se machucou e foi para o hospital; que ele deu um nome falso, de um primo dele; que há imagens de Leandro roubando farmácias; que tiveram uma denúncia de dois rapazes cometendo roubo numa parada; que a PM chegou mais cedo e prendeu os autores por roubo a transeunte; que eles foram autuados em flagrante; que um dos autores era igual ao que estava na imagem da farmácia com Leandro; que o outro era Israel; que chamaram vítimas para reconhecimento pessoal; que Leandro estava com um simulacro; que não se recorda da conduta de Israel; que quando as vítimas viram que a arma era falsa, as vítimas reagiram; que quem foi acompanhar Leandro no HRT foi a equipe do plantão; que não sabe qual o procedimento no HRT; que nas imagens da farmácia, conseguirem identificar Manuel.
Letícia Batista, policial militar, em resumo, afirmou que foram acionados via COPOM sobre uma tentativa de roubo em que os populares haviam detido os autores; que lá chegando um rapaz estava no chão machucado; que ele estava amarrado; que o local estava sujo de sangue; que havia um simulacro muito parecido com uma arma real; que o pessoal da loja tomou do rapaz; que o gerente da loja chegou a tomar uma coronhada; que era dois assaltantes e um correu e não conseguiram pegá-lo; que ele fugiu antes da chegada dos policiais no local; que as vítimas falaram que os dois entraram e fizeram todos de refém; que em algum momento de distração, um funcionário foi pra cima de um dos agentes e entraram em luta corporal; que Leandro apenas pedia para que não batessem nele; que a depoente não percebeu se ele estava sob efeito de drogas.
Willian, o outro policial ouvido na condição de testemunha apresentou narrativa no mesmo sentido de Letícia, acrescentando que não se recorda se as testemunhas descreveram a conduta desse segundo indivíduo; que não foi o depoente que acompanhou Leandro no HRT; que não se recorda se apreenderam e apresentaram a faca em sede policial.
Gervásia, mãe do acusado LEANDRO, informou que ele tem problema com drogas desde os 13 anos; que ele apresentava comportamento que indicava ter doença mental; que quando ele era menor, sofria desmaios e tomava gardenal; que quando cresceu, começou a usar drogas; que ele ficou internado em clínica de recuperação; que ele já tentou se matar dizendo que pessoas queriam matá-lo; que ele virava morador de rua; que ele deu muito trabalho; que fazia tratamento com psicóloga e psiquiatra; que tomava cinco tipos de remédio antes de ser preso.
Rayane, ex-companheira de LEANDRO, a seu turno, disse que o conhece há cerca de cinco anos; que ficaram juntos por quase dois anos; que ele tinha problemas com drogas; que ele já saiu de casa e voltou vinte e oito dias depois; que ele tinha surtos e delírios; que ele dizia que estava sendo seguido; que ficou sabendo do ocorrido.
Interrogados no âmbito judicial, LEANDRO alegou que estava preso no Galpão; que usou remédio controlado, fez uso de bebida alcoólica e crack, cocaína e maconha; que não se lembra do que fez; que acordou no hospital algemado e muito machucado; não se lembra de conhecer Israel.
ISRAEL, por sua vez, contou que assumiu o roubo na delegacia porque pensou que era sobre outro roubo; que não conhece o acusado Leandro; que ele estava alcoolizado e drogado e pensava que era a nota de culpa.
Contextualizadas as informações coletadas na presente ação penal, passo a análise separada de cada um dos denunciados. 2.1 - LEANDRO PEREIRA RODRIGUES Não há dúvidas de que LEANDRO subtraiu os bens de propriedade das quatro vítimas, inclusive da pessoa jurídica, além de ter atribuído a si falsa identidade, identificando-se em sede policial como seu sobrinho Rodrigo, visando, claramente, obter vantagem em proveito próprio.
Toda a dinâmica delitiva foi descrita pelas vítimas e pelos agentes policiais, inexistindo dúvidas quanto ao transcorrer fático dos crimes.
Destaco, aqui, que as vítimas, de forma uniforme, declararam que LEADRO pegou os celulares e valores (dinheiro), não conseguindo levar consigo porque foi impedido pelas próprias vítimas e vizinhos.
Além disso, houve a apreensão de uma pistola (arma de pressão), utilizada por LEANDRO, durante sua detenção pelos funcionários - os quais resistiram à investida criminosa até a chegada dos policiais militares, que em seguida efetuaram sua prisão em flagrante.
Foi, anda, localizada uma cédula de R$200,00 (duzentos reais), aparentemente inautêntica, pertencente à empresa vítima (ID 157779321).
Os laudos de exames periciais de ID's 169801246 e 169801247 atestam que o "objeto examinado, apesar de não percutir cartuchos utilizados em armas de fogo, dependendo das circunstâncias em que seja utilizado, é eficiente para a prática de crime/ato infracional, visto que, pelas características morfológicas e dimensionais que apresenta, pode ser confundido com uma arma de fogo curta, do tipo pistola", além de ser constatado no artefato apreendido "a presença de sangue", o que converge com os depoimentos no sentido de que LEANDRO atingiu a cabeça da vítima Adilson com o objeto e também ficou ferido.
No mesmo sentido, o laudo de exame de corpo de delito (ID 164544317) da vítima Adilson indica que ele "apresentava lesões contusas em face e crânio" em razão de "agressão física com golpes na cabeça e abertura de lesão corto contusa em couro cabeludo em 2 topografias".
Ademais, embora tenha afirmado não se recordar dos fato, LEANDRO admitiu que acordou no hospital algemado e muito machucado, fato confirmado no cumprimento do mandado de prisão efetivado na enfermaria do Hospital Regional de Taguatinga - HRT, para onde foi encaminhado pela equipe de bombeiros após o roubo à loja Casa do mecânico, conforme ocorrência n. 4.462/2023 - ID 158347736.
Encontram-se, pois, detalhadas todas as circunstâncias que gravitam em torno das infração penais.
Comprovadas, ao mesmo tempo, as majorantes do concurso de agentes e do uso de arma branca, pois, segundo os relatos das vítimas, houve efetiva participação de duas pessoas, situação na qual o comparsa de LEANDRO utilizava uma faca, sendo desnecessária a apreensão do objeto para a configuração da causa de aumento de pena, bastando que a prova testemunhal indique nesse sentido.
No caso, as três vítimas ouvidas reafirmaram em juízo o declarado na fase inquisitorial.
Afasto, diante desse cenário, as objeções da Defesa de LEANDRO quanto à consumação do crime de roubo e a presença da majorante da arma branca.
Como se sabe, para a configuração do delito de roubo é necessária tão somente a demonstração de que o agente praticou a subtração da coisa alheia para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa, independentemente de seu objetivo final de dispor da coisa, vendê-la, utilizá-la, ou ser recuperada posteriormente pela vítima ou por equipe policial.
Trata-se da teoria do amotio ou apreehensio, adotada pelo STJ e por este Tribunal de Justiça, para a qual basta a inversão da posse do bem para a consumação do crime de roubo, ainda que por curto período de tempo, sendo prescindível a posse mansa e pacífica.
Cito, como exemplos, julgados deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CRIMINAL.
DIREITO PENAL.
ROUBO.
CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
COMPROVAÇÃO.
CRIME IMPOSSÍVEL.
INOCORRÊNCIA.
INVERSÃO DA POSSE.
CONSUMAÇÃO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
A tese defensiva de crime impossível não tem cabimento, porque a hipótese não versa sobre crime tentado, além do que é assente na jurisprudência pátria que a consumação do crime de roubo independe da posse mansa e pacífica da res furtiva, bastando que haja a inversão da posse, ainda que por breve momento e sob vigilância.
Ainda que a vítima recupere o bem logo após a subtração, sem que experimente efetivo prejuízo financeiro, há consumação.
O princípio da insignificância é inaplicável ao crime de roubo, já que se trata de delito praticado mediante violência ou grave ameaça à pessoa.
O bem tutelado pelo artigo 157, do Código Penal, não é apenas o patrimônio da vítima, mas também sua integridade física e psicológica.
Ainda que o bem subtraído pelo réu seja de pequena monta, não se encontram preenchidos os requisitos da mínima ofensividade da conduta e do reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento do réu, ao que se soma o fato de que a conduta delitiva foi praticada em contexto de violência doméstica. (Acórdão 1725998, 07090957920218070010, Relator: ESDRAS NEVES, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 6/7/2023, publicado no PJe: 17/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
EMPREGO DE FACA.
ABSOLVIÇÃO.
DESCLASSIFICAÇÃO.
INVIABILIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO COESO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA.
DEPOIMENTO POLICIAL.
DOSIMETRIA.
MAJORANTE MANTIDA.
I - Mantém-se a condenação do réu pela prática do crime de roubo cometido com emprego de faca, quando a prova judicial, consistente na firme declaração da vítima e depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, é firme e suficiente para demonstrar a autoria, corroborando a confissão extrajudicial.
II - Nos crimes contra o patrimônio a palavra da vítima quando firme e coerente, reveste-se de relevante valor probatório, notadamente quando corroborada por outros elementos de prova.
III - Os depoimentos prestados por agentes do Estado, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, devem ser apreciados com valor probatório suficiente para dar respaldo ao édito condenatório, tendo em vista que sua palavra conta com fé pública e presunção de legitimidade, somente afastada por meio de contraprova que demonstre sua imprestabilidade.
IV - Não há que se falar em decote da causa de aumento relativa ao emprego de arma branca, quando comprovada a utilização de faca para perpetrar a grave ameaça, pela firme palavra da vítima e confissão extrajudicial confirmada pelas demais provas judicializadas.
V - Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1389142, 07027976520218070012, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 25/11/2021, publicado no DJE: 7/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Não procede, ainda, o pleito da ocorrência de crime único de roubo.
Com efeito, está provado que foram atingidos quatro patrimônios diferentes, mediante ação única. É imperativo o reconhecimento do concurso formal (art. 70, primeira parte, do CP).
Demonstrado, também, o cometimento da conduta tipificada no art. 307 do CP por LEANDRO.
Aqui, há prova suficiente de que o réu forneceu, dolosamente, outro nome quando foi abordado pelos policiais e durante a lavratura do auto de prisão, identificando-se como RODRIGO.
Tanto foi assim que o autuado foi ouvido na audiência de custódia ainda sob o nome de Rodrigo (ID 157787173).
O mandado de prisão foi, da mesma forma, expedido com esse nome, conforme ID 157786899.
Sobreveio, neste ponto, o esclarecimento na fase inquisitorial prestado pelo genitor do acusado de que, na verdade, a pessoa presa no dia 06/05/2023 se tratava de seu filho LEANDRO e que Rodrigo era seu sobrinho (ID 163567063).
De acordo, ainda, com o laudo pericial de ID 158105167: "1 – compareceu ao Hospital Regional de Taguatinga no dia 08 de maio de 2023, no turno vespertino, a equipe composta por Robson Braz de Souza, matrícula nº 58.904-7, e Leandro Barbosa, matrícula nº 198.340-7, para identificação papiloscópica do paciente número SES 000886993, com o suposto nome RODRIGO ANDRÉ DE JESUS SIQUEIRA.
A equipe daquele nosocômio informou aos responsáveis pela escolta, que o mesmo havia informado também o nome de LEANDRO PEREIRA RODRIGUES. 2 – As impressões digitais apostas na planilha datiloscópica coletada foram inseridas no Sistema de Identificação Multibiométrico CABIS/II/PCDF, tendo sido obtido resultado positivo para a pessoa civilmente identificada neste Instituto sob o RG 2.214.628//II/SSP/DF, e RM nº 54.795/II/DPT/PCDF, com o nome LEANDRO PEREIRA RODRIGUES, filho de Jonas José Rodrigues e Gervásia Pereira Costa, nascido aos 06/10/1981 em Brasília-DF (cópia do prontuário em anexo - ID 158105168)".
Em situação semelhante já decidiu este TJDFT: PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO COM EMPREGO DE FACA EM CONCURSO DE PESSOAS.
FALSA IDENTIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
EXISTÊNCIA DE LIAME SUBJETIVO ENTRE OS AGENTES.
DOSIMETRIA DA PENA.
MAIOR CULPABILIDADE PELO EMPREGO DE FACA NO CRIME DE ROUBO. 1.
Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima tem especial relevância se corroborada com as demais provas dos autos. 2.
Comprovado o liame subjetivo dos réus para a prática do ato delitivo, encontra-se presente o concurso de pessoas. 3.
O fato de atribuir a si outro nome que não o verdadeiro, ainda que sob alegação de se proteger por conta de mandado de prisão aberto em seu desfavor, configura crime, nos termos do enunciado da Súmula n.º 522 do Superior Tribunal de Justiça. 4. "Não há falar em arbitrariedade na exasperação da pena-base em razão da valoração negativa da culpabilidade porquanto o emprego de arma branca no crime de roubo demonstra maior índice de reprovabilidade da conduta praticada pelo réu". (Acórdão 1253015, 07198176720198070003, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 28/5/2020, publicado no PJe: 8/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 5.
Recursos conhecidos e desprovidos. (Acórdão 1282813, 00049597220198070003, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 10/9/2020, publicado no PJe: 25/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Ressalto que não militam em favor do denunciado LEANDRO causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, uma vez que era imputável, detinha pleno conhecimento do caráter ilícito de sua conduta e não empreendeu esforços para agir conforme o direito.
Sobre o tema, o laudo de exame psiquiátrico n. 35.492/2023 do ID 177416199 atesta, em síntese, que "periciando apresenta desenvolvimento mental completo, apesar de dificuldade escolar".
Refere o laudo, ainda, que LEANDRO é dependentes de crack e "há registro de diagnóstico em prontuário: esquizofrenia", assim, "levando-se em consideração o histórico médico, o periciando é portador de doença psicótica (F29 na CID 10) e dependente de drogas (F14.2 na CID 10), especialmente da cocaína sob forma de crack", sugerindo-se "tratamento ambulatorial, no momento", com auxílio de um familiar ou terceiro que se responsabilize pelo tratamento (consultas e remédios).
Não obstante o quadro clínico referido acima, o profissional da área de saúde habilitado concluiu que estão "preservadas as capacidades de entendimento e autodeterminação, à época e quanto aos fatos".
Tal conclusão foi reafirmada no aditamento ao laudo (ID 178639860), no qual o perito diz que "de acordo com o prontuário médico existe de fato a suspeita de que estivesse intoxicado por crack no dia dos atos.
Ainda assim, não há relatos de sintomas psicóticos durante o atendimento médico no HRT/SESDF ou desorganização psíquica prévia aos fatos.
Assim, seguem inalteradas as respostas aos quesitos".
As conclusões periciais devem prevalecer sobre considerações pessoais de familiares e conhecidos do acusado ou até mesmo ao relatório médico da PDF II (ID 187601650), que apenas cita que o paciente tem diagnóstico de esquizofrenia, recebendo regularmente as medicações prescritas, não trazendo nenhuma novidade em relação ao exame psiquiátrico determinado anteriormente.
Não há, assim, como acolher o pedido defensivo, pois o denunciado não é inimputável, vez que não se enquadra na hipótese prevista no art. 26, caput, do Código Penal.
Sendo o acusado, à época dos fatos, capaz de entender o caráter ilícito do fato, bem como não sendo inteiramente incapaz de determinar-se de acordo com aquele entendimento, inviável a exclusão da culpabilidade por inimputabilidade e isenção de pena. 2.2 - ISRAEL DA SILVA RODRIGUES Em alegações finais a Defesa de ISRAEL sustentou a ausência de provas.
Assiste-lhe razão.
A única evidência mais concreta capaz de vincular o suspeito ISRAEL ao evento delituoso seria o reconhecimento pessoal realizado na esfera policial por duas das vítimas em consequência de sua prisão em flagrante feita dias após a data dos crimes em julgamento (ID's 163567064 e 163567065).
Apesar de se tratar de um forte indício, com base nos depoimentos expostos acima, vê-se, no entanto, a fragilidade dos reconhecimentos pessoais realizados em sede policial, sobretudo quando não observado o procedimento estabelecido no artigo 226, do Código de Processo Penal, cujas formalidades “constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime”.
Em ambos procedimentos, as vítimas destacam como características físicas a "estatura média, sobrancelha grossa e cútis parda".
Já em juízo, E.
S.
G.
D.
S disse que o suspeito "era mais baixo, tinha bigode fino e sobrancelha grossa", ao passo que Adilson descreveu que "ele era moreno, baixa estatura e tinha bigode fino", ou seja, a característica marcante - bigode fino - relatada em juízo pelas vítimas, não foi declarada no momento da execução do procedimento de reconhecimento.
Acrescente-se que as duas vítimas afirmaram que havia apenas duas pessoas e não três durante o reconhecimento, palavras que divergem do termo documentado que elenca a presença de três pessoas, entre elas, o acusado ISRAEL.
Chama atenção, ainda, outra circunstância extraída dessas declarações no âmbito judicial.
Segundo as vítimas reconhecedoras, a outra pessoa apresentada no reconhecimento não tinha as mesmas características físicas.
No mais, antes da realização do procedimento, tiveram ciência que as pessoas haviam sido presas em flagrante em outro assalto e/ou que os dois eram suspeitos e fisicamente semelhantes ao que as testemunhas haviam relatado, o que pode ter induzido as vítimas no reconhecimento.
Tais distorções entre os depoimentos colhidos no ambiente judicial e o termo documento na fase inquisitorial reforçam a ideia de que a autoria fundada, exclusivamente, no reconhecimento pessoal deve ser vista com extrema cautela, porque constitui prova essencialmente insegura, capaz de gerar indesejados erros judiciários, de sorte que deve prevalecer a regra de julgamento definida em jurisprudência e segundo a qual a palavra da vítima deve ganhar relevo quando escorada em outros elementos probatórios, o que não é a hipótese dos autos.
Ainda que assim não fosse, de acordo com a mais recente jurisprudência do STJ, "mesmo se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento, embora seja válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica". ((HC n. 727.742/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 19/4/2023).
Há, ainda, outras circunstâncias que trazem dúvidas razoáveis sobre a apontada autoria.
Nenhuma outra testemunha foi capaz de confirmar a autoria delitiva de ISRAEL.
Oportuno frisar, neste posto, que a terceira vítima (E.
A.
D.
S.) não o reconheceu como autor do roubo, afirmando que "achou o de menor estatura parecido com um dos agentes, mas não deu certeza e não pode afirmar se era a mesma roupa".
Os policiais ouvidos em juízo também não se recordaram especificamente da conduta de ISRAEL, não trazendo nada de relevante apto a identificá-lo e demonstrar sua efetiva participação nos roubos.
O réu negou os fatos, esclarecendo que a confissão extrajudicial se deu porque pensou que era sobre outro roubo, afirmando não conhecer o acusado Leandro.
Este, por sua vez, disse não se recordar de conhecer Israel.
Sendo assim, diante de dúvida razoável quanto à participação do acusado nos roubos cometidos pelo réu LEANDRO, a pretensão inicial deve ser rejeitada, nesse particular. 3 - Dispositivo Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para - CONDENAR o réu LEANDRO PEREIRA RODRIGUES, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do crime previsto no artigo 157, §2º, incisos II e VII (por quatro vezes) e artigo 307, ambos do Código Penal. - ABSOLVER o acusado ISRAEL DA SILVA RODRIGUES das imputações indicadas nos aditamentos à denúncia, com fundamento no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal.
Considerando que ISRAEL respondeu ao processo solto, desnecessária a expedição de alvará de soltura.
Sem custas processuais em relação a ele.
Procedam-se as comunicações devidas.
Prosseguindo, passo à dosimetria do réu LEANDRO. 3.1 - Crimes de roubos Considerando que os delitos se deram no mesmo contexto fático, faço dosimetria única, promovendo o concurso de crimes correspondente ao final.
Na primeira fase, quanto à culpabilidade, vejo que não há elementos que ensejam sua valoração negativa, pois não extrapola o tipo penal.
Com relação aos antecedentes, vejo que o acusado ostenta variadas condenações penais com trânsito em julgado por fatos anteriores aos narrados na denúncia.
Valho-me, para caracterização dos maus antecedentes, da condenação por furto qualificado proferida nos autos n. 2016.09.1.000345-8, com trânsito em julgado no dia 30.07.2018 (ID 158801968, fls. 2, 15/16 e 36).
Não há maiores informações nos autos no que diz respeito à personalidade do réu, assim como no que se refere aos motivos do crime.
Quanto à conduta social, deve ser valorada negativamente.
O réu praticou o crime apurado nestes autos durante o cumprimento de execução penal por outros delitos.
Foi beneficiado com progressão de regime e saída temporária em 17/02/2023.
Também, consta o registro de fuga, conforme se extrai dos autos do processo n. 0400922-66.2017.8.07.0015, ID 1158801968 - fls. 35/44).
O acusado, portanto, estava em situação de sujeição especial ao Estado, com uma série de condições impostas e, a um só tempo, cometeu novo crime e frustrou o processo de ressocialização.
Em relação às circunstâncias do crime, essas merecem ser valoradas negativamente.
Destaco que, por se tratar de roubo duplamente majorado, utilizarei o emprego de arma branca na terceira fase da dosimetria, para circunstanciar o crime, e o concurso de agentes na primeira fase, na valoração das circunstâncias judiciais.
Nesse sentido, é reiterado o entendimento deste TJDFT: PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÕES CRIMINAIS.
ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA DE FOGO.
DOSIMETRIA DA PENA.
CULPABILIDADE.
CAUSA DE AUMENTO DESLOCADA PARA PRIMEIRA FASE.
POSSIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. [...]. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que, havendo mais de uma causa de aumento, admite-se a utilização de uma ou várias delas como circunstância judicial desfavorável, com seu deslocamento para a primeira fase da dosimetria, desde que não haja bis in idem.
Precedentes do c.
STJ [...]. 7.
Recurso do réu Arthur da Cunha Leite parcialmente conhecido e parcialmente provido, para reduzir a pena e modificar o regime prisional.
Recurso do réu Lucas Leonardo Naiva conhecido e desprovido. (Acórdão 1229518, 00021509720198070007, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 6/2/2020, publicado no DJE: 2/3/2020).
As consequências do crime extrapolam às inerentes ao tipo penal.
No caso, além do emprego de uma faca e de uma arma de pressão assemelhada a uma pistola para ameaçar as vítima, LEANDRO utilizou o artefato (simulacro) para atingir a cabeça da vítima Adilson, causando-lhe lesões contusas (ID 164544317), sendo que precisou ficar 10 dias afastado do trabalho.
Ou seja, a agressão cometida quando o crime já estava consumado e o afastamento da mencionada vítima de suas atividades habituais recomendam a valoração negativa por serem consequências que desbordam daquelas já previstas no tipo penal.
O comportamento das vítimas,
por outro lado, é comum para o delito em voga.
Diante do exposto, havendo valoração negativa dos antecedentes, da conduta social, das circunstâncias e consequências do crime, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça, aplico a fração de 1/8 de aumento por cada vetor desfavorável a incidir sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados ao tipo legal, motivo pelo qual fixo a PENA-BASE acima do mínimo legal, em 07 (sete) anos de reclusão.
Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes, mas presente a agravante da reincidência específica operada nos autos do processo 0702645-64.2019.8.07.0019, cujo o trânsito se deu em 02/06/2020 (ID 158801968, fls. 27/28 e 37/38).
Dessa forma, em atenção ao entendimento também admitido pelo STJ, agravo a pena-base em 1/6 para cada circunstância, resultando em PENA INTERMEDIÁRIA de 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão.
Na terceira fase, por fim, inexistem causas de diminuição de pena.
Incide,
por outro lado, a majorante referente ao emprego de arma de branca (art. 157, §2º, VII, do CP).
Assim, majoro a pena média em 1/3 (um terço), o que resulta em uma PENA DEFINITIVA de 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 27 (vinte e sete) dias-multa. 3.2 - Crime de falsa identidade Na primeira fase, quanto à culpabilidade, vejo que não há elementos que ensejam sua valoração negativa, pois não extrapola o tipo penal.
Com relação aos antecedentes, vejo que o acusado ostenta variadas condenações penais com trânsito em julgado por fatos anteriores aos narrados na denúncia.
Destaco, para caracterização dos maus antecedentes, a condenação por furto qualificado proferida nos autos n. 2016.09.1.000345-8, com trânsito em julgado no dia 30.07.2018 (ID 158801968, fls. 2, 15/16 e 36).
Quanto à conduta social, deve ser valorada negativamente.
O réu praticou o crime apurado nestes autos durante o cumprimento de execução penal por outros delitos.
Foi beneficiado com progressão de regime e saída temporária em 17/02/2023.
Também, consta o registro de fuga, conforme se extrai dos autos do processo n. 0400922-66.2017.8.07.0015, ID 1158801968 - fls. 35/44).
O acusado, portanto, estava em situação de sujeição especial ao Estado, com uma série de condições impostas e, a um só tempo, cometeu novo crime e frustrou o processo de ressocialização.
Nada existe a ser valorado sobre sua personalidade e quantos aos motivos e às circunstâncias do crime.
Já as consequências do crime extrapolam as inerentes ao tipo penal.
Com efeito, ao fornecer o nome de RODRIGO em sede policial, o acusado trouxe ao seu próprio familiar demasiadas complicações.
Rodrigo precisou constituir advogado para pleitear a concessão de medida de urgência a fim de possibilitar sua viagem internacional, tendo em conta a restrição que constava em seu nome em função do mandado de prisão expedido pelo juízo NAC, o que foi deferido em 14/10/2023 pelo juízo de plantão - Núcleo Permanente de Plantão Judicial (ID 175118610).
A conduta, portanto, acarretou inegáveis danos a terceiro.
Não há que se falar, por fim, em comportamento da vítima.
Diante do exposto, havendo valoração negativa dos antecedentes, da conduta social e das consequências do crime, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça, aplico a fração de 1/8 de aumento por cada vetor desfavorável a incidir sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados ao tipo legal, motivo pelo qual fixo a PENA-BASE acima do mínimo legal, em 06 (seis) meses 11 (onze) dias de detenção.
Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes, mas presente a agravante da reincidência operada nos autos do processo 0702645-64.2019.8.07.0019, cujo o trânsito se deu em 02/06/2020 (ID 158801968, fls. 27/28 e 37/38).
Dessa forma, em atenção ao entendimento também admitido pelo STJ, agravo a pena-base em 1/6 para cada circunstância, resultando em PENA DEFINITIVA de 07 (sete) meses e 12 (doze) dias de detenção, à míngua de causas de aumento ou de diminuição de pena.
Sem aplicação de multa, na espécie. 3.3 – Concurso de Crimes Houve concurso formal entre os quatro crimes de roubo majorados.
Acrescento 1/4 à pena do roubo, já que idênticas (item 3.1), chegando a uma PENA de 13 (treze) anos, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão.
Observa-se, ainda, hipótese de concurso material entre a pena consolidada dos crimes de roubo e do crime de falsa identidade.
Fixo a PENA FINAL em de 13 (treze) anos, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 07 (sete) meses e 12 (doze) dias de detenção.
Nos termos do artigo 72 do CP, FICA o réu CONDENADO também AO PAGAMENTO DE 108 (cento e oito) dias-multa.
O valor unitário de cada dia-multa é arbitrado à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, devidamente corrigido.
Na fixação do regime inicial para o cumprimento da pena, o juiz deve atentar para três fatores: [a] quantidade de pena; [b] reincidência; e [c] circunstâncias judiciais.
Tendo em conta a quantidade da pena, aliada a reincidência e a valoração negativa de circunstâncias judiciais, fixo o regime fechado para o início do cumprimento da pena, a teor do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP.
Pelas mesmas razões, o condenado não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou à suspensão condicional da pena (artigos 44 e 77, ambos do Código Penal).
Considerando que não houve mudança fática suficiente para que seja decretada a prisão preventiva do acusado, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade.
Em relação à detração, o § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal deve ser interpretado de forma sistemática, em consonância com as normas de execução penal.
Na espécie, o condenado ostenta outras condenações em execução.
Deverá aquele juízo, portanto, proceder à prévia unificação das penas a fim de verificar a incidência de eventual detração.
Deixo de fixar, ainda, valor mínimo a título de reparação de danos, nos termos do comando contido no inciso IV, do art. 387 do Código de Processo Penal, em virtude de não terem sido perquiridos valores sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 4 - Determinações finais Custas processuais pelo condenado.
Registro que compete ao juízo de execuções penais o exame das condições de miserabilidade dos réus para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita, de modo que eventual suspensão da cobrança das custas deve ser pleiteada ao juízo competente.
Não há fiança vinculada a estes autos.
Consta, contudo, a apreensão de objetos descritos no AAA (ID 157779321).
Ao que se depreende dos autos, a pistola e a cédula foram encontradas com o LEANDRO durante a execução dos roubos.
Apesar de a nota pertencer à empresa vítima, o item é aparentemente falso, não devendo ser devolvido, enquanto a arma serviu de instrumento do crime.
Há, ainda a apreensão de um par de óculos (ID 163567074), não esclarecida sua procedência.
Ao que tudo indica, pertenceria ao acusado LEANDO e encontrado em outro local, de todo modo que se trata de bem de pequeno valor e possivelmente inutilizável.
Por essas razões, DECRETO, desde já, o PERDIMENTO dos referidos bens em favor da União.
Comunique-se à CEGOC e/ou à Delegacia de origem para a adoção das providências necessárias.
Comunique-se à VEP.
Intimem-se os réus, as Defesas, o Ministério Público e as vítimas.
Sendo necessário, fica desde já autorizada a intimação do réu LEANDRO por edital ou a expedição de carta precatória para intimação de qualquer pessoa que deva ser comunicada desta sentença.
Em relação à intimação das vítimas, caso sejam infrutíferas as diligências realizadas, não haverá a necessidade de renovação destas e/ou novas determinações.
Não havendo,
por outro lado, possibilidade de intimar pessoalmente o acusado ISRAEL, DISPENSADA sua intimação por edital, uma vez que a sentença lhe é favorável.
Cadastre-se esta sentença nos eventos criminais deste processo no PJE.
Transitada em julgado, cadastre-se também no Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC e no Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos - INFODIP (art. 71, §2º, do Código Eleitoral - para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88).
Ainda, comunique-se à Corregedoria da Polícia Civil do Distrito Federal e expeça-se a carta de guia definitiva, que deverá ser distribuída ao respectivo juízo da Execução Penal - VEP, para cumprimento.
Feitas as expedições necessárias, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Recanto das Emas, DF.
Valter André de Lima Bueno Araújo Juiz de Direito -
29/04/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 11:51
Juntada de termo
-
26/04/2024 13:54
Recebidos os autos
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26/04/2024 13:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/03/2024 12:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
18/03/2024 21:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2024 03:02
Publicado Ata em 15/03/2024.
-
15/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI DO RECANTO DAS EMAS Fórum Des.
Valtênio Mendes Cardoso, Quadra 2, Conjunto 1, Lote 3, 2º Andar, Ala Sul, Sala 2.18, Centro Urbano - Recanto das Emas/DF - CEP: 72610-970 Telefone: (61) 3103-8309 / 8310 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703863-88.2023.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LEANDRO PEREIRA RODRIGUES, ISRAEL DA SILVA RODRIGUES TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 11 de março de 2024, após as 13h45, por meio presencial, nas salas de audiências deste juízo (presencial e videoconferência), pelo aplicativo Microsoft Teams, nos termos da portaria conjunta nº 52, de 08 de maio de 2020 e Instrução 01 de 12 de janeiro de 2021, após apregoado, e devidamente identificadas civilmente as partes e testemunhas, nos autos processuais n. 0703863-88.2023.8.07.0019, perante o Dr.
VALTER ANDRÉ DE LIMA BUENO ARAÚJO, Juiz de Direito do Distrito Federal e Territórios; Dra.
LEDA MARIA CAMPOS SIQUEIRA, membro do Ministério Público Distrito Federal e Territórios; a Dra.
HANNAH MARESSA MENDES DE MACEDO – OAB/DF 73.548, advogada, na defesa do réu Leandro Pereira Rodrigues, e o Dr.
DANIEL DE OLIVEIRA COSTA, Defensor Público do Distrito Federal, na defesa do réu Israel da Silva Rodrigues, foi determinada a abertura da audiência nos autos da ação em epígrafe.
Feito o pregão, a ele responderam a vítima E.
S.
D.
J. e a vítima E.
S.
D.
J. e as vítimas sigilosas (E.A.D.S.) e (E.S.G.D.S.).
Presentes os acusados Leandro Pereira Rodrigues e Israel da Silva Rodrigues.
Iniciada a audiência, registro que a presente audiência será realizada, presencial e virtualmente, por videoconferência com a utilização da plataforma MICROSOFT TEAMS, em face de determinação do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, e do presente Juízo.
Ato contínuo, vítima E.
S.
D.
J. e as vítimas sigilosas (E.A.D.S.) e (E.S.G.D.S.) prestaram suas declarações nas ausências dos acusados, nos termos do art. 217 do CPPB, eis sentir-se constrangida, o que foi deferido pelo MM.
Juiz.
Prosseguindo, após a oitiva da vítima E.
S.
D.
J. e das vítimas sigilosas (E.A.D.S.) e (E.S.G.D.S.), os acusados ingressaram na sala de audiências virtual para acompanharem sua continuação.
Após, foi garantido aos réus o direito de entrevistas prévias e reservadas com os seus defensores, antes dos interrogatórios, bem como foi-lhes alertado quanto ao direito constitucional de permanecer em silêncio.
A seguir, procederam-se aos interrogatórios dos réus, na forma do art. 186 do Código de Processo Penal.
Na fase do artigo 402 do CPP, as partes nada requereram.
Na fase do artigo 403 do CPP, o Ministério Público, em debates orais (gravação anexa), promoveu o aditamento à denúncia para constar que os crimes foram consumados, devendo-se constar na capitulação legal: o artigo 157, § 2º, incisos II e VII (por quatro vezes) e artigo 307 todos do Código Penal, em relação ao acusado Leandro Pereira Rodrigues, e o artigo 157, § 2º, incisos II e VII (por quatro vezes) do Código Penal em relação ao acusado Israel da Silva Rodrigues, e, posteriormente, requereu a procedência da denúncia e a condenação do acusado.
Na fase do artigo 403 do CPP, a defesa do réu Israel da Silva Rodrigues requereu a absolvição do acusado por insuficiência de provas, em tese subsidiária, requereu que os crimes fossem recebidos em sua forma tentada por três crimes e na forma do crime formal (gravação anexa).
A defesa do réu Leandro Pereira Rodrigues requereu prazo para apresentação das Alegações Finais por memoriais escritos.
Pelo MM.
Juiz de Direito foram proferidos o seguinte despacho e decisão: "Declaro encerrada a instrução.
O aditamento à denúncia será analisado quando da prolatação da sentença.
O Ministério Público, nesta assentada, apresentou suas Alegações Finais que, em síntese, requereu a procedência da denúncia e do aditamento à denúncia e condenação dos acusados.
A defesa do réu Israel da Silva Rodrigues, em sede de Alegações Finais, primeiramente, nada requereu quanto ao aditamento à denúncia.
Posteriormente, requereu a improcedência da denúncia em relação ao seu assistido e sua absolvição por insuficiência de provas e, em caso de condenação, o recebimento na forma tentada (por três crimes) e aplicação por crime formal (gravação anexa).
Defiro o requerimento da defesa do réu Leandro Pereira Rodrigues para apresentar, no prazo legal, as Alegações Finais e se manifestar sobre o aditamento à denúncia.
Por último, tornem os autos conclusos para julgamento ".
Ressalte-se que esta ata de audiência servirá como ressalva e comprovante de comparecimento às partes e/ou testemunhas, inclusive perante terceiros, órgãos públicos, setores e instituições.
Nada mais, havendo a consignar, fez-se lavrar o presente termo, que é firmado eletronicamente pelo presidente do ato, nos termos do art. 48 do Provimento 12 de 17/08/2017, da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, depois de digitado por mim, Francisco de Lelis Rocha, Secretário de Audiências.
INTERROGATÓRIO (POR VIDEOCONFERÊNCIA) Qual o seu nome? LEANDRO PEREIRA RODRIGUES CPF nº.: *22.***.*67-72 De onde é natural? Brasília/DF Qual o seu estado civil? casado Data de nascimento? 06/10/1981 De quem é filho? Jonas José Rodrigues e Gervásia Pereira Costa Qual a sua residência? ADE Quadra 400, Conjunto 3, Lote 10, Recanto das Emas/DF, CEP: 72625-003, telefones (61) 33841938 e (61) 984395578 Quais os meios de vida ou profissão e qual o lugar onde exerce a sua atividade? funileiro Sabe ler e escrever? Sim.
Já foi preso ou processado? Sim; Em seguida, lida a denúncia, passou o MM.
JUIZ A INTERROGAR O ACUSADO, tendo ele negado a acusação.
O interrogatório do acusado foi devidamente gravado no sistema de gravação deste TJDFT.
Nada mais.
INTERROGATÓRIO (POR VIDEOCONFERÊNCIA) Qual o seu nome? ISRAEL DA SILVA RODRIGUES CPF nº.: *05.***.*33-47 De onde é natural? Brasília/DF Qual o seu estado civil? Solteiro Data de nascimento? 20/09/1988 De quem é filho? José Rodrigues Filho e Maria Clara da Silva Prado Qual a sua residência? Quadra 605, conjunto 20, Casa 8, DF, telefone (61) 98416-2271 (para recado) Quais os meios de vida ou profissão e qual o lugar onde exerce a sua atividade? “prejudicado” Sabe ler e escrever? Sim.
Já foi preso ou processado? Sim; Em seguida, lida a denúncia, passou o MM.
JUIZ A INTERROGAR O ACUSADO, tendo ele negado a acusação.
O interrogatório do acusado foi devidamente gravado no sistema de gravação deste TJDFT.
Nada mais.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MAGISTRADO -
13/03/2024 14:44
Juntada de gravação de audiência
-
13/03/2024 14:42
Audiência Continuação (Presencial) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/03/2024 13:45, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
13/03/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2024 07:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2024 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2024 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/02/2024 18:16
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2024 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2024 02:39
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 13:44
Expedição de Mandado.
-
21/02/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Certidão - Designação de audiência híbrida (presencial e virtual):CERTIFICO E DOU FÉ que designei a audiência que se segue e requisitei os réus LEANDRO PEREIRA RODRIGUES, ISRAEL DA SILVA RODRIGUES junto ao estabelecimento prisional onde se encontram recolhidos, conforme anexo(s):Tipo: Continuação (Presencial e Videoconferência) - Salas: (2.14 - sala de audiência) e (sala virtual) Data: 11/03/2024 Hora: 13:45.Link curto para acesso: https://atalho.tjdft.jus.br/Xsx02eOBSERVAÇÕES IMPORTANTES:1º) A audiência se realizará de forma híbrida, presencialmente e por videoconferência, a critério das partes e/ou testemunhas e/ou interessados.
Portanto, caso optem por participar presencialmente, deverão comparecer ao Juízo.
Do contrário, se desejarem participar à distância, poderão fazê-lo a partir de qualquer dispositivo eletrônico com câmera e microfone, inclusive por meio de aparelho celular, computador ou tablet, conforme instruções constantes da página https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/.2º) No dia e hora designados, para participação por videoconferência, quaisquer das partes e/ou testemunhas e/ou interessados deverão clicar no link para adentrarem na sala virtual de audiências.
Caso queiram utilizar computador ou tablet, no teclado pressionem a tecla "Ctrl" e, ao mesmo tempo, com o mouse, cliquem no link informado.
Após, no navegador, uma nova aba se abrirá para ingressarem diretamente no programa Microsoft Teams.
As partes e/ou testemunhas e/ou interessados deverão estar em local silencioso, a fim de se reduzirem os sons externos, os quais podem prejudicar a gravação.3º) Por fim, as partes e/ou testemunhas e/ou interessados, além do comparecimento pessoal em Juízo, poderão dirigir-se à Sala Passiva de quaisquer dos Fóruns deste Tribunal de Justiça, a fim de participarem por videoconferência, caso não possuam acesso às ferramentas tecnológicas necessárias ou se não detiverem conhecimento suficiente para acessarem serviços digitais sem auxílio. -
20/02/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 10:33
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 10:29
Audiência Continuação (Presencial) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2024 13:45, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
20/02/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
19/02/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 16:52
Expedição de Ofício.
-
19/02/2024 16:46
Expedição de Ofício.
-
16/02/2024 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 17:17
Recebidos os autos
-
16/02/2024 17:17
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
15/02/2024 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
08/02/2024 19:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2024 09:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 14:03
Juntada de Ofício
-
10/01/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
29/12/2023 17:58
Juntada de Certidão
-
28/12/2023 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/12/2023 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2023 18:01
Expedição de Alvará de Soltura .
-
19/12/2023 17:50
Juntada de gravação de audiência
-
19/12/2023 17:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/12/2023 15:30, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
19/12/2023 17:38
Revogada a Prisão
-
19/12/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
16/12/2023 00:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2023 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2023 19:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 12:50
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 21:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2023 19:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2023 07:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2023 08:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2023 08:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2023 08:38
Publicado Certidão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 22:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2023 22:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2023 16:10
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 15:49
Expedição de Ofício.
-
30/11/2023 15:45
Expedição de Ofício.
-
30/11/2023 13:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2023 05:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 05:43
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 05:39
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/12/2023 15:30, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
30/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 18:51
Recebidos os autos
-
27/11/2023 18:51
Mantida a prisão preventida
-
27/11/2023 18:51
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
27/11/2023 18:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/11/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
24/11/2023 19:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 21:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2023 12:18
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 02:44
Publicado Certidão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 12:41
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 12:37
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 12:23
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 12:18
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 13:07
Juntada de Certidão
-
14/10/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
14/10/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
14/10/2023 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2023 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2023 12:17
Recebidos os autos
-
14/10/2023 12:17
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
14/10/2023 11:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
14/10/2023 11:46
Juntada de Certidão
-
14/10/2023 09:54
Juntada de Certidão
-
14/10/2023 09:16
Expedição de Certidão.
-
14/10/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2023 07:01
Recebidos os autos
-
14/10/2023 07:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/10/2023 05:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
14/10/2023 05:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/10/2023 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2023 21:07
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 21:02
Recebidos os autos
-
13/10/2023 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2023 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
-
13/10/2023 19:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2023 15:23
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 08:16
Recebidos os autos
-
28/09/2023 08:16
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/09/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
25/09/2023 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2023 03:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 07:04
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 23:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2023 19:15
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 00:49
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 15:26
Expedição de Ofício.
-
28/08/2023 18:20
Expedição de Mandado de Prisão preventiva.
-
26/08/2023 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 16:41
Recebidos os autos
-
25/08/2023 16:41
Outras decisões
-
25/08/2023 16:41
Recebido aditamento à denúncia contra Sob sigilo
-
25/08/2023 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
24/08/2023 19:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2023 07:27
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
09/08/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 10:01
Recebidos os autos
-
09/08/2023 10:01
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/08/2023 10:01
Mantida a prisão preventida
-
08/08/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
08/08/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2023 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2023 11:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 20:02
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 20:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2023 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 19:09
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 19:06
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 19:05
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 18:53
Desmembrado o feito
-
12/06/2023 19:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2023 00:23
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/06/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 12:44
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 22:32
Recebidos os autos
-
31/05/2023 22:32
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
31/05/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
31/05/2023 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2023 09:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 18:31
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 07:55
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 07:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2023 19:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2023 19:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/05/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 19:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 19:11
Expedição de Ofício.
-
16/05/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 19:05
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 16:40
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
16/05/2023 16:31
Recebidos os autos
-
16/05/2023 16:31
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
16/05/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 14:03
Cancelada a movimentação processual
-
16/05/2023 14:03
Desentranhado o documento
-
12/05/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
12/05/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2023 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2023 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2023 20:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2023 19:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2023 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2023 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2023 03:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
07/05/2023 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas
-
07/05/2023 14:24
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
07/05/2023 11:41
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
07/05/2023 10:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2023 10:26
Juntada de Certidão
-
07/05/2023 10:15
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/05/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
07/05/2023 10:14
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
07/05/2023 10:14
Homologada a Prisão em Flagrante
-
07/05/2023 09:05
Juntada de gravação de audiência
-
06/05/2023 18:36
Juntada de Certidão
-
06/05/2023 18:36
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
06/05/2023 17:05
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
06/05/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2023 16:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
06/05/2023 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2023
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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